TJRN - 0800516-85.2022.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 12:05
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIELLA ROBERTA DA SILVA RABELO DE MEDEIROS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 14/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0800516-85.2022.8.20.5400 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: ENILSON ARAÚJO PEREIRA Advogado(s): DANIELLA ROBERTA DA SILVA RABELO DE MEDEIROS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Dano Moral (processo nº 0920000-30.2022.8.20.5001), que tramita perante o MM Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Liminar indeferida.
Intimação para defesa no recurso instrumental. É o que importa relatar.
Decido.
Consultando o processo principal, verifica-se que a demanda inicial foi sentenciada em 23.05.2023 (ID 100233640), tendo o magistrado julgado procedente o pedido pretendido pela parte agravada/autora.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
12/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:18
Negado seguimento a Recurso
-
10/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:21
Conclusos para decisão
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13/02/2023 20:14
Juntada de Petição de agravo interno
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30/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 23:19
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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