TJRN - 0833601-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 11:29
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:58
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 11:20
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:20
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0833601-61.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: PAULA FRANCINETTE FERREIRA DA SILVA ANDRADE SENTENÇA Banco Itaú Unibanco S.A, qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Paula Francinette Ferreira da Silva Andrade, igualmente qualificada.
Aduziu que celebraram cédula de crédito bancário, no importe de R$45.412,37 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Disse que o contrato em tela teve como objeto o seguinte veículo: Hyundai HB20S 1.6ª PREM, de placas ORM4A77 e cor branca.
Contou que a ré não honrou com o contrato, tendo deixado de efetuar o pagamento das parcelas assumidas, a partir da vencida em 28.04.2023, pelo que contraiu um débito no valor de R$31.097,00 (trinta e um mil e noventa e sete reais).
Em razão disso, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem.
No mérito, pugnou pela consolidação do domínio e posse plena e exclusiva do veículo.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais em ID. 102349513.
Em decisão de ID. 103227701, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo.
Comprovante de inclusão de restrição veicular em ID. 103265245.
A parte ré foi citada e o bem apreendido (ID. 104063680).
A requerida apresentou manifestação em ID. 104460551.
Relatou que não possui condições financeiras de quitar o débito, razão pela qual decidiu entregar o veículo ao autor/credor.
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anexou documentos.
O autor requereu a baixa da restrição veicular (ID. 104915786).
Intimadas para manifestarem-se a respeito da produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Itaú Unibanco S.A em face de Paula Francinette da Silva Andrade, ao fundamento de que celebraram cédula de crédito bancário, todavia, a ré inadimpliu o contrato, pelo que requereu a busca e apreensão do veículo, bem como a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem.
Frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em petição de ID. 104460551.
Considerando que não há preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Sobre a alienação fiduciária em garantia, conceitua Orlando Gomes: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a efetiva relação contratual entre as partes, bem como a previsão de cláusula de alienação fiduciária, ao anexar aos autos instrumento contratual de ID. 102258442, pelo que se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
Ademais, a demandada manifestou-se no sentido de reconhecer o débito existente e informar que não possui condições de quitá-lo, razão pela qual constata-se a veracidade da mora.
Infere-se que, diante da inadimplência, opera-se a resolução do contrato, de forma que o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial, qual seja: Hyundai HB20S 1.6 PREM, de placas ORM4A77 e cor branca, em favor do proprietário fiduciário Banco Itaú Unibanco S.A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Determino, ainda, o cancelamento da restrição judicial, por meio do sistema RENAJUD, caso ainda não realizado.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 11:51
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:45
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:32
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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25/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/06/2023 17:46
Juntada de custas
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22/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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