TJRN - 0840681-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2025 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 12:16 Conclusos para julgamento 
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                                            08/09/2025 12:16 Decorrido prazo de Autor e Réu em 05/09/2025. 
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                                            08/09/2025 12:13 Desentranhado o documento 
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                                            08/09/2025 12:13 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2025 01:44 Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 01:44 Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 01:44 Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 05/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 03:28 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            18/08/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 06:15 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 06:05 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0840681-47.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: Fernando Luiz de Souza Madruga POLO PASSIVO: JORGE LUIZ FIOD DECISÃO Fernando Luiz de Souza Madruga ajuizou Ação Revisional de Contrato de Mútuo c/c Tutela de Urgência em desfavor de Jorge Luiz Fiod.
 
 Alegou, em síntese, que firmou com o réu contrato de mútuo, com taxas de juros remuneratórios e moratórios que superam os limites impostos às relações entre pessoas físicas e com utilização de anatocismo, de forma que seu saldo devedor cresceu de forma contínua e desproporcional.
 
 Disse que a dívida só aumentou em razão das taxas elevadas e do anatocismo praticado e que, caso os juros tivessem sido cobrados dentro dos limites legais, inexistiria saldo devedor, mas credor em seu favor.
 
 Relatou que apesar das amortizações realizadas, viu-se coagido a assinar um instrumento de confissão de dívida, por meio do qual reconheceu um saldo devedor de R$ 337.808,29 (trezentos e trinta sete mil, oitocentos e oito reais e vinte e nove centavos) e que, em razão da sua inadimplência, foi proposta a execução de título extrajudicial de n° 0829952-64.2018.8.20.5001, reclamando uma dívida de R$ 447.856,41 (quatrocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos).
 
 Com base nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança da dívida proveniente do contrato de confissão de dívida, bem como para suspensão da ação de execução decorrente do referido título executivo.
 
 Juntou documentos.
 
 Foi deferida a tutela antecipada (Id. 87442083).
 
 Apresentada contestação (Id. 90846799), na qual foi arguida preliminar de preclusão temporal, sob alegação de que a matéria deveria ter sido discutida em sede de embargos à execução.
 
 O autor apresentou réplica à contestação.
 
 Requereu a realização de prova pericial com remessa dos autos à Contadoria Judicial objetivando verificar o valor eventualmente devido por ele, observando-se o limite legal de juros e a ausência de anatocismo.
 
 Intimado para dizer interesse na produção de provas, o réu requereu o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas.
 
 Foi indeferida a prova pericial sob o argumento de que a remessa à Contadoria Judicial é restrita às demandas propostas em face da fazenda pública e deferida a prova oral.
 
 Em petição de Id. 160532293 o autor alegou impossibilidade de comparecimento à audiência aprazada em razão do seu estado de saúde atual, que a demanda versa sobre matéria eminentemente técnica e documental, não havendo controvérsia fática a justificar a imprescindibilidade de produção de prova oral, reiterou a necessidade de prova pericial contábil e requereu o cancelamento da audiência aprazada. É o que importava relatar.
 
 Decido.
 
 Da Preliminar de preclusão temporal O réu alegou que a matéria referente à revisão dos contratos de mútuo e confissão de dívida deveria ter sido arguida em sede de embargos à execução e que, como o autor não o fez dentro do prazo legal, operou-se a preclusão temporal.
 
 Inicialmente, cumpre salientar que a ação revisional de contrato e os embargos à execução possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas.
 
 A ação revisional visa discutir a validade e as cláusulas de um contrato em sua essência, buscando a modificação ou anulação de disposições consideradas abusivas ou ilegais.
 
 Já os embargos à execução são o meio de que tem o executado de tentar desconstituir o título extrajudicial que aparelha a ação executiva, atingindo a exigibilidade da dívida, ou o valor cobrado, dentre outras matérias.
 
 Não se pode confundir a via processual adequada para cada pretensão.
 
 A existência de uma ação de execução não impede, por si só, o ajuizamento de uma ação revisional do contrato que a embasa, especialmente quando a revisão contratual pode levar à alteração do próprio valor da dívida ou mesmo à sua inexistência, como alegado pelo autor.
 
 A tese da preclusão temporal levantada pelo réu se baseia na premissa de que o autor teria deixado de exercer seu direito no momento oportuno.
 
 Contudo, a possibilidade de discutir a abusividade de cláusulas contratuais em ação revisional autônoma é amplamente reconhecida pela jurisprudência, mesmo que já exista uma execução em curso.
 
 A finalidade da ação revisional é justamente permitir a análise aprofundada do negócio jurídico, o que nem sempre é possível de forma exauriente nos estreitos limites dos embargos à execução.
 
 Ademais, a alegação de que a dívida só aumentou em razão das taxas elevadas e do anatocismo, e que, caso os juros tivessem sido cobrados dentro dos limites legais, inexistiria saldo devedor, mas credor em favor do autor, demonstra a necessidade de uma cognição plena sobre o contrato, o que é o cerne da ação revisional.
 
 Dessa forma, a propositura da presente ação revisional não configura “manobra processual”, como sustenta o autor, mas sim, o exercício do direito de ação do autor para buscar a revisão do contrato que entende maculado por abusividades.
 
 A ausência de apresentação de embargos à execução, ou sua oposição de forma alegadamente inadequada, não impede a análise da matéria de fundo em ação própria e autônoma.
 
 Assim, rejeito a preliminar de preclusão temporal.
 
 Da Produção de Provas As partes manifestaram interesse na produção de provas.
 
 O autor requereu a realização de prova pericial com o objetivo de verificar o valor eventualmente devido, observando-se o limite legal de juros e a ausência de anatocismo.
 
 O réu requereu o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas.
 
 Da análise dos autos, observa-se que, a princípio, foi indeferida a prova pericial sob o argumento de que a remessa à Contadoria Judicial é restrita às demandas propostas em face da fazenda pública.
 
 Somando-se a isso, a natureza da controvérsia, que envolve a alegação de abusividade de juros e a prática de anatocismo em contratos de mútuo e confissão de dívida, dispensa a prova pericial contábil, ficando a quantificação de eventual saldo devedor ou credor para fase posterior ao julgamento.
 
 O que ora se discute é a validade das avenças feitas pelas partes, e o seu conteúdo.
 
 Assim, cabe a este juízo decidir se são lícitos ou não os encargos cobrados.
 
 Eventual apuração do valor dependerá da sentença que vier a ser proferida.
 
 Em relação à prova oral, analisando-se os autos, verifica-se que não foram arroladas testemunhas.
 
 Por outro lado, a manifestação do autor em Id. 160532293 demonstra sua impossibilidade de comparecimento à audiência em razão do seu estado de saúde para prestar depoimento – agravamento de doença degenerativa progressiva que necessita de repouso absoluto, evitando desgaste de natureza física ou mental.
 
 Acrescente-se, ainda, que o depoimento pessoal não é o meio mais eficaz para dirimir as questões relativas a juros e anatocismo.
 
 Diante do exposto, considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de comparecimento da parte autora para prestar depoimento, mantenho o indeferimento da prova pericial, cancelo a audiência aprazada e determino a conclusão dos autos para sentença.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/08/2025 19:56 Audiência Instrução cancelada conduzida por 14/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            13/08/2025 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 18:43 Outras Decisões 
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                                            13/08/2025 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 06:13 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 06:05 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0840681-47.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: Fernando Luiz de Souza Madruga POLO PASSIVO: JORGE LUIZ FIOD DESPACHO Vistos etc.
 
 Em razão da impossibilidade de comparecimento deste magistrado na data aprazada, em decorrência de procedimento médico, reaprazo a audiência de instrução para o dia 14/08/2025, 10:30.
 
 Defiro o requerimento contido no Id. 155733824, pelo que a audiência deverá acontecer na modalidade híbrida, podendo comparecer presencialmente os que assim desejarem.
 
 Segue o link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/meet/275988213587?p=TZtrZo5TPVDqMPg7Tb P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/06/2025 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 13:31 Audiência Instrução redesignada conduzida por 14/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            26/06/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 06:46 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            06/03/2025 10:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2025 10:48 Juntada de diligência 
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                                            19/02/2025 07:10 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2025 01:27 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:58 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:30 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:28 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840681-47.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA REU: JORGE LUIZ FIOD DESPACHO Intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
 
 Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/02/2025 10:32 Audiência Instrução designada conduzida por 01/07/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            11/02/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 08:29 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            06/12/2024 08:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            06/06/2024 13:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/11/2023 14:35 Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 12:50 Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 31/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840681-47.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA REU: JORGE LUIZ FIOD DESPACHO Intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
 
 Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/09/2023 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2023 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2023 16:18 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/02/2023 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2023 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 11:46 Publicado Intimação em 12/12/2022. 
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                                            09/12/2022 12:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            06/12/2022 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2022 18:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2022 15:47 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            04/10/2022 15:47 Audiência conciliação realizada para 04/10/2022 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            16/09/2022 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 02:31 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            03/09/2022 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            31/08/2022 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/08/2022 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2022 13:02 Audiência conciliação designada para 04/10/2022 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            31/08/2022 13:01 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            31/08/2022 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2022 12:58 Expedição de Ofício. 
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                                            31/08/2022 12:58 Expedição de Ofício. 
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                                            31/08/2022 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 15:06 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/08/2022 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2022 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2022 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2022 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2022 21:08 Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência 
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                                            23/05/2022 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2022 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2022 09:14 Expedição de Ofício. 
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                                            23/02/2022 08:08 Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 22/02/2022 23:59. 
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                                            29/01/2022 04:16 Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 28/01/2022 23:59. 
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                                            19/01/2022 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2021 16:34 Declarada incompetência 
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                                            26/11/2021 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2021 16:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/11/2021 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2021 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2021 00:05 Declarada incompetência 
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                                            12/10/2021 01:57 Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2021 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2021 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2021 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2021 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2021 07:58 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/08/2021 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2021 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2021 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2021 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2021 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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