TJRN - 0800615-06.2018.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
03/12/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
29/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
29/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800615-06.2018.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Parte Ré: RENOVACAO - INDUSTRIA E SERVICOS METALURGICOS LTDA - ME e OUTROS (2) — Decisão de mérito — A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (…) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 6.393,82 (seis mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800615-06.2018.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Parte Ré: RENOVACAO - INDUSTRIA E SERVICOS METALURGICOS LTDA - ME e OUTROS (2) — Decisão de mérito — A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (…) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 6.393,82 (seis mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 11:18
Outras Decisões
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20/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:04
Decorrido prazo de RENOVACAO - INDUSTRIA E SERVICOS METALURGICOS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:11
Decorrido prazo de RENOVACAO - INDUSTRIA E SERVICOS METALURGICOS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:57
Decorrido prazo de FLANKLIN PLATINIR PAULA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 EDITAL DE INTIMAÇÃO (pagamento voluntário) PRAZO - 20 DIAS O(A) Doutor(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN, os autos do processo nº 0800615-06.2018.8.20.5106 proposto por Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. em desfavor de RENOVACAO - INDUSTRIA E SERVICOS METALURGICOS LTDA - ME e outros (2), no qual foi determinado a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) e expedição do presente edital.
FINALIDADE: INTIMAR RENOVACAO - INDUSTRIA E SERVICOS METALURGICOS LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO SANTOS e FLANKLIN PLATINIR PAULA DOS SANTOS, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da proposta formulada em petição de ID nº 91994070.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será publicado na forma da lei.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 26 de setembro de 2023 JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) -
26/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:02
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:44
Juntada de custas
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07/06/2023 22:08
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 16:16
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 05:11
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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14/04/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:11
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:37
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 11:47
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
21/08/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 01:49
Decorrido prazo de RENOVACAO - INDUSTRIA E SERVICOS METALURGICOS LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
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23/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2021 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2021 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2021 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 07:26
Juntada de termo
-
16/06/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2019 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2019 02:33
Decorrido prazo de DANIEL PINTO LIMA em 28/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 11:53
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 22:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2018 00:36
Decorrido prazo de FLANKLIN PLATINIR PAULA DOS SANTOS em 27/04/2018 23:59:59.
-
28/04/2018 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 27/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2018 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2018 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2018 10:44
Decorrido prazo de DANIEL PINTO LIMA em 02/04/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 15:02
Distribuído por sorteio
-
15/01/2018 14:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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