TJRN - 0915893-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo o arquivamento, sem custas pendentes.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:47
Juntada de decisão
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06/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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05/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/12/2024 13:16
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0915893-40.2022.8.20.5001 RECORRENTE: TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27329805) interposto por TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25441713): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NÃO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONFORME TEMA 1061 DO STJ.
AUSÊNCIA, QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO RESULTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONCLUSÃO DO JULGADO EMBASADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO APENAS O INSTRUMENTO QUESTIONADO.
PRECEDENTE DO STJ.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA EXORDIAL.
INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À FORMA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26827237): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
A parte recorrente opôs novos aclaratórios (Id. 27329793) e, em seguida, veio com pedido de desistência do recurso (Id. 27329794), interpondo recurso especial de Id. 27329805.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV e VI do Código de Processo Civil (CPC); 1°, 6º, III, IV e V, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 5º, XXXII, 93, IX e 170, V, CF.
Deferido a Justiça gratuita (Id. 24469261).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27803820). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 2.1 A parte recorrente não impugnou fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 3. "Nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), disposição legal que tem sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO.
PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). 2.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil.
O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3.
A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3°, da Lei Complementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento legal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado automaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à aplicação das disposições constantes no art. 52 do CDC, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão, em sede de aclaratórios (Id. 26827237): Pois bem, razão não assiste à parte recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado, pois este devidamente consignou que: “Na realidade dos autos, observo que a apelante, ao tomar conhecimento do instrumento de ajuste apresentado na contestação, negou, em réplica, a realização do contrato de empréstimo em discussão, sob a alegação de fraude na sua assinatura, ocasião em que pediu exame grafotécnico para comprovar sua assertiva (Id. 24469380).
Todavia, o juiz sentenciante deixou de apreciar o pedido e despachou (Id. 24469389) para que as partes viessem a especificarem as provas que pretendiam produzir, em seguida a autora pugnou pela prova pericial (Id. 24469393) e o Banco pelo julgamento antecipado (Id. 24469400), razão pela qual o magistrado acolheu o pedido da financeira e julgou antecipadamente a lide, reputando improcedente o pedido do demandante em sentença (Id. 24469402).
Agindo assim, à primeira vista, poderíamos concluir que o magistrado cerceou o direito de defesa da postulante, eis que, havendo questionamento do consumidor sobre a veracidade de sua assinatura aposta no contrato, a instituição de crédito é quem tem que provar a idoneidade da firma, e não a parte autora.
Este procedimento está definido em recurso repetitivo (Tema 1061), que transcrevo: (…) Portanto, não vislumbro no caso concreto a publicidade enganosa ou a exigência de vantagem manifestamente abusiva, o que afasta o vício no fornecimento do serviço e, considerando que em nenhum momento houve a quitação integral das faturas, seja com relação ao valor sacado ou das compras efetuadas, não há como ser acolhida a pretensão de declarar quitado o contrato e os seus consectários, como é o caso do pedido de repetição do indébito.” - grifei Esta situação não resulta em nulidade pelo fato de não ter havido o procedimento previsto no Tema 1061, pois o contrato que teve a assinatura impugnada não foi o único fundamento utilizado na sentença, consoante precedente do STJ, a conferir: (…) Assim, tendo em vista que restaram presentes nos autos provas do conhecimento da autora em relação ao contrato, sua assinatura, a identificação de faturas e saques realizados pela autora recorrente com a utilização do cartão e as faturas (Ids. 24469267, 24469268, 24469269 e 24469370), conforme grifado no trecho acima transcrito, não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão.
De mais a mais, com relação ao suposto malferimento aos arts. 1°, 6º, III, IV e V, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC, acerca da onerosidade excessiva e abusividade de cláusula contratual, noto que o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 25441713): Portanto, não vislumbro no caso concreto a publicidade enganosa ou a exigência de vantagem manifestamente abusiva, o que afasta o vício no fornecimento do serviço e, considerando que em nenhum momento houve a quitação integral das faturas, seja com relação ao valor sacado ou das compras efetuadas, não há como ser acolhida a pretensão de declarar quitado o contrato e os seus consectários, como é o caso do pedido de repetição do indébito.” - grifei Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
MINHA CASA, MINHA VIDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NÃO CABIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 543 DO STJ.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À PORTARIA N. 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de violação a enunciado de súmula.
Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 2.
As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 3.
A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada caracteriza ausência de delimitação da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
O Tribunal de origem, a partir do exame de elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de irregularidades contratuais e de hipótese de rescisão contratual.
Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRODUTOS ANUNCIADOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 83 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2.
A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se efetivamente a parte agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ou se sua empresa também se beneficiou da publicidade enganosa por omissão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados acerca de produtos e serviços. 5.
Ademais, modificar premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve propaganda enganosa pela omissão de diversos elementos essenciais do produto em questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) - grifos acrescidos.
Ademais, destaco que a alegada infringência ao art. 5º, XXXII, 93, IX e 170, V, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRONÚNCIA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ? CF.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INCABÍVEL.
OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Estando evidenciada a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, é certo que para se acolher a tese defensiva de que o recorrente agiu em legítima defesa, seria necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2.
Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3.
Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 4.
No tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, que não preenchidos o regramentos legais previstos nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil ? CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ.
Cita-se precedente: 5.
Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.
Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 6.
O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5°, LV, e 93, X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal ? STF, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 7 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) - grifos acrescidos.
Ainda, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado DR THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA n.º 10.106-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915893-40.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915893-40.2022.8.20.5001 Polo ativo TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO Advogado(s): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 25603227) opostos por TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO em face de acórdão (Id. 25441713) proferido por esta Segunda Câmara Cível que desproveu o pleito recursal, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral de ver reconhecida a desconstituição da dívida oriunda de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, bem como, a repetição do indébito dobrada e indenização por danos morais.
Em suas razões, a parte embargante informou que “o Acórdão ora embargado incorreu em clara omissão ao não analisar o aludido contrato como um todo”.
Ademais, aduziu que o termo de adesão não trouxe informações claras acerca das parcelas e custos efetivos totais.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26111504). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
O Embargante se insurge contra julgado proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal alegando, em síntese, haver obscuridade e omissão no julgado, alegando que o acórdão não analisou devidamente os termos do contrato discutido nos autos.
Pois bem.
Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor.
Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589).
Pois bem, razão não assiste à parte recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado, pois este devidamente consignou que: “Na realidade dos autos, observo que a apelante, ao tomar conhecimento do instrumento de ajuste apresentado na contestação, negou, em réplica, a realização do contrato de empréstimo em discussão, sob a alegação de fraude na sua assinatura, ocasião em que pediu exame grafotécnico para comprovar sua assertiva (Id. 24469380).
Todavia, o juiz sentenciante deixou de apreciar o pedido e despachou (Id. 24469389) para que as partes viessem a especificarem as provas que pretendiam produzir, em seguida a autora pugnou pela prova pericial (Id. 24469393) e o Banco pelo julgamento antecipado (Id. 24469400), razão pela qual o magistrado acolheu o pedido da financeira e julgou antecipadamente a lide, reputando improcedente o pedido do demandante em sentença (Id. 24469402).
Agindo assim, à primeira vista, poderíamos concluir que o magistrado cerceou o direito de defesa da postulante, eis que, havendo questionamento do consumidor sobre a veracidade de sua assinatura aposta no contrato, a instituição de crédito é quem tem que provar a idoneidade da firma, e não a parte autora.
Este procedimento está definido em recurso repetitivo (Tema 1061), que transcrevo: Tema 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No entanto, no caso concreto, a nulidade inexiste, eis que a sentença está embasada em outros elementos que não apenas o contrato cuja assinatura foi impugnada, consoante trecho que destaco (Id. 24469402): No entanto, no caso concreto, a nulidade inexiste, eis que a sentença está embasada em outros elementos que não apenas o contrato cuja assinatura foi impugnada, consoante trecho que destaco (Id. 24469402): “Na espécie, cuida-se de ação através da qual a parte autora pretende ver declarada a quitação do contrato e a condenação da ré a restituir-lhe os valores pagos indevidamente, em dobro, bem como uma indenização por danos morais.
Eis que a controvérsia dos autos, que demanda esclarecimento, é saber se a parte autora realizou ou não a quitação do empréstimo realizado, e se a ré teria ou não induzido o consumidor em erro em razão da publicidade enganosa e da violação ao dever de informação.
Resta incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes, conforme se vislumbra da cópia do instrumento contratual e das faturas que o acompanharam. (…) A dinâmica do cartão de crédito consignado difere, portanto, do empréstimo consignado, uma vez que, neste último caso há um contrato de mútuo, sobre o qual incidem juros e encargos no número de parcelas contratadas, ao passo em que aquele primeiro é disponibilizado um limite de crédito pré-aprovado com opção de saque, cujo pagamento é feito mediante consignação de parte do valor de acordo com a reserva de margem consignável disponível na folha de pagamento do servidor, e aquilo que exceder é disponibilizado para pagamento através de fatura (boleto), de modo que não havendo o pagamento integral da fatura incidem encargos de financiamento sobre o saldo remanescente. (…) Assim, possível identificar das faturas a ocorrência do saque realizado pela parte autora (Num. 93439169), tendo sido descontado no contracheque apenas o valor mínimo e sem que tenha ocorrido qualquer pagamento além deste visando quitar a fatura.
Desse modo, considerando que a parte autora efetuava apenas o pagamento de parte do valor da fatura, no limite de sua reserva de margem consignável, o saldo remanescente era refinanciado no mês seguinte, incidindo sobre o valor os encargos de financiamento descritos na fatura, o mesmo ocorrendo em relação aos meses subsequentes, não havendo que se falar em “quitação” da obrigação.
Ora, não se afigura verossímil a alegação da parte autora de os valores pagos seriam suficientes para quitar o valor da fatura sobretudo porque as faturas eram encaminhadas mensalmente para o seu endereço, nele havendo as informações do valor pago, do valor do saldo devedor, e dos encargos de refinanciamento. (…) Portanto, não vislumbro no caso concreto a publicidade enganosa ou a exigência de vantagem manifestamente abusiva, o que afasta o vício no fornecimento do serviço e, considerando que em nenhum momento houve a quitação integral das faturas, seja com relação ao valor sacado ou das compras efetuadas, não há como ser acolhida a pretensão de declarar quitado o contrato e os seus consectários, como é o caso do pedido de repetição do indébito.” - grifei Esta situação não resulta em nulidade pelo fato de não ter havido o procedimento previsto no Tema 1061, pois o contrato que teve a assinatura impugnada não foi o único fundamento utilizado na sentença, consoante precedente do STJ, a conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.061. 4.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.1.
Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas. 2.1.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3.
Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n. 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).
Destaques acrescentados.
Além do que, o pedido de prova pericial, a meu juízo, é desnecessário, pois o recorrente não negou ter firmado o negócio jurídico ora discutido, pois na exordial insurge-se apenas quanto à forma do ajuste, com suposto vício de consentimento, e não a realização deste, eis ter afirmado o seguinte: “A AUTORA MANIFESTOU VONTADE DE ADQUIRIR SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO [SIC] e, confiando nas informações prestadas pelo correspondente bancário, assinou o contrato e o Banco depositou o valor do empréstimo em sua conta corrente, conforme acordado.
O correspondente bancário informou ainda que, algumas vezes, o banco enviava um cartão de crédito de brinde, mas que o cliente só utilizaria se quisesse (nesse caso deveria desbloquear) e, caso utilizasse, receberia faturas para pagamento, como cartão de crédito convencional, em nada relacionado com o empréstimo ali contratado. (…) No momento da contratação do empréstimo, a parte Autora, diante das informações prestadas pelo agente, não desconfiou que estivesse sendo vítima de um GOLPE [SIC] que consiste no Correspondente Bancário oferecer um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO [SIC] e fornecer serviço diverso: o empréstimo via cartão de crédito consignado, induzindo o consumidor a erro.” Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao recurso. (…)”. - grifos acrescidos.
Assim, tendo em vista que restaram presentes nos autos provas do conhecimento da autora em relação ao contrato, sua assinatura, a identificação de faturas e saques realizados pela autora recorrente com a utilização do cartão e as faturas (Ids. 24469267, 24469268, 24469269 e 24469370), conforme grifado no trecho acima transcrito, não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão.
Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915893-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0915893-40.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES PARTE RECORRIDA: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915893-40.2022.8.20.5001 Polo ativo TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO Advogado(s): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NÃO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONFORME TEMA 1061 DO STJ.
AUSÊNCIA, QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO RESULTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONCLUSÃO DO JULGADO EMBASADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO APENAS O INSTRUMENTO QUESTIONADO.
PRECEDENTE DO STJ.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA EXORDIAL.
INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À FORMA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 24469413) interposta por TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO contra sentença (Id. 24469409) proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral de ver reconhecida a desconstituição da dívida oriunda de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, bem como, a repetição do indébito dobrada e indenização por danos morais.
Em suas razões (Id. 24469413), a recorrente sustentou que a assinatura aposta no contrato não é de sua autoria, e que por isso não poderia ter sido reconhecida a validade do ajuste, daí requerer o provimento do apelo, para ser declarada a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa.
Gratuidade de justiça deferida no primeiro grau (Id. 24469261).
Apresentadas contrarrazões (Id. 24469422), o apelado pugnou pela manutenção da sentença reclamada por seus próprios fundamentos.
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia do recurso está em saber se houve (ou não) cerceamento ao direito de defesa do autor.
Na realidade dos autos, observo que a apelante, ao tomar conhecimento do instrumento de ajuste apresentado na contestação, negou, em réplica, a realização do contrato de empréstimo em discussão, sob a alegação de fraude na sua assinatura, ocasião em que pediu exame grafotécnico para comprovar sua assertiva (Id. 24469380).
Todavia, o juiz sentenciante deixou de apreciar o pedido e despachou (Id. 24469389) para que as partes viessem a especificarem as provas que pretendiam produzir, em seguida a autora pugnou pela prova pericial (Id. 24469393) e o Banco pelo julgamento antecipado (Id. 24469400), razão pela qual o magistrado acolheu o pedido da financeira e julgou antecipadamente a lide, reputando improcedente o pedido do demandante em sentença (Id. 24469402).
Agindo assim, à primeira vista, poderíamos concluir que o magistrado cerceou o direito de defesa da postulante, eis que, havendo questionamento do consumidor sobre a veracidade de sua assinatura aposta no contrato, a instituição de crédito é quem tem que provar a idoneidade da firma, e não a parte autora.
Este procedimento está definido em recurso repetitivo (Tema 1061), que transcrevo: Tema 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No entanto, no caso concreto, a nulidade inexiste, eis que a sentença está embasada em outros elementos que não apenas o contrato cuja assinatura foi impugnada, consoante trecho que destaco (Id. 24469402): “Na espécie, cuida-se de ação através da qual a parte autora pretende ver declarada a quitação do contrato e a condenação da ré a restituir-lhe os valores pagos indevidamente, em dobro, bem como uma indenização por danos morais.
Eis que a controvérsia dos autos, que demanda esclarecimento, é saber se a parte autora realizou ou não a quitação do empréstimo realizado, e se a ré teria ou não induzido o consumidor em erro em razão da publicidade enganosa e da violação ao dever de informação.
Resta incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes, conforme se vislumbra da cópia do instrumento contratual e das faturas que o acompanharam. (…) A dinâmica do cartão de crédito consignado difere, portanto, do empréstimo consignado, uma vez que, neste último caso há um contrato de mútuo, sobre o qual incidem juros e encargos no número de parcelas contratadas, ao passo em que aquele primeiro é disponibilizado um limite de crédito pré-aprovado com opção de saque, cujo pagamento é feito mediante consignação de parte do valor de acordo com a reserva de margem consignável disponível na folha de pagamento do servidor, e aquilo que exceder é disponibilizado para pagamento através de fatura (boleto), de modo que não havendo o pagamento integral da fatura incidem encargos de financiamento sobre o saldo remanescente. (…) Assim, possível identificar das faturas a ocorrência do saque realizado pela parte autora (Num. 93439169), tendo sido descontado no contracheque apenas o valor mínimo e sem que tenha ocorrido qualquer pagamento além deste visando quitar a fatura.
Desse modo, considerando que a parte autora efetuava apenas o pagamento de parte do valor da fatura, no limite de sua reserva de margem consignável, o saldo remanescente era refinanciado no mês seguinte, incidindo sobre o valor os encargos de financiamento descritos na fatura, o mesmo ocorrendo em relação aos meses subsequentes, não havendo que se falar em “quitação” da obrigação.
Ora, não se afigura verossímil a alegação da parte autora de os valores pagos seriam suficientes para quitar o valor da fatura sobretudo porque as faturas eram encaminhadas mensalmente para o seu endereço, nele havendo as informações do valor pago, do valor do saldo devedor, e dos encargos de refinanciamento. (…) Portanto, não vislumbro no caso concreto a publicidade enganosa ou a exigência de vantagem manifestamente abusiva, o que afasta o vício no fornecimento do serviço e, considerando que em nenhum momento houve a quitação integral das faturas, seja com relação ao valor sacado ou das compras efetuadas, não há como ser acolhida a pretensão de declarar quitado o contrato e os seus consectários, como é o caso do pedido de repetição do indébito.” - grifei Esta situação não resulta em nulidade pelo fato de não ter havido o procedimento previsto no Tema 1061, pois o contrato que teve a assinatura impugnada não foi o único fundamento utilizado na sentença, consoante precedente do STJ, a conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.061. 4.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.1.
Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas. 2.1.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3.
Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n. 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).
Destaques acrescentados.
Além do que, o pedido de prova pericial, a meu juízo, é desnecessário, pois o recorrente não negou ter firmado o negócio jurídico ora discutido, pois na exordial insurge-se apenas quanto à forma do ajuste, com suposto vício de consentimento, e não a realização deste, eis ter afirmado o seguinte: “A AUTORA MANIFESTOU VONTADE DE ADQUIRIR SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO [SIC] e, confiando nas informações prestadas pelo correspondente bancário, assinou o contrato e o Banco depositou o valor do empréstimo em sua conta corrente, conforme acordado.
O correspondente bancário informou ainda que, algumas vezes, o banco enviava um cartão de crédito de brinde, mas que o cliente só utilizaria se quisesse (nesse caso deveria desbloquear) e, caso utilizasse, receberia faturas para pagamento, como cartão de crédito convencional, em nada relacionado com o empréstimo ali contratado. (…) No momento da contratação do empréstimo, a parte Autora, diante das informações prestadas pelo agente, não desconfiou que estivesse sendo vítima de um GOLPE [SIC] que consiste no Correspondente Bancário oferecer um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO [SIC] e fornecer serviço diverso: o empréstimo via cartão de crédito consignado, induzindo o consumidor a erro.” Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face de o requerente ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
25/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 07:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915893-40.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte ré/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 13:22
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:59
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915893-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 108419680) interpostos por TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO contra a Sentença Num. 107020510, apontando, em suma, contradição e omissão no julgado ao fundamento de “ter sido peticionada a perícia documental, essa não foi NEGADA, o que resultou o cerceamento do direito de defesa da parte Autora” Ao cabo postulou o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade do recurso, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Os embargos declaratórios se prestam à correção de omissão constante na sentença combatida e, sem delongas, entendo que assiste razão a embargante, porquanto, de fato, a sentença não se manifestou acerca do pedido de produção de prova por ela formulado, nos termos da petição Num. 98507742, o que passo a fazê-lo a seguir.
Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a controvérsia reside na existência (ou não) de vício de consentimento quando da contratação de empréstimo consignado perante a instituição financeira ré, fundamentando a parte autora que achava ter contratado empréstimo consignado, mas, na verdade, o negócio jurídico oferecido consistia em empréstimo via cartão de crédito consignado.
Pois bem.
Instadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, a fim de comprovar que o documento juntado pela parte ré, qual seja, o contrato Num. 93439170, teria sido falsificado.
Para tanto, sustenta que o referido documento “não apresenta nenhum indício de validade legal, coma autenticação da suposta assinatura da parte autora e assinaturas de testemunhas” Na espécie, conquanto a parte autora tenha sustentando a necessidade da produção de prova pericial, tenho-a por desnecessária, para o que se pretende. É que, como anteriormente mencionado, nos termos narrados pela exordial, a parte autora suscita a nulidade do negócio jurídico objeto da lide sob o argumento de vício de consentimento, não negando que exista a relação jurídica, tampouco o recebimento dos valores a título do predito empréstimo.
Dito isto, consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário juntada pela parte ré (Num. 93439170), com assinatura atribuída à parte autora e cópia dos documentos exigidos à oportunidade, a saber, documento de identificação e declaração de residência.
Nesse particular, não há impugnação em relação à assinatura aposta no contrato Num. 93439170, o que, em um primeiro momento, justificaria a realização da perícia pretendida.
Soma-se a isso o fato de que a assinatura nele constante possui grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais (Num. 92484044) e instrumento procuratório outorgado pela parte autora (Num. 92484045).
Além disso, o documento de identificação que acompanha o contrato em questão (Num. 93439170) é o mesmo documento que fora apresentado em juízo, pela parte autora, quando da propositura da demanda (Num.92484044) Cabe a ressalva que a cédula de crédito bancário é regulamentada pela lei federal 10.931/2004, a qual não exige a assinatura de duas testemunhas para a sua eficácia.
Em outras palavras, a falta de tais assinaturas não é indicativo de falsidade do documento, como afirma a parte autora, até mesmo porque a mesma não é pessoa analfabeta.
Assim, entendo por ausentes indícios de fraude na contratação materializada pela Cédula de Crédito Num. 93439170, não sendo útil a mencionada prova ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual, hei por bem indeferi-la.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, DANDO-LHES provimento, sem, porém, modificar o teor do julgado, para o fim de acrescentar na sua fundamentação, a análise quanto ao pedido de prova pericial, nos termos acima consignados, bem como, em seu Dispositivo, o indeferimento da referida prova.
No mais, permanece inalterada a sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema. -
11/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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20/10/2023 06:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:36
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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05/10/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 19:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915893-40.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(as), aduzindo, resumidamente, que em agosto de 2016 celebrou um contrato com a demandada visando a obtenção de um empréstimo consignado, pelo qual pagaria o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Alegou que vem efetuando o pagamento de parcelas de forma consignada há vários anos, totalizando R$ 18.634,33 (dezoito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos, valor que supera o empréstimo que foi contratado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), o que reputa ilegal e abusivo e teria lhe ocasionado danos materiais e morais.
Amparou sua pretensão na legislação consumerista, pugnando pela inversão do ônus da prova, advogando a violação ao dever de informação e a boa-fé, além de praticado publicidade enganosa e exigido do consumidor vantagem manifestamente abusiva em razão da cobrança de valores indevidos de uma dívida que nunca é liquidada, do que decorre também o vício no fornecimento do serviço.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de suspender os descontos em seu contracheque e, no mérito, a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos para o fim de que seja declarada a quitação da dívida e condenar a demandada na repetição do indébito referente aos valores pagos a maior, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi deferido o pedido liminar requerido na inicial, e deferida a gratuidade da justiça (Num. 92512806).
Restou inexitosa a tentativa de composição por ocasião da audiência de conciliação (Num. 97791986).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 93439169), acompanhada de diversos documentos.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, refutando as alegações da parte autora de que fora ludibriada pela instituição financeira, uma vez que no ato da contratação sabia desde o início que se tratava de um cartão de crédito consignado, cujos descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na sua integralidade, uma vez que a consignação diz respeito apenas à reserva de margem consignável (RMC), e que não sendo suficiente para cobrir toda a fatura o saldo devedor permanece em aberto sofrendo encargos e juros mensais.
Asseverou que todas as informações foram esclarecidas no momento da celebração, advogando a inaplicabilidade do Art. 42 do CDC ao caso concreto, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito por ela praticado bem como dos supostos danos morais, insurgindo-se ainda quanto ao valor perseguido.
Ao final, pediu fossem julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou a réplica (Num. 94076157). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Levando em conta que os elementos fático probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO Destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o dever de informação sobre todas as características do produto ou serviço a ser fornecido (Art. 6º, inciso III, do CDC), devendo ser-lhes oportunizado o conhecimento prévio do conteúdo dos contratos de consumo, cujas cláusulas devem ser redigidas de modo a facilitar a compreensão do seu sentido e alcance (Art. 46 do CDC), interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC).
Por sua vez, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Na espécie, cuida-se de ação através da qual a parte autora pretende ver declarada a quitação do contrato e a condenação da ré a restituir-lhe os valores pagos indevidamente, em dobro, bem como uma indenização por danos morais.
Eis que a controvérsia dos autos, que demanda esclarecimento, é saber se a parte autora realizou ou não a quitação do empréstimo realizado, e se a ré teria ou não induzido o consumidor em erro em razão da publicidade enganosa e da violação ao dever de informação.
Resta incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes, conforme se vislumbra da cópia do instrumento contratual e das faturas que o acompanharam.
O cartão de crédito na modalidade consignada é produto que tem sua regulamentação na Lei nº 13.172/2015, que modificou a Lei nº 10.820/2003, ao incluir, dentre as consignações facultativas nas folhas de pagamento, além de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, o pagamento de cartão de crédito, para o qual foi reservada uma margem de 5% de um total de 35% das consignações autorizadas, a teor do art. 1º, §1º, incisos I e II: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) Já em relação aos servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, no âmbito da Administração Estadual a matéria foi regulada pelo Decreto nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, que relaciona as operações como cartão de crédito como consignações facultativas, a teor do art. 5º, inciso IX, reservando-se para tanto uma margem de 10% da remuneração, consoante inciso II do parágrafo único do art. 15 do mesmo Decreto: Art. 5º São consignações facultativas: [...] IX - quantias devidas a operadoras de cartões de crédito.
Art. 15.
As consignações devem ser averbadas mediante solicitação do consignado, dentro do estabelecimento da consignatária credenciada, sendo realizada a efetivação com a assinatura eletrônica do servidor, através de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único.
A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar: I - trinta por cento (30%) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII; II - dez por cento (10%) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinada exclusivamente às consignações facultativas previstas no art.5º, inciso IX; A dinâmica do cartão de crédito consignado difere, portanto, do empréstimo consignado, uma vez que, neste último caso há um contrato de mútuo, sobre o qual incidem juros e encargos no número de parcelas contratadas, ao passo em que aquele primeiro é disponibilizado um limite de crédito pré-aprovado com opção de saque, cujo pagamento é feito mediante consignação de parte do valor de acordo com a reserva de margem consignável disponível na folha de pagamento do servidor, e aquilo que exceder é disponibilizado para pagamento através de fatura (boleto), de modo que não havendo o pagamento integral da fatura incidem encargos de financiamento sobre o saldo remanescente.
Tais esclarecimentos são importantes para analisar as alegações da parte autora de que teria havido publicidade enganosa, violação ao dever de informação e boa-fé contratual, uma vez que aquela alega ter sido ludibriada por acreditar ter contratado um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado.
Entrementes, o conjunto probatório dos autos vai de encontro a tese autoral, uma vez que no próprio instrumento há a expressa menção de que se trata de “cartão de crédito consignado”, havendo, ainda, cláusula autorizando o pagamento do valor mínimo na folha de pagamento (Cláusula 6.I.I - Num. 93439170), constando também a informação que o valor restante da fatura, total ou parcial, deverá ser pago até a data do vencimento.
Assim, possível identificar das faturas a ocorrência do saque realizado pela parte autora (Num. 93439169), tendo sido descontado no contracheque apenas o valor mínimo e sem que tenha ocorrido qualquer pagamento além deste visando quitar a fatura.
Desse modo, considerando que a parte autora efetuava apenas o pagamento de parte do valor da fatura, no limite de sua reserva de margem consignável, o saldo remanescente era refinanciado no mês seguinte, incidindo sobre o valor os encargos de financiamento descritos na fatura, o mesmo ocorrendo em relação aos meses subsequentes, não havendo que se falar em “quitação” da obrigação.
Ora, não se afigura verossímil a alegação da parte autora de os valores pagos seriam suficientes para quitar o valor da fatura sobretudo porque as faturas eram encaminhadas mensalmente para o seu endereço, nele havendo as informações do valor pago, do valor do saldo devedor, e dos encargos de refinanciamento.
Igualmente não vislumbro abusividade na ausência de informação dos juros aplicados no momento da contratação, haja vista as taxas em contratos de cartão de crédito serem variáveis mês a mês, como é inerente a esse tipo de produto, e por se encontrar na média praticada por outras instituições financeiras para a mesma modalidade de crédito, como ocorre no caso concreto, com médias em torno de 4,28% ao mês (Num. 93439170).
Vale ainda ressaltar que a violação ao dever de informação em contratos de cartão de crédito consignado foi matéria discutida nos autos de uma ação civil pública, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da comarca de Natal, sob o nº 0810313-94.2017.8.20.5001, proposta pelo Ministério Público do RN contra o Banco Bonsucesso, cujos pedidos foram julgados improcedentes.
Na oportunidade, o magistrado sentenciante, o Dr.
Sérgio Augusto de Souza Dantas, consignou que: […] Ao analisar a documentação acostada à própria inicial ministerial, verifico que o contrato trazido (fls. 41/44 – Id. 9689794 – págs. 01/03) é claro em demonstrar que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, havendo, inclusive, item específico (item V) a tratar das condições comuns da cada modalidade de consignado.
Outrossim, o mesmo contrato é acompanhado de autorização para desconto em folha e autorização para cartão (fls. 44 – Id. 9689794 – pág. 03), ambos subscritos pelo cliente.
Na mesma linha, urge destacar que os consumidores dos produtos comercializados pelo banco demandado, consoante alegado pelo, Parquet são, em sua maioria, servidores públicos estaduais e municipais, ou seja, tratam-se de pessoas suficientemente esclarecidas a ponto de diferenciar o simples empréstimo consignado do contrato de cartão de crédito consignado, mormente quando a fatura do cartão era direcionada ao endereço dos consumidores pelo banco demandado e discriminava todos os valores e operações realizadas, o que pode ser verificado em todas as faturas anexadas ao feito.
Não fosse só isso, em fls. 226/237 (Id. 9690029 – págs. 01/08) foi anexado pelo Ministério Público o regulamento de utilização do cartão de crédito consignado Bonsucesso – Visa, onde fica evidente que embora se trate de modalidade de consignado, o produto cartão de crédito não se confunde com o empréstimo consignado, mormente por não possuir parcelas prefixadas e o desconto operado em folha corresponder ao valor para pagamento mínimo da fatura do crédito rotativo utilizado.
Destaco ainda, por importante, que em fls. 90/92 foi anexado o Ofício nº 5900/2014 – BCB/PGBC do Banco Central do Brasil (BACEN), onde consta a informação prestada pelo DECON (Departamento de Supervisão de Conduta), acerca da improcedência da denúncia formulada contra o banco demandado com o mesmo teor dos argumentos deflagrados nesta ACP.
Nesse sentido é o atual posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018).
Por sua vez, o STJ também afastou a tese de abusividade nas operações de cartão de crédito consignado, conforme autorizado pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, em acórdão que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Portanto, não vislumbro no caso concreto a publicidade enganosa ou a exigência de vantagem manifestamente abusiva, o que afasta o vício no fornecimento do serviço e, considerando que em nenhum momento houve a quitação integral das faturas, seja com relação ao valor sacado ou das compras efetuadas, não há como ser acolhida a pretensão de declarar quitado o contrato e os seus consectários, como é o caso do pedido de repetição do indébito. - DOS DANOS MORAIS Em regra, para que este fique caracterizado é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Volvendo-se ao caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação legal, sobretudo no que diz respeito ao dever de informação e de boa-fé, principais fundamentos da causa de pedir desta demanda, aliado ao fato de que o objeto contratado é lícito, com forma determinada, não se questionando da capacidade das partes.
Com efeito, não há como acolher também a pretensão indenizatória, na linha do que o Tribunal de Justiça deste Estado vem decidindo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*89-61 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Cível) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:45
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
26/04/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 10:31
Audiência conciliação realizada para 29/03/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/03/2023 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29_03_2023_13h30, Cejusc Natal.
-
29/03/2023 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:28
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/03/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/02/2023 23:58
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/02/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 09:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:28
Audiência conciliação designada para 29/03/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/12/2022 11:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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