TJRN - 0860239-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0860239-68.2022.8.20.5001 APELANTE: AURILENE FIRMINO DE SENA ADVOGADO(A): DILMA PESSOA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Em 3 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência jurisdicional e em observância ao microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), deliberou, por unanimidade, submeter o processo ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar a seguinte questão jurídica: “Determinar a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os efetivos pagamentos realizados ao correntista”.
A mencionada afetação, catalogada como "Tema Repetitivo 1300", representa questão de direito processual com significativo impacto na esfera jurídica dos participantes do PASEP e na própria administração da justiça, tendo em vista a multiplicidade de demandas sobre a matéria em trâmite no Poder Judiciário.
Por deliberação unânime, o órgão colegiado ordenou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão em todo o território nacional.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica suscitada no presente Recurso de Apelação Cível alinha-se perfeitamente à tese em discussão no recurso especial supramencionado, especialmente no que tange à distribuição do ônus probatório e seus reflexos processuais.
Por conseguinte, em observância ao princípio da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, bem como para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, determino a suspensão do feito na fase processual em que se encontra, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até eventual decisão expressa em contrário pela Corte Superior, nos termos do decisum anteriormente referido.
Determino que os autos permaneçam SUSPENSOS na Secretaria Judiciária até a publicação do acórdão paradigma, em conformidade com o disposto no art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, momento em que será possível aplicar o entendimento firmado pelo tribunal superior ao caso concreto, garantindo-se, assim, a adequada prestação jurisdicional em consonância com a orientação uniformizada da matéria.
Após a publicação do acórdão paradigma, retornem os autos conclusos para deliberação e aplicação da tese jurídica vinculante ao caso sub examine.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860239-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
17/11/2024 05:38
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0860239-68.2022.8.20.5001 AUTOR: AURILENE FIRMINO DE SENA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 130671605), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0860239-68.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AURILENE FIRMINO DE SENA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0860239-68.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AURILENE FIRMINO DE SENA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por AURILENE FIRMINO DE SENA em face do Banco do Brasil S/A, relativo aos saldos das contas PIS/PASEP.
A parte demandada apresentou resposta em que arguiu, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; c) ilegitimidade passiva para a causa; d) incompetência absoluta; e) prescrição quinquenal.
Advogou, ainda, a necessidade de prova pericial e de suspensão do feito em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2).
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relato.
Decido.
Os autos apontam a necessidade de saneamento, tendo em vista questões processuais pendentes de análise, quais sejam, suspensão da tramitação do feito em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2); Impugnação a justiça Gratuita, impugnação ao valor da causa, Ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo comum e a prejudicial de mérito - prescrição, além da necessidade ou não de prova pericial.
Verifico que o presente pleito discute os seguintes temas: “O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
Tais questões estavam em discussão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 / TO (2020/0276752-2), em curso no STJ, com determinação de suspensão das referidas demandas que tratem do mesmo tema e que estejam conclusas para sentença e que, posteriormente, foi reunido ao SIRDR N.9/STJ afetado pelo TEMA 1.150 da primeira seção do STJ, no qual foi RATIFICADA a suspensão das referidas demandas em âmbito nacional que tratem do mesmo tema e que estejam conclusas para sentença até julgamento do mesmo, destacando que a ordem de suspensão não afeta: “a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ”.
Observo que as questões processuais passíveis de análise neste momento são: impugnação ao valor da causa, impugnação a justiça gratuita e suspensão da lide em razão do IRDR 71/TO.
As demais, tais como: ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição, por serem matérias debatidas no tema afetado pelo STJ de nº 1.150 no SIRDR n. 9 serão passíveis de análise após o julgamento do referido IRDR.
Pois bem, objetivando sanear as matérias passiveis de análise e torná-lo pronto para julgamento, passo a analisá-las. - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Questiona o réu que a parte autora não comprovou sua miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir pelo sustento familiar e ainda é funcionária pública com proventos consideráveis, não sendo merecedora das benesses da justiça gratuita.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação a justiça gratuita. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o demandado que a parte autora atribuiu a causa valor excessivo e que deveria ter considerado o valor de sua conta do Fundo PASEP correspondente a seu proveito econômico.
Prescreve o CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (Grifei) Na presente demanda se pleiteia ressarcimento de valores relativos ao saldo de contas do fundo PASEP da parte autora, em virtude de possíveis desfalques, cujo proveito econômico atribuído pela parte autora, nesse particular, indicando o valor atualizado e somado ao pleito de indenização por danos morais, o que perfaz R$ 110.000,00.
Nesses termos, perfeitamente justificado o proveito econômico perseguido pelo autor nos autos, a fim de tornar irretocável a atribuição do valor da causa, com base no art. 292, VI CPC.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. - DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte demandada pediu a produção de prova pericial.
Sem maiores delongas, a lide comporta a necessidade da prova pericial, eis que envolve análise de índices de reajustes e conversão de moedas com valores alterados ao longo do tempo, já que a autora é servidora pública desde 1987.
Por sua vez, a produção dessa prova poderá ser postergada após o julgamento da demanda, mediante liquidação de sentença, a fim de permitir que se encontre na condição de concluso para sentença e se enquadre, portanto, nas premissas necessárias para suspensão do feito, conforme já descrito em linhas anteriores e se elucidará novamente mais adiante no próximo tópico.
Ademais, tal posicionamento coloca o feito em consonância com o princípio da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, já que possibilitará a antecipação de atos processuais. - DA SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2) Requereu o banco réu a suspensão do feito, em face da determinação do sobrestamento das ações em território nacional das demandas que envolvem discussão de : “Legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
Pois bem, conforme já explicado anteriormente, o caso concreto se enquadra nessa situação e considerando que houve o saneamento parcial da presente lide com análise das preliminares acima alinhadas (impugnação justiça gratuita e do valor da causa) e que, enquanto não dirimidas as matérias relativas à legitimidade e prescrição - no IRDR N.9 DO STJ, o presente processo deverá ficar suspenso.
Diante do exposto, decididas as questões processuais passíveis de análise neste instante, quais sejam, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa e verificando a situação pendente constante do IRDR Nº 9 DO STJ AFETADO PELO TEMA 1.150 DO STJ ao qual se filia a presente lide, considerando que o feito agora se encontra pronto para julgamento, determino a SUSPENSÃO deste até ulterior deliberação do STJ.
P.
I CUMPRA-SE.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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