TJRN - 0809737-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809737-91.2023.8.20.5001 Polo ativo DANIEL CARLOS VIRGULINO DA SILVA Advogado(s): SARA JENDIROBA PAIXAO CORREA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, CAMILLE GOEBEL ARAKI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO POR DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO.
POSSIBILIDADE DIANTE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença (ID 22122093) proferida pelo Juízo da 08ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por si ajuizada em desfavor da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões (ID 22122096), a parte recorrente afirma que a parte apelada praticou ato ilícito rescindir unilateralmente sua participação como parceiro da Uber, infringindo os princípios da transparência, lealdade e boa-fé contratual.
Salienta que o impedimento de trabalhar como motorista do aplicativo não obedeceu ao princípio do contraditório, aplicável às relações civis.
Aduz ter direito a reparação dos danos sofridos em decorrência da ruptura abrupta do contrato.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22122100, alegando, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Discorre sobre a autonomia da vontade e a liberdade contratual.
Afirma ter agido em exercício regular de um direito, pois as atitudes do motorista em desconformidade com o Código da Comunidade Uber.
Aduz que os Termos e Condições de Uso são válidos, estando obedecendo a cláusula 12, inexistindo responsabilidade civil na espécie.
Informa que eventual lucros cessantes devem ser limitados a sete dias.
Destaca que inexistiu dano moral no caso concreto.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 22220327). É o relatório.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Como se é por demais consabido, cabe à parte apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca os fundamentos da sentença, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento.
O mérito recursal repousa na análise quanto à existência de comprovação de fato que imponha a parte apelada o dever de indenizar.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral por ausência de ato ilícito praticado pela parte demandada.
Os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio...
O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol.
I, pp. 457-8).
No feito em tela, não se vislumbra qualquer conduta antijurídica perpetrada pela parte recorrida. É fato incontroverso nos autos, posto que não rechaçado pela parte autora, que a mesma descumpriu os termos e condições de uso da Uber, na medida em que restaram suficientes comprovados os indícios de fraude quanto à combinação de viagens com determinados passageiros, bem como reclamações de usuários.
Aduz a parte apelante que a forma de rescisão unilateral e sem observância dos princípios contratuais é a conduta ilícita praticada.
Nada obstante, o contrato firmado entre as partes prevê em sua cláusula 12.2 a possibilidade de rescisão imediata, sem aviso prévio, por parte da demandada, quando ocorrer à violação dos termos e condições de uso, como no caso concreto.
Assim, tendo a conduta de rescisão unilateral da avença sido pautada em cláusula contratual válida, inexiste ato ilícito praticado pela parte demandada.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DO APLICATIVO DE TRANSPORTES SE DEU DE FORMA IMOTIVADA.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ CONDUTA DO PROFISSIONAL.
RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
DESLIGAMENTO CABÍVEL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E LIBERDADE CONTRATUAL (ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0813032-73.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REINCLUSÃO DO AUTOR À PLATAFORMA/EMPRESA DE TRANSPORTE E CONDENAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS (MATERIAIS E LUCROS CESSANTES) E MORAIS.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER DE FORMA SUMÁRIA.
CONDUTAS INADEQUADAS DO MOTORISTA PARCEIRO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CADASTRO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU MATERIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0842888-19.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022 – Grifo acrescido).
Destarte, não configurando ato ilícito a rescisão unilateral do contrato , sem aviso prévio, quando o motorista do aplicativo descumpre os termos de condições de uso da plataforma, inexiste ato ilícito e, portanto, não é possível impor o dever de indenizar, de forma não há motivos para reforma do decisum de primeiro grau, devendo ser confirmado em sua totalidade.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809737-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 20:01
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:45
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:22
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0809737-91.2023.8.20.5001 AUTOR: DANIEL CARLOS VIRGULINO DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Daniel Carlos Virgulino da Silva, qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, igualmente qualificado.
Aduziu que se encontrava desempregado quando se cadastrou na plataforma do réu, a fim de, ao prestar serviços de transporte de pessoas e entregas, auferir renda para sustento de sua família no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Afirmou que, em cerca de 3 (três) anos de cadastro, realizou diversas viagens, visto ser a única fonte de renda para sua família.
Disse que, em que pese ter avaliação alta e positiva, teve o acesso bloqueado pelo requerido em 21 de dezembro de 2022, sem ter sido previamente notificado.
Informou que o bloqueio ocorreu sob alegação genérica de “prática de viagens combinadas e/ou tentativas de manipular as solicitações de viagens”.
Expôs que não lhe foi dada a oportunidade de se defender.
Apontou que desconhece ter praticado qualquer ato em desconformidade com os termos de uso do aplicativo, inclusive em razão de se dedicar à plataforma por ser a sua única fonte de renda.
Defendeu que, em que pese existirem outros aplicativos, o demandado trata-se de empresa mais popular, razão pela qual não irá conseguir manter o padrão e qualidade de vida que tinha.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré promova o desbloqueio do seu cadastro, sob pena de multa.
No mérito, pleiteou a condenação do réu em pagamento no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes), bem como a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Intimado, o autor juntou documento de identificação e comprovante de residência em nome próprio (ID. 98216377).
Em decisão de ID. 99909691, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 101286236).
Disse que, para utilizar o aplicativo, faz-se necessário o cadastro e, especialmente em se tratando de motoristas, diversos requisitos são observados, como os termos e condições que devem ser respeitados.
Informou que o autor teve a conta ativa, como motorista, em 01 de julho de 2019, tendo sido desativada em 30 de julho de 2022 em razão de indícios de fraude ao realizar viagens combinadas com usuários da plataforma, violando os termos e condições do aplicativo.
Relatou que o autor realizou diversas viagens com 04 (quatro) mesmos usuários nesta capital.
Expôs que, ao solicitar uma viagem, o passageiro é direcionado a um motorista aleatório, que esteja nas proximidades, pelo que é pouco improvável que se repita o motorista e o passageiro, como ocorreu com o demandante, o que implica em indícios de fraude.
Ressaltou que, para além disso, foram cobrados valores considerados como mínimos e o intervalo entre o momento da solicitação e a chegada do autor foi extremamente curto.
Contou que também observou diversos relatos de usuários que indicavam que o requerente praticava condutas inadequadas quando da condução da viagem, como relatos de ter colocado substâncias no veículo e toque na perna de passageira.
Suscitou a impossibilidade de fornecer dados dos passageiros que fizeram o relato sem a devida ordem judicial, em atenção ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Individuais.
Defendeu que a desativação da conta do demandante ocorreu com fundamento no Código da Comunidade e nos Termos Gerais de Uso para Motoristas, devidamente anuído pelo autor quando do cadastro.
Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade contratual e a ausência de ato ilícito praticado, ao fundamento que houve descumprimento dos termos e condições por parte do requerente, recaindo sobre este a culpa exclusiva em relação à desativação da sua conta na condição de motorista.
Defendeu a ausência da relação de consumo.
Insurgiu-se contra o pedido de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
Réplica à contestação em ID. 103220161.
Em decisão de ID. 104697861, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventual interesses na produção de outras provas, tendo o requerente pleiteado a inversão do ônus da prova (ID. 106630345) e o requerido pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID. 106772208).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida por Daniel Carlos Virgulino da Silva em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ao fundamento que teve a sua conta como motorista desativado pelo réu sem prévia notificação e sem lhe ter sido dada a oportunidade de defesa.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares suscitadas em sede de contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 104697861.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à presente lide, visto que a parte autora, ao prestar serviço de transporte de passageiros e entregas, de forma autônoma, valendo-se da parte forma do réu, figura como parceira e não como destinatária final dos serviços prestados.
Portanto, a lide em tela deve ser analisada à luz das disposições civis comuns, inclusive com a aplicação do artigo 373 do CPC, no sentido que cabe ao autor provar fato constitutivo do seu direito, bem como cabe ao réu provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a conduta do réu em desativar o cadastro do autor, na condição de motorista, foi legal ou não.
Sobre o tema, ressalte-se que a autonomia da vontade das partes é notoriamente observada e preceituada no ordenamento jurídico brasileiro, o que resta por permitir que as partes disponham da liberdade de contratação.
Nessa ótica, portanto, que deve ser observado o instrumento contratual firmado entre as partes.
Compulsando os autos, observa-se que o réu anexou o contrato em ID. 101286237, o qual, em sua cláusula contratual de nº. 12.2, dispõe acerca da rescisão contratual.
Verifica-se, na referida cláusula, que a rescisão do contrato pode ocorrer a pedido de ambas as partes, sendo que, mais expressamente a alínea b, prevê a imediata rescisão, sem aviso prévio, por parte do réu quando da violação aos termos das condições de uso da Uber.
Não me parece, então, que o réu praticou conduta ilícita ou abusiva, uma vez que foram acostadas aos autos, para além dos indícios de fraude, telas que demonstram reclamações sobre as condutas do demandante, o que restam por ferir o instrumento contratual supracitado.
Ressalte-se que estas reclamações sequer foram contestadas.
Ainda, não se vislumbra possibilidade de invalidade das provas trazidas pela parte ré, uma vez que, face ao avanço tecnológico e uso da plataforma, a comunicação entre os passageiros, motoristas e a própria ré ocorre por meio digital e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O autor frisou, ainda, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, visto sequer ter sido informado previamente a respeito da violação.
Todavia, entendo que a referida tese não merece prosperar, haja vista que o próprio termo contratual prevê a rescisão imediata do contrato sem aviso prévio em caso de descumprimento do instrumento contratual por parte do motorista.
Observa-se nos autos que fora acostado pelo demandante documentos que indicam avaliações positivas quanto ao serviço prestado, contudo, entendo que apenas estas não são suficientes para satisfazer a parte ré no que tange à prestação de serviços e atendimento das regras de funcionamento previamente dispostas, sobretudo diante das reclamações juntadas.
E, ainda que as avaliações positivas fossem suficientes para satisfazer o demandado, o princípio da autonomia da vontade impera quando das relações contratuais de direito civil.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO DEVOLUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
NOTIFICAÇÃO.
FORMALIDADE DESNECESSÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Ausente, em Sentença, qualquer menção ao indeferimento posterior do benefício da Gratuidade Judiciária já concedido ao autor, pressupõe-se a sua manutenção, sendo desnecessária a análise do tema nesta seara recursal. 2. É cediço que o Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tenha plena liberdade para apreciá-las.
Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferi-las, sem com isso ofender ao Contraditório e à Ampla Defesa. 3.
Considerando o efeito devolutivo da Apelação, deve ser afastada a tese de declaração de nulidade, com o retorno dos autos à Primeira Instância, de decisão que deixa de apreciar embargos oportunamente opostos, quando eventual omissão pode ser sanada na reapreciação do tema alvo do recurso. 4.
A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de considerar regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre motoristas parceiros e a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA. 5.
Conforme se nota, as partes pactuaram a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, em razão do inadimplemento contratual, como previsto na Cláusula 12.2. dos Termos e Condições do Relacionamento Contratual. 6.
No caso dos autos, as condutas narradas pelos passageiros constituem graves violações ao código de conduta a ser seguido pelos motoristas da empresa Uber, no qual se prevê a importância da boa direção no trânsito, do respeito e da cordialidade perante os clientes. 7.
Diante das reclamações, houve a prévia notificação do motorista, por parte da ré, a fim de alertá-lo quanto às avaliações negativas de seu serviço.
Nesse contexto, friso que, para estabelecer comunicação com os usuários de sua plataforma, não se exige da empresa Uber a emissão de mensagem formal para tanto, sendo suficiente o envio do texto desejado através do aplicativo. 8.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar.
Assim, não há danos a serem reparados no cancelamento da conta do autor. 9.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão n.1131115, 07075741120178070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, não podem ser acolhidas as pretensões do autor, pois não demonstrada prática ilícita ou abusiva pelo demandado.
Face ao apresentado, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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