TJRN - 0860684-23.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0860684-23.2021.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 144349898).
Natal/RN, 10 de março de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALBERT DOUGLAS DA MATA MACEDO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALBERT DOUGLAS DA MATA MACEDO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860684-23.2021.8.20.5001 AUTOR: ADAILTON FERREIRA DE MACEDO, ADEMIR FERREIRA DE MACEDO, ADILSON FERREIRA DE MACEDO, ALDEMIRA MACEDO RODRIGUES, JOANA D ARC DE MACEDO SILVA, ALMIR FERREIRA DE MACEDO, MARIA DO SOCORRO MACEDO ALVES, OLGANITA MACEDO DE MEDEIROS, VOLIA FERREIRA DE MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CARMELITA SANTOS DE MACEDO, sucedida processualmente por ADAILTON FERREIRA DE MACEDO e OUTROS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) é usuária do plano de saúde da demandada e tem 101 anos, tendo saúde frágil, debilitada, e esteve internada por longo período no Hospital, cujos custos da internação normalmente foram custeados pela HAPVIDA, sendo aconselhada pelo Médico que lhe acompanha, Dr.
Edgar Ferreira, CRM 10.471, a ter alta mediante internação em HOME CARE; b) seus filhos solicitaram autorização junto à demandada, com protocolo de nº 36825333111248937, mas o fornecimento do serviço home care não foi autorizado, tendo recebido no dia seguinte, através de ligação telefônica, a negativa do plano demandado; c) a recomendação médica para a internação em HOME CARE tem caráter essencial para a sua sobrevida, a qual tem tido episódios recorrentes de broncoaspiração, pneumonias broncoaspirativas, bem como em face da necessidade de uso de Oxigênio, não deixando dúvidas que é o caso de internação domiciliar (Home Care).
Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de compelir a demandada a arcar com o serviço de Home Care, conforme solicitado pelo médico que lhe assiste, sob pena de multa diária; e, ao final, pleiteia a confirmação da referida tutela antecipada.
O pedido de tutela provisória pleiteado pela demandante restou deferido.
Na mesma ocasião, foi deferido também o pedido de gratuidade de justiça (Id. 76935979).
Citada, a ré apresentou contestação em Id. 78309399, aduzindo, em suma, a falta de obrigatoriedade legal para disponibilização do serviço de prestação de atendimento domiciliar (Home Care).
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais, haja vista a ausência de ato ilícito.
Na petição de Id. 78501553, a parte autora reiterou os termos contidos na exordial, bem como requereu a majoração da multa estabelecida, haja vista o não cumprimento da liminar.
Tal pedido foi acolhido, majorando-se a multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme decisão de Id. 78516566.
Seguidamente, foi deferido o pedido de prova pericial requerido pela parte demandada (Id. 89718887).
Em razão do falecimento da parte autora, postularam seus herdeiros sua habilitação na lide (Id. 90303467), a qual restou deferida por este juízo diante dos reflexos patrimoniais decorrentes do deferimento do pleito antecipatório (Id. 90303467).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
O processo está em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares a serem analisadas.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora pleiteia que a ré seja compelida a disponibilizar e arcar com a sua internação domiciliar.
Como mencionado alhures, a autora faleceu no curso do processo, conforme a certidão de óbito de Id. 90304207, fato este que, a princípio, acarretaria a extinção do processo em razão do direito personalíssimo em discussão.
Entretanto, tendo em vista os reflexos patrimoniais decorrentes do deferimento do pleito antecipatório, foi acolhido o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros da autora, consoante a decisão de Id. 90303467.
Pois bem.
Em sua defesa, a parte demandada sustenta a falta de obrigatoriedade legal para disponibilização do serviço de prestação de atendimento domiciliar (Home Care).
Em primeiro lugar, deve-se estabelecer que aqui é aplicável a legislação consumerista, por se enquadrarem as partes no conceito de consumidor e fornecedor de serviço como descreve os artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como em atenção ao verbete sumular do STJ nº 608 segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Sendo assim, todas as regras do referido código são pertinentes à presente lide.
Não se pode olvidar que o Código Civil também impõe às partes o dever de boa-fé objetiva, a qual deve guiar toda a relação contratual.
Neste aspecto, a contratação de um plano de saúde tem por objetivo o resguardo de eventuais circunstâncias que acometam o segurado de alguma enfermidade.
Há pacientes que, embora não corram mais nenhum risco e não demandem nenhum outro procedimento específico, não têm condições de receber alta, pois dependem de recursos hospitalares.
Eles permanecem internados não porque estão em recuperação ou porque aguardam por uma cirurgia, mas sim porque precisam da manutenção de determinadas circunstâncias que só existem em um hospital ou em uma internação domiciliar. É o que se depreende do caso em exame.
A princípio, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, uma vez que fere a dignidade da pessoa humana.
Assim, cláusulas limitativas presentes no contrato não são suficientes para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de saúde, vez que a relação jurídica travada entre as partes é submetida à Lei 9.656/98.
Outrossim, a demandada deve obediência aos princípios de probidade e boa-fé que regem todos os contratos.
Ademais, como contrato de adesão, que se verifica no caso concreto, é pertinente observar que as cláusulas que geram dúvidas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, na linha da inteligência dos artigos 422 e 423, do Código Civil, bem como às disposições fundamentais do CDC, que determinam a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47).
O intérprete, diante de um contrato de consumo, deve atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor.
Sob outro ângulo, esse princípio proclama interpretação contrária aos interesses do fornecedor, pois é este quem, normalmente, redige o conteúdo do pacto, como ocorre nos contratos de adesão.
A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento no sentido de que o serviço não refere apenas a uma espécie de tratamento, mas a uma verdadeira internação domiciliar (home care), substituindo o internamento hospitalar, desde que atendidas as exigências de (a) indicação médica; (b) concordância do paciente; e (c) de que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário da manutenção do paciente em ambiente hospitalar.
No caso em tela, há nos autos a indicação médica para a disponibilização de serviço de Home Care, conforme o parecer médico de Id. 76920965.
Mister ressaltar que a paciente contava com a idade de 101 (cento e um) anos na época dos fatos, encontrando-se, ademais, acamada, possuindo, ainda, histórico de ex-tabagista de grande monta, com síndrome sequelar pós-Covid19, a qual adquiriu em 04/2021.
Ainda conforme o referido parecer médico, a paciente, que também era hipertensa, evoluiu com a necessidade de oxigênio domiciliar sob cateter nasal, tratando, ainda, na ocasião, infecção do trato urinário de repetição, além de cursar com episódios recorrentes de broncoaspiração e pneumonias broncoaspirativas, pelo que necessitava de cuidados domiciliares em período integral.
No tocante à concordância da parte autora, é certo que esta era evidente, haja vista a saúde frágil e debilitada da paciente, além de sua avançada idade, o que motivou que seus filhos tentassem a autorização do serviço prescrito pelo médico junto ao Plano de Saúde ora réu, que, todavia, restou infrutífera, conforme o protocolo de solicitação de Id. 76920966.
Por fim, a promovida não fez prova de que o custo efetivo da internação domiciliar seria mais caro que o atendimento hospitalar.
Assim, a recusa de cobertura é abusiva diante da prescrição do profissional de medicina e de sua necessidade para a efetividade do tratamento, afrontando a boa-fé objetiva que deve nortear o cumprimento dos contratos, colocando o consumidor em posição de vulnerabilidade.
Observadas tais premissas, destaco que não procede a alegação da promovida de que não poderia autorizar o tratamento médico pleiteado, em razão de o mesmo não se encontrar no rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS. É que este rol de procedimentos não pode ser utilizado como fundamento para se negar a realização do tratamento médico a que deve se submeter o paciente, uma vez que aquela lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOME CARE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2.
A Corte de origem entendeu que, diante das circunstâncias do caso concreto, a injusta negativa do plano de saúde gerou responsabilidade pelo pagamento de compensação por danos morais, em razão do abalo sofrido pela parte contrária.
Incidência da Súmula 83 do STJ.3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.407.051/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) Desse modo, conclui-se que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA deveria ter fornecido todo o aparato indispensável à sobrevivência digna da beneficiária do plano de saúde, como se no hospital estivesse; inclusive disponibilizando medicamentos, desde que prescritos por médicos assistentes, e materiais utilizados nos procedimentos afeitos aos cuidados do enfermo, em vista do exposto no art. 12, II, alíneas "d" e "e", da Lei 9.656/98.
Todavia, em que pese tenha sido deferido o pleito antecipatório requerido pela parte autora para o fornecimento do serviço de assistência Home Care, inclusive com a posterior majoração das astreintes (Id. 78516566), a parte ré não comprovou nos autos o cumprimento de tal determinação judicial, especialmente em relação ao fornecimento de oxigênio e equipe de saúde multidisciplinar.
Noutro pórtico, vê-se que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão interlocutória proferida por este juízo que majorou a multa diária por descumprimento para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme acórdão de Id. 91487822.
No tocante à alegação da ré de cumprimento da liminar em razão da inclusão da paciente Carmelita Santos no Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC (Id. 78912195), vejo não merecer prosperar.
Isso porque, salvo melhor juízo, entendo que tal programa não substitui o serviço de home care nos moldes prescito pelo profissional médico que acompanhava a paciente, isto é, com “cuidados domiciliares em período integral”, conforme parecer médico de Id. 76920965.
Conforme a própria ré menciona, o Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC possui: “a finalidade de prestação de atenção domiciliar, através de equipes multidisciplinares formadas por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogo, assistente social, além de equipe complementar com funcionários administrativos e motoristas”.
Ou seja, em nenhum momento se diz que o supracitado programa fornece cuidados domiciliares em período integral aos pacientes, ainda mais no caso dos autos em que a paciente Sra.
Carmelita Macedo tinha mais de 100 (cem) anos de idade e possuía diversas comorbidades, como descrito alhures.
Além disso, tem-se que o parecer médico acerca da necessidade de disponibilização do serviço home care em período integral (Id. 76920965) e o ajuizamento da presente ação (Id. 76920956) possuem datas posteriores à adesão ao Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC (01/10/2021), respectivamente nas datas de 24/11/2021 e 14/12/2021, a denotar que tal programa não supria as necessidades da paciente Carmelita Macedo, que, por sinal, veio a falecer na data de 26/07/2022 (Id. 90304207).
Outrossim, até mesmo no Acordão do Agravo de Instrumento de nº 0802043-73.2022.8.20.0000 foi asseverado que tal razão (quanto ao fornecimento do tratamento, pelo plano de saúde, através do Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC, a fim de afastar a aplicação da penalidade ora impugnada) não compreende o devido cumprimento da ordem judicial imposta (Id. 91487822).
Portanto, considero devido o pagamento de multa (astreinte) por parte da operadora ré, haja vista não ter ela efetivamente comprovado nos autos o cumprimento da decisão liminar de fornecimento de serviço de home care em período integral à autora.
Em relação ao valor da multa, hei de fixá-la na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ser o montante máximo estipulado na decisão de Id. 76935979, e considerando o valor diário da multa aplicada (inicialmente R$ 500,00 e depois R$ 1.000,00), combinado com o tempo que deveria ser paga – termo inicial: Dezembro de 2021 (início do descumprimento da liminar) até o termo final: 26/07/2022 (óbito da paciente) –, que certamente ultrapassaria o valor limite supramencionado.
Por fim, ressalto que o valor da multa deverá revertido em favor do exequente, no caso, da parte autora – herdeiros da paciente falecida, conforme dispõe o art. 537, § 2°, do CPC.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando, assim, a tutela antecipada outrora deferida, com o único objetivo de reverter o valor das astreintes em favor da parte autora, herdeiros da paciente falecida CARMELITA SANTOS DE MACEDO.
Fixo o valor final da multa por descumprimento da liminar no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (arbitramento), sem, todavia, juros moratórios por configurarem bis in idem (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020).
Por fim, condeno a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
05/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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03/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/08/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 08:09
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:29
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:17
Decorrido prazo de ALBERT DOUGLAS DA MATA MACEDO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:54
Outras Decisões
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18/10/2023 09:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860684-23.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA SANTOS DE MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se o réu, para no prazo de cinco dias, pronunciarem-se sobre o pedido de habilitação dos herdeiros no id nº 102210400.
Após, a conclusão.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:43
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:32
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 07:58
Conclusos para decisão
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17/11/2022 05:10
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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17/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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05/07/2022 05:41
Decorrido prazo de ALBERT DOUGLAS DA MATA MACEDO em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:41
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/07/2022 23:59.
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21/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 03:15
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ALBERT DOUGLAS DA MATA MACEDO em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 08:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:59
Outras Decisões
-
11/02/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 01:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 04:22
Decorrido prazo de ALBERT DOUGLAS DA MATA MACEDO em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 23:38
Outras Decisões
-
31/12/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 23:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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