TJRN - 0844609-06.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0844609-06.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: Ruzemberg Borja Brito e outros Réu: Adevalmir Borja da Câmara e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844609-06.2021.8.20.5001 Polo ativo Ruzemberg Borja Brito e outros Advogado(s): SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS Polo passivo ADEVALMIR BORJA DA CÂMARA e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO ÀS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelos apelantes contra o Acórdão que desproveu ao apelo na Ação de Reintegração de Posse, mantendo a improcedência da demanda.
Os embargantes alegam omissão e obscuridade quanto à análise de provas essenciais, contradição na terminologia utilizada ("propriedade indireta" em vez de "posse indireta") e desconsideração de jurisprudência sobre comodato verbal.
Pedem a reforma do decisum com efeitos infringentes.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão e obscuridade na análise das provas essenciais e na consideração de depoimentos e documentos apresentados pelos embargantes; (ii) a menção à "propriedade indireta" em vez de "posse indireta" ocorreu e se configura contradição no acórdão; (iii) a jurisprudência sobre comodato verbal foi desconsiderada equivocadamente.
III.
Razões de decidir 3.
Os aclaratórios têm como finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições, não servindo para reexaminar o mérito da causa ou reavaliar provas. 4.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão examinou amplamente as provas e se baseou na análise contextualizada da posse e do esbulho, não havendo falha no uso da terminologia ou na aplicação da jurisprudência pertinente.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: “6.
Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa, sendo incabível a rediscussão das provas ou da aplicação da jurisprudência pertinente.”“7.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a revisão do acórdão.” ________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026, § 2º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0807953-45.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 09/02/2025 e Apelação Cível, 0840451-34.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/02/2025, publicado em 12/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Ruzemberg Borja de Brito e Esmeraldina Souza de Brito (Id. 28468965) em face do Acórdão proferido por esta Relatoria (Id. 27967269) que, nos autos da Apelação Cível n° 0844609-06.2021.8.20.5001, movida em desfavor de Advalmir Borja da Câmara, Francisco de Assis Varela Da Silva e Natalia Alcilene da Silva, desproveu ao apelo.
Em suas razões (Id. 28468965), aduziram, em síntese, que houve omissão na análise de provas essenciais.
Destacaram que a decisão ignorou depoimentos dos demandados, que confirmaram ter recebido as chaves do imóvel diretamente dos embargantes, evidenciando a posse indireta anterior dos autores, além de provas documentais, como notificação extrajudicial e contra-notificação, que caracterizaram o esbulho desde 18/07/2021, caracterizando erro de fato.
Apontaram ainda que a construção recente no imóvel refuta a alegação de posse prolongada pelos demandados.
Afirmaram que houve contradição e obscuridade no acórdão pela mesma razão - a menção à "propriedade indireta" ao invés de "posse indireta" e desconsideração da jurisprudência sobre a reintegração de posse em casos de comodato verbal-.
Por fim, pediram a recepção dos embargos para corrigir a omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, com efeitos infringentes para reformar o decisum, reconhecendo a posse indireta dos embargantes e o esbulho, além da inversão do ônus sucumbencial e a manutenção da gratuidade judicial.
Nas contrarrazões (Id. 29142794), refutaram os argumentos recursais e pugnaram pelo não acolhimento dos Embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise da alegada omissão do acórdão quanto à valoração de provas essenciais, especificamente depoimentos que indicariam a posse indireta anterior dos embargantes e documentos que demonstrariam a configuração do esbulho desde 18/07/2021.
Além disso, discute-se a suposta contradição e obscuridade na decisão, especialmente quanto à distinção entre "propriedade indireta" e "posse indireta", bem como a desconsideração da jurisprudência aplicável à reintegração de posse em casos de comodato verbal.
Contudo, conforme estabelecido no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissões, contradições ou erros materiais no julgamento, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar as provas do processo, salvo se houver falhas formais no acórdão.
Nesse sentido, a tentativa dos Embargantes de reexaminar as provas e reapreciar o mérito da causa não se enquadra nos limites da via recursal dos embargos de declaração.
Primeiramente, a alegação de omissão quanto aos depoimentos e documentos apresentados pelos embargantes não se sustenta, pois a decisão examinou as provas de forma abrangente.
A análise do mérito levou em conta os elementos probatórios suficientes para a decisão, com destaque para a ausência de comprovação robusta da posse indireta e a fragilidade das alegações de esbulho.
Quanto à suposta contradição entre "propriedade indireta" e "posse indireta", verifico que não ocorreu.
Sobretudo porque tais aspectos foram devidamente apreciados no Acórdão: “(...) É importante salientar que, para a configuração da posse, é necessário que o autor comprove o "corpus" e o "animus" inerentes ao exercício possessório, ou seja, a materialização de atos físicos sobre a coisa, acompanhada do propósito inequívoco de exercer o domínio fático sobre o bem, conforme disposto no art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
No presente caso, é imprescindível ressaltar que a simples alegação de comodato não é suficiente para comprovar a posse anterior dos autores, especialmente em um contexto em que os réus se encontram residindo no bem há mais de duas décadas, conforme demonstrado pelos depoimentos colhidos e confirmado pelos recorrentes.
Ademais, os próprios autores admitiram a inexistência de pagamentos a título de IPTU, cujas dívidas acumuladas remontavam ao ano de 2005, o que é um indicativo claro de descaso e negligência por parte deles na administração do imóvel, demonstrando, assim, a falta de efetiva posse e interesse em manter a propriedade.
Além disso, a ausência de resistência em relação às construções e benfeitorias realizadas no imóvel pelos ocupantes, evidenciam a aceitação tácita da situação, já que, se realmente houvesse um contrato de comodato, os recorrentes deveriam ter exercido seu direito de reivindicação da posse de forma diligente, o que não ocorreu.
Esses elementos indicam que os apelados exerceram atos possessórios sobre o imóvel, demonstrando, assim, que os apelantes não detinham, de fato, a posse anterior.
Dessa forma, é inviável considerá-los como possuidores do terreno em questão, revelando-se inadequada a via eleita para reaver o bem. (...)” Além disso, a jurisprudência mencionada pelos embargantes sobre a reintegração de posse em casos de comodato verbal não foi desconsiderada de forma equivocada.
O acórdão se baseou em uma análise contextualizada da situação dos autores e réus, concluindo pela inexistência de posse efetiva por parte dos embargantes, o que afastou a aplicação de tal jurisprudência no caso concreto.
Os embargantes também apontam erro de fato na avaliação da prova documental e testemunhal, especialmente no reconhecimento da data do esbulho.
No entanto, não se verifica no acórdão qualquer afirmação dissociada dos autos ou interpretação equivocada dos fatos que justifique a revisão da decisão por essa via.
Conforme já exposto, a decisão foi fundamentada com base no conjunto probatório disponível, e a divergência dos embargantes quanto à interpretação dos fatos não configura erro de fato, mas mero inconformismo.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a justificar a revisão do acórdão.
A interpretação do mérito e a análise das provas são prerrogativas do Tribunal, que já exerceu sua função de forma fundamentada, de acordo com o conjunto probatório dos autos.
Dessa forma, evidente que o almejado é a rediscussão da matéria.
Nesse sentido, o precedente: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807953-45.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840451-34.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025).” Diante disso, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844609-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0844609-06.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: Ruzemberg Borja Brito e outros ADVOGADO(A): SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS PARTE RECORRIDA: ADEVALMIR BORJA DA CÂMARA e outros (2) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844609-06.2021.8.20.5001 Polo ativo Ruzemberg Borja Brito e outros Advogado(s): SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS Polo passivo ADEVALMIR BORJA DA COSTA e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por proprietários em face de ocupantes do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a existência de posse anterior dos apelantes e a configuração de esbulho possessório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de comodato não é suficiente para comprovar a posse anterior dos autores, especialmente considerando que os réus residem no imóvel há mais de duas décadas. 4.
A ausência de pagamentos de IPTU e a falta de resistência a construções realizadas no imóvel demonstram descaso dos apelantes, indicando a falta de efetiva posse. 5.
Os apelantes não comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, inviabilizando a reintegração de posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse.
Tese de julgamento: "1.
A simples alegação de comodato não comprova a posse anterior." "2.
A falta de resistência a benfeitorias indica aceitação tácita da ocupação." "3.
Os apelantes não demonstraram a efetiva posse do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 561.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, 0812648-44.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024; Apelação Cível, 0800724-14.2019.8.20.5129, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. .
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ruzemberg Borja Brito e Esmeraldina Souza de Brito em face de sentença (Id. 25894413) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo de reintegração de posse nº 0844609-06.2021.8.20.5001, ajuizado em desfavor de Devalmir Borja da Câmara, Natália Alcilene da Silva e Francisco de Assis Varela Da Silva, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Por fim, cumpre asseverar, mais uma vez, que, com esta decisão, não se está afirmando que o requerente não possui direito de propriedade sobre tais bens, salientando que nas ações possessórias somente se discute o direito à posse.
Diante da improcedência do pedido de reintegração, aqui declarada, torna-se, por consectário lógico, improcedente o pedido de condenação da parte requerida em danos materiais.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial.
CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, ficando tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.” Em suas razões (Id. 25894416), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença, pleiteando a procedência do pedido de reintegração de posse, sob o argumento de serem proprietários indiretos do imóvel situado à Rua Modelo, nº 2846, Potengi, Natal/RN, cuja cessão aos apelados ocorreu por meio de um contrato verbal de comodato gratuito, em razão de vínculo familiar.
Alegam que a situação perdurou por anos sem contraprestação, resultando na acumulação de dívidas de IPTU, o que quase levou o bem a leilão.
Além disso, após tentativas amigáveis de reaver a posse, notificaram os recorridos extrajudicialmente para desocuparem o bem, o que não foi atendido, caracterizando esbulho.
Sem contrarrazões e interesse ministerial (Id. 25894418 e 26006438). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em examinar o cabimento do pleito de reintegração de posse formulado pelos apelantes. É importante salientar que, para a configuração da posse, é necessário que o autor comprove o "corpus" e o "animus" inerentes ao exercício possessório, ou seja, a materialização de atos físicos sobre a coisa, acompanhada do propósito inequívoco de exercer o domínio fático sobre o bem, conforme disposto no art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
No presente caso, é imprescindível ressaltar que a simples alegação de comodato não é suficiente para comprovar a posse anterior dos autores, especialmente em um contexto em que os réus se encontram residindo no bem há mais de duas décadas, conforme demonstrado pelos depoimentos colhidos e confirmado pelos recorrentes.
Ademais, os próprios autores admitiram a inexistência de pagamentos a título de IPTU, cujas dívidas acumuladas remontavam ao ano de 2005, o que é um indicativo claro de descaso e negligência por parte deles na administração do imóvel, demonstrando, assim, a falta de efetiva posse e interesse em manter a propriedade.
Além disso, a ausência de resistência em relação às construções e benfeitorias realizadas no imóvel pelos ocupantes, evidenciam a aceitação tácita da situação, já que, se realmente houvesse um contrato de comodato, os recorrentes deveriam ter exercido seu direito de reivindicação da posse de forma diligente, o que não ocorreu.
Esses elementos indicam que os apelados exerceram atos possessórios sobre o imóvel, demonstrando, assim, que os apelantes não detinham, de fato, a posse anterior.
Dessa forma, é inviável considerá-los como possuidores do terreno em questão, revelando-se inadequada a via eleita para reaver o bem.
Portanto, considerando que os autores não comprovaram a ocorrência dos requisitos do art. 561 do CPC e que a alegação de domínio não é apta a justificar o acolhimento do pleito possessório, impõe-se a manutenção da sentença.
Neste sentido, é o posicionamento desta Corte Potiguar: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ESBULHO.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
ARTIGOS 561 E 562, CAPUT, DO CPC.
POSSE NÃO DISPUTADA COM BASE NO DOMÍNIO DO IMÓVEL.
ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 487 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812648-44.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
ART. 561, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA.
PROVA TESTEMUNHAL.
FRAGILIDADE.
IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE ABANDONO.
MELHORIAS SIGNIFICATIVAS REALIZADAS PELO APELANTE.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800724-14.2019.8.20.5129, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), restando suspensa a exigibilidade, considerando o benefício da justiça gratuita concedido aos autores.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844609-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
25/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0844609-06.2021.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: RUZEMBERG BORJA BRITO E ESMERALDINA SOUZA DE BRITO REQUERIDOS: ADEVALMIR BORJA DA CÂMARA, NATÁLIA ALCILENE DA SILVA E FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA SENTENÇA RUZEMBERG BORJA BRITO e ESMERALDINA SOUZA DE BRITO, qualificados nos autos, interpõem a presente ação de Reintegração de Posse em desfavor de ADEVALMIR BORJA DA CÂMARA, NATÁLIA ALCILENE DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA.
Em suas razões, afirmam o seguinte: a) são proprietários e possuidores indireto do imóvel localizado na Rua Modelo, nº 2846, conjunto Potengi, Natal; b) emprestou gratuitamente o imóvel ao demandado, tendo, assim, celebrado contrato verbal de comodato por prazo indeterminado em confiança, por ser o demandado parente familiar de um dos autores; c) o comodato já persiste há vários anos de forma gratuita e sem que o demandado tenha efetuado qualquer contraprestação, ainda que seja mero pagamento de IPTU anual; d) chegaram ao ponto de serem notificados e serem inseridos na certidão da dívida ativa do município do imóvel em razão do débito de IPTU desde o ano de 2005, débito que quase levou o imóvel a leilão; e) o demandado entendendo que o imóvel agora é de sua propriedade resiste em desocupá-lo, e ainda exige uma indenização para que isso ocorra e f) promoveram a notificação extrajudicial do demandado informando a rescisão do comodato para que desocupasse o imóvel em 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
Requerem a procedência do pedido, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação da parte ré no pagamento, a título de indenização, no valor mensal de RS 900,00 (novecentos reais) correspondente ao aluguel, nos termos do artigo 582, do Código Civil, além do pagamento do débito de IPTU pelos anos em que ficou no imóvel e o proporcional do período em que resistir à desocupação.
Juntou documentos, dentre eles a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (ID 73364609).
Contestação apresentada (ID 95155066), através da qual apresentam impugnação ao valor atribuído à causa, impugnação ao pedido de justiça gratuita, além da preliminar de falta interesse processual, sob o argumento de que os requerentes se utilizaram de via processual inadequada, uma vez que a ação de reintegração tutela a posse e não o domínio.
No mérito, sustentam que: a) em meados do ano 1990 os requerentes ofertaram ao requerido uma casa, sem mencionar qualquer tipo de comodato com o requerido, apenas disseram que tinham esta casa, e que a mesma estava abandonada, e que não precisavam dela pra moradia; b) durante 40 anos, os requerentes nunca pisaram os pés no referido imóvel; c) se o requerido fosse pessoa de má índole, e quisesse utilizar de má fé, teria feito o pedido de usucapião, pois teve oportunidade para isso, porém sempre zelou pela consideração e respeito ao vinculo familiar, e depositava total confiança nos requerentes, jamais acreditando que eles pudessem exercer tamanha covardia com o requerido e sua família; d) os requerentes nunca exerceram a posse do imóvel, desde quando supostamente compraram, visto que o requerido detém a posse desde 1990; e) há negligência e descaso, com o imóvel por parte dos requerentes; f) existem benfeitorias realizadas no imóvel e g) o esbulho não restou comprovado.
Réplica à contestação (ID 97577010).
Decisão de ID 100846716 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, rejeitou a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de ausência de interesse processual, além de acolher a impugnação ao valor da causa, determinando que a parte autora retificasse o valor atribuído à causa trazendo carnê de IPTU de forma a comprovar o valor venal do imóvel.
Audiência de instrução e julgamento (ID 104515639).
Alegações finais dos autores (ID 105277693) e da parte ré (ID 106364436). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido inicial é improcedente.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
Saliente-se, também, que em ações possessórias, como a presente, não se discute sobre direitos próprios relativos à propriedade, e sim a respeito da realidade fática da posse, mantendo-a naquela pessoa que a melhor exerce.
No caso dos autos, verifica-se, especialmente pelas provas orais colhidas, que os demandados estão na posse do bem há pelo menos duas décadas.
Em seu depoimento, a companheira do réu ADEVALMIR (Srª NATÁLIA), afirmou que lá reside dede 2004.
Por sua vez, a testemunha arrolada pela parte autora (Sr.
JADER) informa que residiu no bem por uns 05 (cinco) anos, tendo ingressado em 1994 ou 1995, tendo entregado as chaves para o réu ADEVALMIR.
Quando questionado a que título o imóvel fora entregue ao réu, não soube precisar se foi uma doação por parte do autor, pois apenas “acredita” que foi um empréstimo.
Portanto, entendo que, pelas provas orais produzidas, não foi possível concluir que se tratava de um comodato gratuito, não havendo provas mais robustas neste sentido.
Por sua vez, o autor RUZEMBERG afirmou que recebeu o imóvel em 1983, mas que nunca morou lá e, quanto à construção realizada no terreno, a qual afirma que se “apavorou” quando descobriu, admitiu, logo após, que a construção tem mais de 10 anos.
Ou seja, não é crível que o autor, que afirma deter a posse anterior (indireta), não tenha se insurgido a respeito da construção, já antiga, com mais de 10 (dez) anos.
Desse modo, não comprovada a existência do comodato, não está demonstrada a posse anterior do autor, tampouco a prática do esbulho, ato atentatório à posse, pois o réu dispôs do imóvel sem objeção, a ponto de realizar construções e benfeitorias.
Portanto, entendo não demonstrados os requisitos para a reintegração, nos termos do art. 561 do CPC.
Em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL RURAL - CONTRATO DE PARCERIA - PRAZO CERTO - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - POSSE PRECÁRIA - NÃO CONFIGURADA - MEDIDA POSSESSÓRIA - REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessionis se resume à posse e não à discussão de propriedade. 2. (...) (TJ-MG - AC: 10582130004804001 Santa Maria do Suaçuí, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Por fim, cumpre asseverar, mais uma vez, que, com esta decisão, não se está afirmando que o requerente não possui direito de propriedade sobre tais bens, salientando que nas ações possessórias somente se discute o direito à posse.
Diante da improcedência do pedido de reintegração, aqui declarada, torna-se, por consectário lógico, improcedente o pedido de condenação da parte requerida em danos materiais.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial.
CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, ficando tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815189-92.2022.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Camila Cristina da Silva Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 09:56
Processo nº 0000295-24.2008.8.20.0002
Mprn - 56ª Promotoria Natal
Janio Juvencio do Nascimento
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2008 00:00
Processo nº 0119797-81.2013.8.20.0001
Debora Costa
Fabio de Azevedo Costa
Advogado: Sayuri Campelo Yamazaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2013 00:00
Processo nº 0800272-92.2020.8.20.5153
Luiz Teixeira Pinheiro Filho
Municipio de Monte das Gameleiras
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2020 11:52
Processo nº 0001286-53.2012.8.20.0133
Maria Luciene Nunes Procopio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2012 00:00