TJRN - 0854294-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0854294-66.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a busca realizada no âmbito do Sistema Judicial SISBAJUD, devendo em idêntico lapso temporal indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:08
Decorrido prazo de DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:08
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:08
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0854294-66.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 133490081, a qual encerra embargos de declaração em face da decisão corporificada no ID 133241924, sob o fundamento jurídico da existência de omissão da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade(ID 146169470). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita a embargante omissão na decisão embargada.
Há omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta. À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020) (destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada decisão(ID 133241924): "(…) Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 133241924, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “o bloqueio via SISBAJUD da dívida executada, em razão da ausência de seu pagamento.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que, regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda protocolou petitório de embargos executórios na própria ação de execução (ID 124832557), nominando como "Contestação".
Ponha-se em relevo que, por meio de decisório (ID 129515023), fora concedido prazo ao executado oportunizando-o a apresentação em autos apartados, obedecidas as formalidades legais, ante a natureza cognitiva da ação de embargos executórios.
Revela-se, todavia, o não atendimento à determinação judicial, conforme certidão de ID 132967807. " (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 19:46
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0854294-66.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA DESPACHO Intime-se a exequente, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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05/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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05/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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03/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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03/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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23/11/2024 11:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos infringentes
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14/10/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 12:27
Deferido o pedido de PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA
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07/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:51
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:51
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 05:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854294-66.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA DESPACHO Empreendida análise do feito, evidencio que foram apresentados, no bojo da presente demanda executiva, embargos à execução, os quais não serão objeto de apreciação deste juízo nesta sede processual.
Verifico, outrossim, a existência de certidão nos autos a qual informa acerca da tempestividade da retromencionada ação cognitiva (CPC, art. 915). À luz desse cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanham nesta sede executiva, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Considerando que os embargos apresentados encontram-se tempestivos, intime-se a parte executada para, no prazo judicial de 05(cinco) dias, reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanharam nessa sede executiva, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha do débito atualizada.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido inserto no item "b" da peça processual de ID 128861491.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854294-66.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dias) dias, manifestar-se acerca do petitório ID 124832557.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:33
Decorrido prazo de executada em 09/07/2024.
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01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:38
Juntada de diligência
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31/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0854294-66.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA Réu: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA DECISÃO Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz das alegativas e documentação acostada(ID 107442587, 107442588 e 107442589), que a parte exequente, em processo de recuperação judicial, ostenta, neste momento processual, a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado, ao tempo em que determino o processamento da presente execução, adotando-se as seguintes providências: Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 354-CNJ, de 19.11.2020, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 107442580 - Pág. 6, alínea 'c'), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema..
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:48
Outras Decisões
-
26/10/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0854294-66.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA Réu: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos comprovar o preenchimento os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 23:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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