TJRN - 0820219-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:38
Homologada a Transação
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22/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 12:15
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/03/2024 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 07:55
Juntada de termo
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23/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/03/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:30
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820219-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DOS SANTOS BRITO Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Polo passivo: MARIA DE LOURDES DA SILVA TAVARES - ME CNPJ: 01.***.***/0001-43 DECISÃO FRANCISCO DOS SANTOS BRITO ajuizou a presente OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA em face da RITA JARDENIA FERREIRA ALVES EIRELLI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que, em 11 de fevereiro de 2019, entabulou com a construtora requerida um contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante adimplemento por financiamento bancário em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais.
Aduz que depois de certo tempo o imóvel começou a apresentar diversos problemas, dentre eles vícios ocultos, não perceptíveis no ato da vistoria superficial realizada na entrega.
Relata que a demandada informou que solucionaria os defeitos, consertando o imóvel, mas até então não efetivou nenhum ato.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte demandada seja compelida a alugar um imóvel pra ele e sua família. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte demandante alega que adquiriu um imóvel junto à demandada, que apresentou diversos e significativos defeitos e, por isso, pretende que a promovida alugue um bem para ele e sua família.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que o bem adquirido passou a apresentar diversos defeitos, sem acostar, contudo, elementos de prova que ratifiquem suas arguições.
Por mais verídicas que sejam as arguições autorais, não há nos autos elementos probatórios para atestá-las.
Consigne-se que as fotografias da casa juntadas no id. 107348995 e demais documentos não demonstram a existência de vícios no imóvel sub judice, muito menos que os mesmos preexistiam a sua compra e eram desconhecidos do autor.
Registre que não há nos autos qualquer laudo de vistoria para que se possa constatar as condições estruturais do imóvel na data da sua entrega ao demandante.
Desta feita, imperiosa se faz uma instrução probatória exaustiva para assim comprovar a veracidade das declarações da demandante.
Neste momento processual, é inviável a concessão do pleito liminar, restando assim inexistente a constatação do requisito do fumus boni iuris.
Por outro lado, resta temerário que este juízo determine que a demandada alugue um outro imóvel para o autor e sua família, quando não há nos autos qualquer comprovação de que o bem está inabitável ante os possíveis defeitos apresentados, ou seja, sem condições de uso pelo pleiteante.
Assim,constatada também a ausência do periculum in mora.
Logo, ausentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Defiro o pleito da gratuidade judiciária.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 12:42
Recebidos os autos.
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22/09/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 18:29
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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