TJRN - 0809737-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 10:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:12
Juntada de despacho
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07/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2023 03:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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29/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/10/2023 05:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:12
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 04:02
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 04:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0809737-91.2023.8.20.5001 AUTOR: DANIEL CARLOS VIRGULINO DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Daniel Carlos Virgulino da Silva, qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, igualmente qualificado.
Aduziu que se encontrava desempregado quando se cadastrou na plataforma do réu, a fim de, ao prestar serviços de transporte de pessoas e entregas, auferir renda para sustento de sua família no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Afirmou que, em cerca de 3 (três) anos de cadastro, realizou diversas viagens, visto ser a única fonte de renda para sua família.
Disse que, em que pese ter avaliação alta e positiva, teve o acesso bloqueado pelo requerido em 21 de dezembro de 2022, sem ter sido previamente notificado.
Informou que o bloqueio ocorreu sob alegação genérica de “prática de viagens combinadas e/ou tentativas de manipular as solicitações de viagens”.
Expôs que não lhe foi dada a oportunidade de se defender.
Apontou que desconhece ter praticado qualquer ato em desconformidade com os termos de uso do aplicativo, inclusive em razão de se dedicar à plataforma por ser a sua única fonte de renda.
Defendeu que, em que pese existirem outros aplicativos, o demandado trata-se de empresa mais popular, razão pela qual não irá conseguir manter o padrão e qualidade de vida que tinha.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré promova o desbloqueio do seu cadastro, sob pena de multa.
No mérito, pleiteou a condenação do réu em pagamento no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes), bem como a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Intimado, o autor juntou documento de identificação e comprovante de residência em nome próprio (ID. 98216377).
Em decisão de ID. 99909691, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 101286236).
Disse que, para utilizar o aplicativo, faz-se necessário o cadastro e, especialmente em se tratando de motoristas, diversos requisitos são observados, como os termos e condições que devem ser respeitados.
Informou que o autor teve a conta ativa, como motorista, em 01 de julho de 2019, tendo sido desativada em 30 de julho de 2022 em razão de indícios de fraude ao realizar viagens combinadas com usuários da plataforma, violando os termos e condições do aplicativo.
Relatou que o autor realizou diversas viagens com 04 (quatro) mesmos usuários nesta capital.
Expôs que, ao solicitar uma viagem, o passageiro é direcionado a um motorista aleatório, que esteja nas proximidades, pelo que é pouco improvável que se repita o motorista e o passageiro, como ocorreu com o demandante, o que implica em indícios de fraude.
Ressaltou que, para além disso, foram cobrados valores considerados como mínimos e o intervalo entre o momento da solicitação e a chegada do autor foi extremamente curto.
Contou que também observou diversos relatos de usuários que indicavam que o requerente praticava condutas inadequadas quando da condução da viagem, como relatos de ter colocado substâncias no veículo e toque na perna de passageira.
Suscitou a impossibilidade de fornecer dados dos passageiros que fizeram o relato sem a devida ordem judicial, em atenção ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Individuais.
Defendeu que a desativação da conta do demandante ocorreu com fundamento no Código da Comunidade e nos Termos Gerais de Uso para Motoristas, devidamente anuído pelo autor quando do cadastro.
Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade contratual e a ausência de ato ilícito praticado, ao fundamento que houve descumprimento dos termos e condições por parte do requerente, recaindo sobre este a culpa exclusiva em relação à desativação da sua conta na condição de motorista.
Defendeu a ausência da relação de consumo.
Insurgiu-se contra o pedido de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
Réplica à contestação em ID. 103220161.
Em decisão de ID. 104697861, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventual interesses na produção de outras provas, tendo o requerente pleiteado a inversão do ônus da prova (ID. 106630345) e o requerido pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID. 106772208).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida por Daniel Carlos Virgulino da Silva em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ao fundamento que teve a sua conta como motorista desativado pelo réu sem prévia notificação e sem lhe ter sido dada a oportunidade de defesa.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares suscitadas em sede de contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 104697861.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à presente lide, visto que a parte autora, ao prestar serviço de transporte de passageiros e entregas, de forma autônoma, valendo-se da parte forma do réu, figura como parceira e não como destinatária final dos serviços prestados.
Portanto, a lide em tela deve ser analisada à luz das disposições civis comuns, inclusive com a aplicação do artigo 373 do CPC, no sentido que cabe ao autor provar fato constitutivo do seu direito, bem como cabe ao réu provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a conduta do réu em desativar o cadastro do autor, na condição de motorista, foi legal ou não.
Sobre o tema, ressalte-se que a autonomia da vontade das partes é notoriamente observada e preceituada no ordenamento jurídico brasileiro, o que resta por permitir que as partes disponham da liberdade de contratação.
Nessa ótica, portanto, que deve ser observado o instrumento contratual firmado entre as partes.
Compulsando os autos, observa-se que o réu anexou o contrato em ID. 101286237, o qual, em sua cláusula contratual de nº. 12.2, dispõe acerca da rescisão contratual.
Verifica-se, na referida cláusula, que a rescisão do contrato pode ocorrer a pedido de ambas as partes, sendo que, mais expressamente a alínea b, prevê a imediata rescisão, sem aviso prévio, por parte do réu quando da violação aos termos das condições de uso da Uber.
Não me parece, então, que o réu praticou conduta ilícita ou abusiva, uma vez que foram acostadas aos autos, para além dos indícios de fraude, telas que demonstram reclamações sobre as condutas do demandante, o que restam por ferir o instrumento contratual supracitado.
Ressalte-se que estas reclamações sequer foram contestadas.
Ainda, não se vislumbra possibilidade de invalidade das provas trazidas pela parte ré, uma vez que, face ao avanço tecnológico e uso da plataforma, a comunicação entre os passageiros, motoristas e a própria ré ocorre por meio digital e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O autor frisou, ainda, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, visto sequer ter sido informado previamente a respeito da violação.
Todavia, entendo que a referida tese não merece prosperar, haja vista que o próprio termo contratual prevê a rescisão imediata do contrato sem aviso prévio em caso de descumprimento do instrumento contratual por parte do motorista.
Observa-se nos autos que fora acostado pelo demandante documentos que indicam avaliações positivas quanto ao serviço prestado, contudo, entendo que apenas estas não são suficientes para satisfazer a parte ré no que tange à prestação de serviços e atendimento das regras de funcionamento previamente dispostas, sobretudo diante das reclamações juntadas.
E, ainda que as avaliações positivas fossem suficientes para satisfazer o demandado, o princípio da autonomia da vontade impera quando das relações contratuais de direito civil.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO DEVOLUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
NOTIFICAÇÃO.
FORMALIDADE DESNECESSÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Ausente, em Sentença, qualquer menção ao indeferimento posterior do benefício da Gratuidade Judiciária já concedido ao autor, pressupõe-se a sua manutenção, sendo desnecessária a análise do tema nesta seara recursal. 2. É cediço que o Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tenha plena liberdade para apreciá-las.
Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferi-las, sem com isso ofender ao Contraditório e à Ampla Defesa. 3.
Considerando o efeito devolutivo da Apelação, deve ser afastada a tese de declaração de nulidade, com o retorno dos autos à Primeira Instância, de decisão que deixa de apreciar embargos oportunamente opostos, quando eventual omissão pode ser sanada na reapreciação do tema alvo do recurso. 4.
A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de considerar regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre motoristas parceiros e a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA. 5.
Conforme se nota, as partes pactuaram a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, em razão do inadimplemento contratual, como previsto na Cláusula 12.2. dos Termos e Condições do Relacionamento Contratual. 6.
No caso dos autos, as condutas narradas pelos passageiros constituem graves violações ao código de conduta a ser seguido pelos motoristas da empresa Uber, no qual se prevê a importância da boa direção no trânsito, do respeito e da cordialidade perante os clientes. 7.
Diante das reclamações, houve a prévia notificação do motorista, por parte da ré, a fim de alertá-lo quanto às avaliações negativas de seu serviço.
Nesse contexto, friso que, para estabelecer comunicação com os usuários de sua plataforma, não se exige da empresa Uber a emissão de mensagem formal para tanto, sendo suficiente o envio do texto desejado através do aplicativo. 8.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar.
Assim, não há danos a serem reparados no cancelamento da conta do autor. 9.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão n.1131115, 07075741120178070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, não podem ser acolhidas as pretensões do autor, pois não demonstrada prática ilícita ou abusiva pelo demandado.
Face ao apresentado, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 07:47
Decorrido prazo de SARA JENDIROBA PAIXAO CORREA em 10/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 03:49
Decorrido prazo de SARA JENDIROBA PAIXAO CORREA em 30/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL CARLOS VIRGULINO DA SILVA.
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10/05/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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06/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de SARA JENDIROBA PAIXAO CORREA em 04/04/2023 23:59.
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02/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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