TJRN - 0844609-06.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0844609-06.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: Ruzemberg Borja Brito e outros Réu: Adevalmir Borja da Câmara e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
19/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
18/05/2025 09:14
Juntada de despacho
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17/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:47
Decorrido prazo de Advalmir Borja da Câmara e Natalia Alcilene da Silva em 25/03/2024.
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26/03/2024 14:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 08:33
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0844609-06.2021.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: RUZEMBERG BORJA BRITO E ESMERALDINA SOUZA DE BRITO REQUERIDOS: ADEVALMIR BORJA DA CÂMARA, NATÁLIA ALCILENE DA SILVA E FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA SENTENÇA RUZEMBERG BORJA BRITO e ESMERALDINA SOUZA DE BRITO, qualificados nos autos, interpõem a presente ação de Reintegração de Posse em desfavor de ADEVALMIR BORJA DA CÂMARA, NATÁLIA ALCILENE DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA.
Em suas razões, afirmam o seguinte: a) são proprietários e possuidores indireto do imóvel localizado na Rua Modelo, nº 2846, conjunto Potengi, Natal; b) emprestou gratuitamente o imóvel ao demandado, tendo, assim, celebrado contrato verbal de comodato por prazo indeterminado em confiança, por ser o demandado parente familiar de um dos autores; c) o comodato já persiste há vários anos de forma gratuita e sem que o demandado tenha efetuado qualquer contraprestação, ainda que seja mero pagamento de IPTU anual; d) chegaram ao ponto de serem notificados e serem inseridos na certidão da dívida ativa do município do imóvel em razão do débito de IPTU desde o ano de 2005, débito que quase levou o imóvel a leilão; e) o demandado entendendo que o imóvel agora é de sua propriedade resiste em desocupá-lo, e ainda exige uma indenização para que isso ocorra e f) promoveram a notificação extrajudicial do demandado informando a rescisão do comodato para que desocupasse o imóvel em 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
Requerem a procedência do pedido, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação da parte ré no pagamento, a título de indenização, no valor mensal de RS 900,00 (novecentos reais) correspondente ao aluguel, nos termos do artigo 582, do Código Civil, além do pagamento do débito de IPTU pelos anos em que ficou no imóvel e o proporcional do período em que resistir à desocupação.
Juntou documentos, dentre eles a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (ID 73364609).
Contestação apresentada (ID 95155066), através da qual apresentam impugnação ao valor atribuído à causa, impugnação ao pedido de justiça gratuita, além da preliminar de falta interesse processual, sob o argumento de que os requerentes se utilizaram de via processual inadequada, uma vez que a ação de reintegração tutela a posse e não o domínio.
No mérito, sustentam que: a) em meados do ano 1990 os requerentes ofertaram ao requerido uma casa, sem mencionar qualquer tipo de comodato com o requerido, apenas disseram que tinham esta casa, e que a mesma estava abandonada, e que não precisavam dela pra moradia; b) durante 40 anos, os requerentes nunca pisaram os pés no referido imóvel; c) se o requerido fosse pessoa de má índole, e quisesse utilizar de má fé, teria feito o pedido de usucapião, pois teve oportunidade para isso, porém sempre zelou pela consideração e respeito ao vinculo familiar, e depositava total confiança nos requerentes, jamais acreditando que eles pudessem exercer tamanha covardia com o requerido e sua família; d) os requerentes nunca exerceram a posse do imóvel, desde quando supostamente compraram, visto que o requerido detém a posse desde 1990; e) há negligência e descaso, com o imóvel por parte dos requerentes; f) existem benfeitorias realizadas no imóvel e g) o esbulho não restou comprovado.
Réplica à contestação (ID 97577010).
Decisão de ID 100846716 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, rejeitou a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de ausência de interesse processual, além de acolher a impugnação ao valor da causa, determinando que a parte autora retificasse o valor atribuído à causa trazendo carnê de IPTU de forma a comprovar o valor venal do imóvel.
Audiência de instrução e julgamento (ID 104515639).
Alegações finais dos autores (ID 105277693) e da parte ré (ID 106364436). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido inicial é improcedente.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
Saliente-se, também, que em ações possessórias, como a presente, não se discute sobre direitos próprios relativos à propriedade, e sim a respeito da realidade fática da posse, mantendo-a naquela pessoa que a melhor exerce.
No caso dos autos, verifica-se, especialmente pelas provas orais colhidas, que os demandados estão na posse do bem há pelo menos duas décadas.
Em seu depoimento, a companheira do réu ADEVALMIR (Srª NATÁLIA), afirmou que lá reside dede 2004.
Por sua vez, a testemunha arrolada pela parte autora (Sr.
JADER) informa que residiu no bem por uns 05 (cinco) anos, tendo ingressado em 1994 ou 1995, tendo entregado as chaves para o réu ADEVALMIR.
Quando questionado a que título o imóvel fora entregue ao réu, não soube precisar se foi uma doação por parte do autor, pois apenas “acredita” que foi um empréstimo.
Portanto, entendo que, pelas provas orais produzidas, não foi possível concluir que se tratava de um comodato gratuito, não havendo provas mais robustas neste sentido.
Por sua vez, o autor RUZEMBERG afirmou que recebeu o imóvel em 1983, mas que nunca morou lá e, quanto à construção realizada no terreno, a qual afirma que se “apavorou” quando descobriu, admitiu, logo após, que a construção tem mais de 10 anos.
Ou seja, não é crível que o autor, que afirma deter a posse anterior (indireta), não tenha se insurgido a respeito da construção, já antiga, com mais de 10 (dez) anos.
Desse modo, não comprovada a existência do comodato, não está demonstrada a posse anterior do autor, tampouco a prática do esbulho, ato atentatório à posse, pois o réu dispôs do imóvel sem objeção, a ponto de realizar construções e benfeitorias.
Portanto, entendo não demonstrados os requisitos para a reintegração, nos termos do art. 561 do CPC.
Em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL RURAL - CONTRATO DE PARCERIA - PRAZO CERTO - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - POSSE PRECÁRIA - NÃO CONFIGURADA - MEDIDA POSSESSÓRIA - REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessionis se resume à posse e não à discussão de propriedade. 2. (...) (TJ-MG - AC: 10582130004804001 Santa Maria do Suaçuí, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Por fim, cumpre asseverar, mais uma vez, que, com esta decisão, não se está afirmando que o requerente não possui direito de propriedade sobre tais bens, salientando que nas ações possessórias somente se discute o direito à posse.
Diante da improcedência do pedido de reintegração, aqui declarada, torna-se, por consectário lógico, improcedente o pedido de condenação da parte requerida em danos materiais.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial.
CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, ficando tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
14/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:28
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 19:37
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0844609-06.2021.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTES: RUZEMBERG BORJA BRITO E ESMERALDINA SOUZA DE BRITO REQUERIDOS: ADEVALMIR BORJA DA CÂMARA E FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência diante da pendência de questões processuais.
Por meio da decisão de ID 100846716, este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa e intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, trazendo carnê de IPTU de forma a comprovar o valor venal do imóvel, o que até a presente data não foi atendido.
Além disso, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, foi deferido o pedido de emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda o advogado FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA, também ocupante do imóvel.
Verifico também que não se encontra no polo passivo da lide a esposa do réu, a Srª NATÁLIA.
Por ser assim, são as seguintes as providências: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, trazendo carnê de IPTU ou outro documento idôneo que comprove o valor venal do imóvel e b) INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado, para informar o nome completo da esposa do demandado ADEVALMIR BORJA DA CÂMARA, com o fim de inclui-la no polo passivo da lide e c) à Secretaria para incluir no polo passivo da demanda o Sr.
FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA, certificando-se nos autos.
Conclusos após.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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01/09/2023 20:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2023 20:34
Juntada de Petição de alegações finais
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03/08/2023 11:49
Audiência instrução realizada para 03/08/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:30
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:40
Audiência instrução designada para 03/08/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/06/2023 12:15
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:48
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
20/03/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de ADEVALMIR BORJA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 21:00
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 20:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 20:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 18:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/02/2023 18:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/02/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 01:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 23:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:11
Declarada incompetência
-
16/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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