TJRN - 0802399-51.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802399-51.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDO e outros Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO Polo passivo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
 
 Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PARQUE EÓLICO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação contra sentença que reconheceu a necessidade de reparação civil pelos danos estruturais causados ao imóvel dos autores, bem como pelos transtornos causados pela poluição sonora resultante da instalação e operação de aerogeradores nas proximidades da residência dos autores.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se os danos causados por obras de construção vizinhas, de natureza contínua e permanente, estão sujeitos à prescrição; e (ii) saber se a sentença que reconheceu a necessidade de reparação civil pelos danos estruturais e pela poluição sonora foi acertada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, a ação reparatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano. 4.
 
 A perícia técnica demonstrou que a turbina eólica gerou impactos no entorno do imóvel dos autores, tanto pelo seu próprio peso quanto pelo uso de maquinários para transporte e manuseio, agravando a degradação estrutural do imóvel, comprometendo o descanso dos autores e impactando sua qualidade de vida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 Os danos causados por obras de construção vizinhas, de natureza contínua e permanente, não estão sujeitos à prescrição enquanto perdurar o dano. 2.
 
 A responsabilidade civil pelos danos estruturais e pela poluição sonora causada por aerogeradores deve ser reconhecida, com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CPC, art. 206, § 3º, V.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.659.500/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; TJRN, Apelação Cível 0802769-98.2021.8.20.5103, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/11/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Força Eólica do Brasil S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, em ID 26242269, nos autos da ação indenizatória nº 0802399-51.2023.8.20.5103, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDO e MARIA IRANILDA DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ 18.
 
 Portanto, considerando a conclusão pericial de que os danos são de responsabilidade de ambas as partes, bem como diante da existência de nexo causal entre o dano material e a presença do aerogerador, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 27.426,27 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), referente à metade da depreciação sofrida pela residência através de sua deterioração. (...) 28.
 
 Nesse sentido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar indenização por poluição sonora em 2015, levando em consideração as circunstâncias já narradas, fixo a indenização em danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia suficiente para indenizar a parte demandante pelos danos morais sofridos e, também, para inibir a conduta da parte promovida, considerada como "poluidora pagadora". (...) CONDENO a empresa FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A. ao pagamento, em favor do autor, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDO e MARIA IRANILDA DA SILVA, do valor referido nos itens 18 e 28 da presente sentença, a título de indenização por danos materiais, pela deterioração do imóvel, e danos morais decorrentes do excesso de som produzido por aerogerador.
 
 A indenização relativa ao dano material deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
 
 Quanto ao dano moral, o valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 30.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 Fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da média complexidade da causa, que demandou a realização de audiências (inspeção judicial), produção de prova pericial, dentre outras, ressaltando que cada parte deve pagar ao advogado da parte contrária o referido valor, tudo nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
 
 Ressalto que as custas devem ser pagas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
 
 Por fim, quanto às custas e honorários advocatícios, DECLARO a suspensão da exigibilidade da cobrança quanto ao demandante, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).” Em suas razões de ID 26242272, sustenta a parte apelante a ocorrência de prescrição, “haja vista que o parque eólico em questão já estava concluído e operando anteriormente a este triênio.” Defende a “ausência de nexo causal entre os danos estruturais e a instalação dos aerogeradores, levando em conta as deficiências construtivas do imóvel do autor.” Alega “A incorreta classificação da região para fins de avaliação dos limites de ruído, levando em consideração a instalação do Parque Eólico e suas características industriais.
 
 Além da validade e a adequação dos equipamentos e metodologias utilizados para a medição de poluição sonora, considerando as normas técnicas aplicáveis” Argumenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de danos morais e materiais a serem reparados.
 
 Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros.
 
 Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
 
 Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões em ID 26242277, refutando os argumentos trazidos pela apelante e pugnando pelo desprovimento do apelo.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, em ID 26296390, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
 
 No tocante à alegação de prescrição, a insurgência não merece prosperar.
 
 A despeito da discussão acerca do prazo prescricional aplicável – se o trienal ou decenal –, é certo que os danos causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que os originam, se projetam no tempo, ostentando, portanto, natureza contínua e permanente.
 
 A propósito do tema, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, “a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano.” (REsp n. 1.659.500/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017).
 
 Não destoa o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em demandas análogas, assim decidiu: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR.
 
 PRENTESÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS ESTRUTURAIS QUE SE SUBMETE AO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3.º, INC.
 
 V, DO CPC).
 
 NATUREZA CONTÍNUA DAS AVARIAS.
 
 TERMO INICIAL QUE SE RENOVA NO TEMPO.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
 
 JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807300-11.2024.8.20.0000, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
 
 PARQUE EÓLICO.
 
 DISCUSSÃO SOBRE DANOS AOS IMÓVEIS DOS AUTORES.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 NATUREZA DOS DANOS QUE SE MOSTRA CONTÍNUA E PERMANENTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807330-46.2024.8.20.0000, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Com efeito, nas hipóteses de pretensão indenizatória relativa à danos causados em imóvel por motivo de obra de construção vizinha, não se mostra possível, a princípio, a aferição do termo inicial da prescrição, o que inviabiliza seu reconhecimento.
 
 Nada obstante, tendo em vista a constatação de que os danos são atuais e de natureza ativa, não há falar-se na ocorrência de prescrição.
 
 Assim, resta afastada a prejudicial de mérito suscitada pela recorrente.
 
 Noutro quadrante, cumpre analisar se foi acertada a sentença que reconheceu a necessidade de impor reparação civil pelos danos estruturais causados ao imóvel, bem como pelos transtornos causados pela poluição sonora resultante da instalação e operação de aerogeradores nas proximidades da residência dos autores.
 
 In casu, temos que após a construção do parque eólico, foram surgindo fissuras e rachaduras em vários cômodos do imóvel dos apelados, bem como foi experimentada perturbação sonora constante, emitida pelos aerogeradores.
 
 Ao examinar o laudo pericial de ID 26242253 e os demais documentos presentes nos autos, verifica-se adequada a fundamentação da sentença, que reconhece a comprovação do ato ilícito cometido pela empresa demandada.
 
 Com efeito, a perícia técnica demonstrou que a turbina eólica, devido ao seu grande porte, gerou impactos em seu entorno, tanto pelo seu próprio peso quanto pelo uso de maquinários para transporte e manuseio, o que agravou a degradação estrutural do imóvel.
 
 Dessa forma, restou evidenciado o nexo causal entre a conduta ilícita e os danos constatados.
 
 No mesmo sentido, já se posicionou esta Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL (PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO).
 
 APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO RÉU.
 
 ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 TESE INVEROSSÍMIL.
 
 RUÍDOS PROVOCADOS POR AEROGERADORES INSTALADOS PELO RÉU PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA PARTE ADVERSA EM NÍVEIS SUPERIORES AOS PERMITIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA.
 
 INFORTÚNIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DE ABALO IMATERIAL.
 
 PRECEDENTE.
 
 RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
 
 JUS AO DANO MATERIAL.
 
 PLEITO INCONSISTENTE.
 
 NEXO CAUSAL ENTRE A CONSTRUÇÃO/INSTALAÇÃO DE AEROGERADORES E OS DANOS (TRINCAS, FISSURAS E RACHADURAS) NO IMÓVEL DO DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADO.
 
 PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: I – QUANTO AO VALOR FIXADO À TÍTULO DE REPARAÇÃO IMATERIAL.
 
 PRETENSA MAJORAÇÃO (DE R$ 15.000,00 PARA R$ 30.000,00) VINDICADA PELO POSTULANTE E REDUÇÃO REQUERIDA PELA PARTE DEMANDADA.
 
 QUANTUM A TÍTULO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL QUE MERECE DIMINUIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E, AINDA, AOS PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 II – ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR A SER PAGA PELO RÉU, AO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA.
 
 FRAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO (SUCUMBÊNCIA).
 
 PRETENSÃO ACERTADA.
 
 JULGADOS NESSE SENTIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO PARCIALMENTE O DO RÉU E DESPROVIDO O DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100112-97.2018.8.20.0103, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE RUÍDO PROVOCADO POR AEROGERADORES DO PARQUE EÓLICO PERTENCENTE À EMPRESA RÉ.
 
 CONSTATAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO PERICIAL, DE EMISSÃO DE SOM QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível 0803049-35.2022.8.20.5103, Relator: Des.
 
 Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, publicado em 23/04/2024) Quanto aos danos morais, ficou igualmente demonstrado que os ruídos emitidos pelas torres eólicas, captados na residência dos apelados, ultrapassam os limites permitidos por lei, ID 26242253.
 
 Esse fato configura um incômodo constante, sobretudo durante a noite, período em que os sons se intensificam e comprometem o descanso dos autores, tendo impacto sobre a sua qualidade de vida.
 
 Ademais, a Lei Estadual nº 6.621/94 dispõe sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Vejamos: “Art. 1º. É vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-riograndense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.” Logo, presentes, in casu, os requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, impõe-se reconhecer a incidência de danos morais indenizáveis, provocados pela perturbação sonora contínua e permanente, não apenas no período diurno, mas também à noite, durante o repouso dos moradores.
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
 
 Deste modo, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido tão somente para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme os parâmetros antes explicitados, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Vejamos precedente desta câmara que conclui no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DANOS DE NATUREZA CONTÍNUA E PERMANENTE.
 
 MÉRITO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PARQUE EÓLICO IMPLANTADO EM ZONA RURAL.
 
 AVARIAS EM IMÓVEL E EXCESSO DE RUÍDO PROVOCADOS POR TURBINA DE AEROGERADOR.
 
 CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802769-98.2021.8.20.5103, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo apenas para reduzir o montante de danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É como voto.
 
 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802399-51.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            02/12/2024 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 15:35 Desentranhado o documento 
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                                            02/12/2024 15:35 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            02/12/2024 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2024 15:04 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/08/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 18:09 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 18:09 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 18:09 Distribuído por sorteio 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802399-51.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDO e outros Réu: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
 
 Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes recorridas para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CURRAIS NOVOS 01/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
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                                            17/01/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802399-51.2023.8.20.5103 FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDO e outros FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CURRAIS NOVOS 16/01/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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