TJRN - 0811339-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811339-85.2023.8.20.0000 Polo ativo OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS Advogado(s): OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA, RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI, FELIPE DE MORAES ANDRADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811339-85.2023.8.20.0000 Agravante: Olívia Oliveira Siqueira Campos Advogada: Olívia Oliveira Siqueira Campos Agravado: Município de Mossoró Agravado: USIBRAS – Usina Brasileira de Óleos e Castanhas Ltda Advogado: Daniel Pinto Lima Agravado: Sollidus Mossoró Ltda Advogado: Daniel Pinto Lima Agravado: Sendas Distribuidora S/A Advogados: Ricardo Franceschini e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR PROPOSTA PELA PARTE AGRAVANTE.
NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU.
PRETENSA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ALVARÁ DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE HIPERMERCADO NO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DA OBRA.
REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DAS LICENÇAS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DIREITO CONSTITUÍDO SOB O MANTO DA BOA-FÉ.
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM PARA AVERIGUAÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por OLÍVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, em Ação Popular movida contra o ente público, bem como os demais agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória pretendido, ante a ausência dos requisitos legais, além da necessidade de verificação de todo arcabouço probatório e alegações a serem produzidas pelas partes.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alegara, em suma, que a probabilidade do direito e o fundado receio de dano estariam demonstrados, na medida em que a população poderia vir a sofrer em consequência do risco de implantação de um hipermercado de grande porte entre dois postos de distribuição de combustíveis, sem guardar a distância mínima de segurança regulamentada por lei, como o caso da Loja do ASSAI, para onde certamente fluirá um grande número de pessoas, reclamando a concessão do efeito ativo ao Agravo, para reformar a decisão do Juízo de 1º grau, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular.
Ao final, pugnou, então, pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, determinando-se a “imediata suspensão dos efeitos do Alvará de Reforma e Ampliação n1 3.521/2022, expedido pelo Município de Mossoró em favor da Usibras - Usina Brasileira de Óleos e Castanhas Ltda, destinado à implantação de Loja Assai”, pelo fatos e fundamentos expostos no arrazoado.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido.
Devidamente intimados para apresentação de contrarrazões, os agravados refutaram os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A parte recorrente requereu, em sede de tutela, que fosse determinada imediata suspensão do Alvará de Reforma e Ampliação nº 3.521/2022, expedido pelo Município de Mossoró em favor da Usibras - Usina Brasileira de Óleos e Castanhas Ltda, destinado à implantação de Loja Assai, na cidade de Mossoró.
Entendera que o ato administrativo supracitado não seguira a legislação específica, já que não guardara a distância mínima de segurança para construções do tipo.
O magistrado expôs em seu decisum, quanto a probabilidade do direito, que, “não há que se falar em descumprimento de lei que ainda não estava em vigor no momento em que o direito já havia incorporado ao patrimônio jurídico do titular, uma vez que se apresentava de acordo com as normas vigentes à época.”. (ID 21380992 - Pág. 54) A princípio, enxerga-se que as alegadas irregularidades físicas demandam necessariamente a produção de provas adicionais (perícia), com ampla dilação probatória, tendo em vista a inexistência dos elementos mínimos capazes de indicar que a construção do empreendimento não teria atendido às especificações previstas no Código de Obras e no Plano Diretor do Município agravado.
Isto, sem falar nos benefícios para o desenvolvimento econômico e social que a edificação, especialmente com a geração de inúmeros empregos, poderia trazer para a localidade.
Dessa forma, as ponderações recursais, neste âmbito de cognição sumária, não se fazem presentes, pela própria cautela que o instrumento exige em tais situações.
Ademais, a hipótese defendida neste recurso não tem o condão de invalidar o entendimento posto nos autos principais, posto que se trata de garantir a preservação de um direito concedido pela própria Administração, presumindo sua legalidade, além de efetivar a segurança jurídica, a credibilidade dos atos administrativos e a boa-fé dos demais envolvidos.
Mas não é só! Ao consultarmos a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente, ao exame da Lei Federal n. 13.655/2018, podemos perceber no art. 1º que “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
A finalidade buscada é a de minorar o subjetivismo das decisões administrativas e judiciais, recomendando ao administrador, bem como ao Estado-Juiz o efetivo exame das circunstâncias postas no caso concreto e sob um prisma de proporcionalidade.
Isto encontra-se claramente revelado na aludida contenda, considerando os elementos que foram até o momento produzidos.
Nessa ordem de ideias, não há direito líquido e certo que ampare a pretensão da recorrente.
Por último, não ocorre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, vez que todas as alegações postas no debate jurídico serão efetivamente apreciadas pelo Juízo após a dilação probatória, esta necessária ao esclarecimento da questão posta perante o judiciário.
Cito julgado recente desta Corte de Justiça em caso similar: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO ORDINÁRIA.
EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO SUPOSTAMENTE EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS.
RECOMENDAÇÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL RELATIVAMENTE A NÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A RECOMENDAÇÃO, HAJA VISTA A QUESTÃO, NO SEU ENTENDER, JÁ SE ENCONTRAR DIRIMIDA.
PEDIDO PARA IMPOSIÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PROJETO AOS NOVOS PARÂMETROS IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO.
EMISSÃO DE LICENÇA PRÉVIA COERENTE COM O ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2006 (PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ) E À LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2010 (CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO).
PARECERES PELO DIRETOR DE ARQUITETURA E PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO E PELO CONSULTOR GERAL DO MUNICÍPIO NO SENTIDO DA REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO.
OBRA COM LASTRO EM LICENÇAS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE NÃO PODE SE IMPOR PARA PREJUDICAR DIREITO CONSTITUÍDO SOB O MANTO DA BOA-FÉ.
SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE IMPÕE.
REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR TAL ENTENDIMENTO.
SUSPENSÃO DA VALIDADE DA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. – Conforme se infere do pleito concedido em primeiro grau, foi suspensa a validade da recomendação emitida pelo Ministério Público, direcionada à SEIMURB, relativamente à não expedição de alvarás de construção relativamente aos lotes do “Condomínio Boulevard Residence”.
Como fundamento, o julgador monocrático afirmou “que a controvérsia anteriormente instalada pelo ente público não mais persiste” (ID 16899163 - Pág. 4), de modo que deveria ser liberada a construção do empreendimento, antes mesmo de proferida a sentença de mérito. - No entanto, conforme se observa dos autos, no momento da apresentação do projeto inicial, foi solicitada a licença para que houvesse o início da construção do empreendimento, sendo esta devidamente concedida pelo Município, nos termos do projeto original. - No momento da vigência do novo Plano Diretor do Município (LC 16/2006) e do Código de Obras (LC nº 47/2010), o empreendimento já havia sido autorizado, acrescentando-se, ainda, que a adequação do projeto às novas regras poderá trazer consideráveis e presumidos prejuízos à empresa responsável pelo empreendimento, bem como a todos os consumidores de boa-fé. - Assim, tendo o empreendimento preenchido todos os requisitos legais para a expedição das licenças à época, não há falar na possibilidade de, posteriormente, vedar a continuidade da construção, quando, após todo o trâmite processual administrativo, o Órgão competente, concluindo os estudos, visualizou o preenchimento dos requisitos impostos pelo ordenamento jurídico atinentes à espécie. - A renovação da perícia nos autos originários não tem o condão de infirmar o entendimento aqui demonstrado, eis que se trata de garantir a preservação de um direito concedido pela própria Administração, o que presume a legalidade, além de efetivar a segurança jurídica, a credibilidade dos atos administrativos e a boa-fé dos particulares envolvidos”. (Agravo de Instrumento nº 0813128-56.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 22.05.2023) Portanto, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, ratificando o quanto decidido liminarmente, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811339-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811339-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:23
Decorrido prazo de OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 05:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0811339-85.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS Advogado(s): OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS AGRAVADOS: MUNICIPIO DE MOSSORO, USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA, SOLLIDUS MOSSORO LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por OLÍVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, em Ação Popular movida contra o ente público, bem como os demais agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória pretendido, ante a ausência dos requisitos legais, além da necessidade de verificação de todo arcabouço probatório e alegações a serem produzidas pelas partes.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega, em suma, que a probabilidade do direito e o fundado receio de dano estão demonstrados, na medida em que a população pode vir a sofrer em consequência do risco da implantação de hipermercado de grande porte entre dois postos de distribuição de combustíveis, sem guardar a distância mínima de segurança regulamentada por lei, como o caso da Loja do ASSAI, para onde certamente fluirá um grande número de pessoas, reclamando a concessão do efeito ativo ao Agravo, para reformar a decisão do Juízo de 1º grau, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, determinando-se a “imediata suspensão dos efeitos do Alvará de Reforma e Ampliação n1 3.521/2022, expedido pelo Município de Mossoró em favor da Usibras - Usina Brasileira de Óleos e Castanhas Ltda, destinado à implantação de Loja Assai”, pelo fatos e fundamentos expostos no arrazoado. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja determinada imediata suspensão do Alvará de Reforma e Ampliação nº 3.521/2022, expedido pelo Município de Mossoró em favor da Usibras - Usina Brasileira de Óleos e Castanhas Ltda, destinado à implantação de Loja Assai, na cidade de Mossoró, entendendo que o ato administrativo supracitado não seguiu a legislação específica, já que não guardara a distância mínima de segurança para construções do tipo.
O magistrado expôs em seu decisum, quanto a probabilidade do direito, que, “não há que se falar em descumprimento de lei que ainda não estava em vigor no momento em que o direito já havia incorporado ao patrimônio jurídico do titular, uma vez que se apresentava de acordo com as normas vigentes à época.”. (ID 21380992 - Pág. 54) A princípio, enxerga-se que as alegadas irregularidades físicas demandam necessariamente a produção de provas adicionais (perícia), com ampla dilação probatória, tendo em vista a inexistência dos elementos mínimos capazes de indicar que a construção do empreendimento não teria atendido às especificações previstas no Código de Obras e no Plano Diretor do Município agravado.
Isto, sem falar nos benefícios para o desenvolvimento econômico e social que a edificação, especialmente com a geração de inúmeros empregos, poderia trazer para a localidade.
Dessa forma, as ponderações recursais, neste âmbito de cognição sumária, não se fazem presentes, pela própria cautela que o instrumento exige em tais situações.
Ademais, a hipótese defendida neste recurso não tem o condão de invalidar o entendimento posto nos autos principais, posto que se trata de garantir a preservação de um direito concedido pela própria Administração, presumindo sua legalidade, além de efetivar a segurança jurídica, a credibilidade dos atos administrativos e a boa-fé dos demais envolvidos.
Nessa ordem de ideias, não há direito líquido e certo que ampare a pretensão da recorrente.
Por último, não ocorre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, vez que todas as alegações postas no debate jurídico serão efetivamente apreciadas pelo Juízo após a dilação probatória, esta necessária ao esclarecimento da questão posta perante o judiciário.
Cito julgado recente desta Corte de Justiça em caso similar: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO ORDINÁRIA.
EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO SUPOSTAMENTE EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS.
RECOMENDAÇÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL RELATIVAMENTE A NÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A RECOMENDAÇÃO, HAJA VISTA A QUESTÃO, NO SEU ENTENDER, JÁ SE ENCONTRAR DIRIMIDA.
PEDIDO PARA IMPOSIÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PROJETO AOS NOVOS PARÂMETROS IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO.
EMISSÃO DE LICENÇA PRÉVIA COERENTE COM O ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2006 (PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ) E À LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2010 (CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO).
PARECERES PELO DIRETOR DE ARQUITETURA E PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO E PELO CONSULTOR GERAL DO MUNICÍPIO NO SENTIDO DA REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO.
OBRA COM LASTRO EM LICENÇAS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE NÃO PODE SE IMPOR PARA PREJUDICAR DIREITO CONSTITUÍDO SOB O MANTO DA BOA-FÉ.
SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE IMPÕE.
REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR TAL ENTENDIMENTO.
SUSPENSÃO DA VALIDADE DA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. – Conforme se infere do pleito concedido em primeiro grau, foi suspensa a validade da recomendação emitida pelo Ministério Público, direcionada à SEIMURB, relativamente à não expedição de alvarás de construção relativamente aos lotes do “Condomínio Boulevard Residence”.
Como fundamento, o julgador monocrático afirmou “que a controvérsia anteriormente instalada pelo ente público não mais persiste” (ID 16899163 - Pág. 4), de modo que deveria ser liberada a construção do empreendimento, antes mesmo de proferida a sentença de mérito. - No entanto, conforme se observa dos autos, no momento da apresentação do projeto inicial, foi solicitada a licença para que houvesse o início da construção do empreendimento, sendo esta devidamente concedida pelo Município, nos termos do projeto original. - No momento da vigência do novo Plano Diretor do Município (LC 16/2006) e do Código de Obras (LC nº 47/2010), o empreendimento já havia sido autorizado, acrescentando-se, ainda, que a adequação do projeto às novas regras poderá trazer consideráveis e presumidos prejuízos à empresa responsável pelo empreendimento, bem como a todos os consumidores de boa-fé. - Assim, tendo o empreendimento preenchido todos os requisitos legais para a expedição das licenças à época, não há falar na possibilidade de, posteriormente, vedar a continuidade da construção, quando, após todo o trâmite processual administrativo, o Órgão competente, concluindo os estudos, visualizou o preenchimento dos requisitos impostos pelo ordenamento jurídico atinentes à espécie. - A renovação da perícia nos autos originários não tem o condão de infirmar o entendimento aqui demonstrado, eis que se trata de garantir a preservação de um direito concedido pela própria Administração, o que presume a legalidade, além de efetivar a segurança jurídica, a credibilidade dos atos administrativos e a boa-fé dos particulares envolvidos”. (Agravo de Instrumento nº 0813128-56.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 22.05.2023) Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as agravadas (ente público e pessoas jurídicas), para ofertarem contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
25/09/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 08:54
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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