TJRN - 0800355-39.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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29/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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29/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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22/11/2024 20:11
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/11/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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22/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA HIULY DANTAS DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA HIULY DANTAS DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:15
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800355-39.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA HIULY DANTAS DE ARAUJO EXECUTADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Petição do ID.123708107, a parte autora requer o levantamento do valor depositado.
Alvará expedido (ID.126914337).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o executado comprovou o depósito do valor (ID.108788325).
Logo restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Isto posto, DECLARO extinta a execução de sentença movida por FERNANDA HIULY DANTAS DE ARAUJO em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO , na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Quanto às custas judiciais, proceda-se conforme determina o Código de Normas Judicial da CCJ/RN.
Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de FERNANDA HIULY DANTAS DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA HIULY DANTAS DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:12
Outras Decisões
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18/06/2024 07:30
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias) esclarecer o requerimento a título de repetição de indébito, na oportunidade deve informar se a parte ré cumpriu ou não a decisão judicial liminar, em caso negativo, deve apresentar documento probatório que realizou o pagamento no valor requerido de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). -
14/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:11
Outras Decisões
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10/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA HIULY DANTAS DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 07:54
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:54
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800355-39.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FERNANDA HIULY DANTAS DE ARAUJO Parte ré: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte AUTORA acerca dos novos documentos juntados aos autos, constante do ID 121227863.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de maio de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
14/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800355-39.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: FERNANDA HIULY DANTAS DE ARAUJO EXECUTADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora alega que o réu realizou o pagamento parcial da condenação, motivo pelo qual requer que este proceda o pagamento do valor remanescente, conforme petição do id.118842338.
Diante disso, considerando que o réu pagou o valor parcial da condenação, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor remanescente.
Não pago o débito no período acima, expeça-se mandado de penhora (art. 523, §3º, CPC), encaminhando os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SisbaJud, independentemente de nova determinação e do número de contas atingidas até a satisfação integral do débito executado.
Havendo bloqueio de ativos, determino que a Secretaria Judiciária cancele eventual indisponibilidade excessiva, e providencie a transferência dos ativos para conta judicial, e intimando o devedor na forma e prazo legal.
Não apresentados os embargos ou apresentados intempestivamente, certifique-se e voltem conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:33
Outras Decisões
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11/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2023 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:47
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:47
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
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14/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 04:52
Decorrido prazo de FERNANDA HIULY DANTAS DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
28/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:06
Outras Decisões
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20/10/2023 06:28
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:56
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 19:19
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:12
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 08:23
Juntada de ata da audiência
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12/06/2023 11:05
Desentranhado o documento
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12/06/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 03:02
Decorrido prazo de FERNANDA HIULY DANTAS DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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13/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:50
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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27/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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