TJRN - 0853586-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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24/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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23/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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23/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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22/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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26/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853586-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: DANIELA LEITE DUTRA, ELISIO VICENTE DE OLIVEIRA NETO Advogado: Advogado(s) do reclamante: IVAN GALVAO DE ARAUJO Requerido: REU: ADONIAS LIMA, WALLACE LIMA, LUCIA LIMA LOPES DA SILVA, LUCIMAR LIMA, ZENITH SOARES LIMA, EDSON LIMA, LUCINEIDE LIMA RANGEL, LUCIANA LIMA Advogado: SENTENÇA ELISIO VICENTE DE OLIVEIRA NETO e DANIELA LEITE DUTRA, devidamente qualificados, através de advogado, ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória contra OS HERDEIROS E SUCESSORES DE ADONIAS LIMA e ZENITE SOARES LIMA, igualmente qualificados.
Alegam, em síntese, que compraram o imóvel consistente no apartamento 101 situado na rua Mirabeau Cunha de Melo nº 1870, Edifício Cozumel, Candelária, Natal/RN.
Aduzem que pagaram todo o preço ajustado, porém, com o óbito do Sr.
ADONIAS LIMA até o presente momento não conseguiram transferir para o seu nome.
Ao final, requerem a procedência do pedido para substituir a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação.
Ao ensejo, juntaram documentos.
A parte ré foi devidamente citada informando em petição que reconhecem todo o negócio jurídico celebrado entre as partes devido o óbito de Adonias Lima não puderam transferir o imóvel para o nome dos autores. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência ou quando o réu for revel e não houver a necessidade de prova.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz profira sua sentença, nos termos preconizados no inciso I, do artigo 355, do CPC.
Passo a julgar antecipadamente.
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória com o objetivo de obter a substituição da declaração de vontade da promitente vendedora que deixou de passar a escritura definitiva ao promitente comprador.
A legislação civil assegura ao promissário comprador o direito real de aquisição do imóvel após ter quitado todo o preço ajustado, exercitando referido direito por meio da outorga de escritura definitiva do imóvel.
O Código Civil, em seus artigos 1417 e 1418, dispõe: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Portanto, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; c) a irretratabilidade contratual.
Presentes, portanto, tais elementos, impõem-se ao Estado-juiz dar procedência à pretensão do autor.
A questão dos autos cinge-se a pedido de adjudicação compulsória do imóvel consistente no apartamento 101 situado na rua Mirabeau Cunha de Melo nº 1870, Edifício Cozumel, Candelária, Natal/RN.
Analisando o caderno processual, resta comprovado que a parte Autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima com a parte ré, conforme documento anexado no id 107195082.
A parte autora comprovou que pagou todo o preço ajustado conforme faze prova com o documento no id 107195086 dos autos, demonstrando o interesse processual em obter a respectiva carta de adjudicação.
Todavia, o imóvel ainda se encontra registrado em nome do falecido, embora ele os já tivesse vendido quando faleceu e, de fato, a escritura não pode ser outorgada pelos herdeiros do mesmo falecido vendedor, pois referidos bens não lhes foram transmitidos por herança.
Sendo necessário o manejo da Ação de Adjudicação Compulsória.
Diante dessas premissas (preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória), outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa dos demandados em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I e, declaro adjudicado o imóvel consistente no apartamento 101 situado na rua Mirabeau Cunha de Melo nº 1870, Edifício Cozumel, Candelária, Natal/RN, devendo outorgar-se em nome da parte autora a escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que os réus não se opuseram ao pedido do autor, deixo de impor-lhes os ônus sucumbenciais, devendo o autor arcar com o pagamento das custas processuais.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeçam-se a carta e o auto de adjudicação e transcrição, em obediência às formalidades legais.
Natal, 22 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
25/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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25/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:16
Desentranhado o documento
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18/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0853586-16.2023.8.20.5001, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA LEITE DUTRA e outros RÉU: ADONIAS LIMA e outros (7) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.
XXX/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para apresentar réplica à contestação no prazo de quinze (15) dias, (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 13 de março de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
13/03/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 15:37
Decorrido prazo de EDSON LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:37
Decorrido prazo de EDSON LIMA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIA LIMA LOPES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ZENITH SOARES LIMA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:29
Publicado Notificação em 02/10/2023.
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23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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04/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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02/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853586-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELA LEITE DUTRA CPF: *27.***.*89-67, ELISIO VICENTE DE OLIVEIRA NETO CPF: *30.***.*02-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IVAN GALVAO DE ARAUJO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, uma vez que é documento imprescindível, sob pena de indeferimento.
Natal/RN, 27 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853586-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELA LEITE DUTRA CPF: *27.***.*89-67, ELISIO VICENTE DE OLIVEIRA NETO CPF: *30.***.*02-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IVAN GALVAO DE ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 09:50
Juntada de custas
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19/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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