TJRN - 0811737-66.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0811737-66.2022.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Ana Carolina Monte Procópio de Araújo Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI 9.868/99 NO SENTIDO DE CONFERIR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EFEITOS EX NUNC PARA PRESERVAR OS EFEITOS JURÍDICOS DOS ATOS PRATICADOS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS DE CORREGEDOR-GERAL E CORREGEDOR AUXILIAR COM BASE NO DIPLOMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração no sentido de atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos ex nunc, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 231, de 5 de abril de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo-se, contudo, efeitos prospectivos, em vista a possibilitar a continuidade da estrutura essencial à administração pública estadual, fixando-se o prazo de 12 meses para que o ente federado edite nova lei sanando os vícios em questão, em nome do princípio da segurança jurídica, ID 22458107.
Nas razões recursais, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos em relação aos atos realizados com base na legislação declarada inconstitucional, ou seja, pelos cargos declarados incompatíveis com a Constituição Estadual.
Com base nisso, requer o acolhimento dos aclaratórios para o fim de que seja empregando efeitos infringentes aos aclaratórios, modulando-se os efeitos do julgado embargado, com a finalidade de preservar os atos praticados pelos agentes públicos até o exaurimento do marco temporal estabelecido no acórdão embargado.
Intimada, a douta Procuradora-Geral de Justiça apresentou contraminuta opinando no sentido de que sem acolhidos os aclaratórios, suprindo-se a omissão apontada para atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos ex nunc no azo de que se preservem os efeitos dos atos praticados pelos investidos nos cargos declarados inconstitucionais, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cabimento dos aclaratórios restringe-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto (art. 1.022 do CPC).
Não é, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que “A contradição autorizadora da oposição dos aclaratórios deve ser interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não entre os termos da decisão e o entendimento que a parte reputa correto” (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência no RESP Nº 1.336.961 – RN).
Dito isto, passo ao exame dos aclaratórios interpostos pela parte embargante.
Como relatado, alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos em relação aos atos realizados com base na legislação declarada inconstitucional.
Neste ponto, da leitura do acórdão embargado, tem-se que assiste razão à Embargante. É que, sem necessidade de maiores digressões, ressai da leitura do Acórdão embargado, lançado no ID 21633130, que malgrado tenha este modulado os efeitos, conferindo-se à declaração de inconstitucionalidade “efeitos prospectivos, em vista a possibilitar a continuidade da estrutura essencial à administração pública estadual, fixando-se o prazo de 12 meses para que o ente federado edite nova lei sanando os vícios em questão, em nome do princípio da segurança jurídica”, incorreu em omissão quanto à fixação dos efeitos da decisão proferida, deixando de proceder a modulação na forma prevista no art. 27 da Lei 9.868/99.
Tal omissão resulta na aplicação do efeito ordinário à declaração de inconstitucionalidade, qual seja efeito ex tunc da declaração.
Ocorre que, por se tratar de lei do ano de 2002, ou seja, que subsistiu por mais de vinte e um anos, vislumbra-se suficiente risco à segurança jurídicas (conforme menciona o art. 27 da Lei 9.868/99) e efeitos negativos a terceiros de boa-fé, de modo a demandar a modulação de efeitos suscitada pela Governadora, no sentido de conferir à declaração de inconstitucionalidade efeitos ex nunc, de modo a preservar os efeitos jurídicos dos atos praticados pelos ocupantes dos cargos de Corregedor-Geral e Corregedor Auxiliar com base no diploma declarado inconstitucional.
Neste contexto, tem-se que na espécie resta caracterizada a ocorrência da omissão apontada, sendo plenamente suprível pela via dos aclaratórios, como assim prescreve o art.1.022, II da Lei Adjetiva Civil.
Ante o Exposto, acolho os embargos de declaração para suprimir a omissão apontada no sentido de atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos ex nunc no azo de que se preservem os efeitos dos atos praticados pelos investidos nos cargos declarados inconstitucionais, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811737-66.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Na forma do art. 1.023, § 2.° do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, responder aos aclaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição Legal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0811737-66.2022.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Ana Carolina Monte Procópio de Araújo Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 20 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 231, DE 5 DE ABRIL DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 1) PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO RELATIVAMENTE AO CARGO DE SUBSECRETÁRIO CRIADO PELO ART. 20 DA LCE N.° 231/2002.
ACOLHIMENTO.
CARGO EXTINTO PELO ARTIGO 3.° DA LCE N.° 563, DE 29/12/2015. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO.
JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE ADMITIR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPUGNANDO DISPOSITIVO LEGAL QUE CRIA CARGOS COMISSIONADOS SEM A DESCRIÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES FUNÇÕES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES.
OFENSA AO ARTIGO 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO NÃO CONFIGURADAS.
AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ART. 26, II, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EFEITOS EX NUNC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 231, de 5 de abril de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo-se, pela mesma votação, efeitos prospectivos, em vista a possibilitar a continuidade da estrutura essencial à administração pública estadual, fixando-se o prazo de 12 meses para que o ente federado edite nova lei sanando os vícios em questão, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 176/00, que extingue e transforma cargos de provimento em comissão no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
Sustenta a inconstitucionalidade material da norma impugnada em razão da transformação de cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, sem a correspondente previsão de suas atribuições ou competências, violando o disposto nos artigos 26, incisos II e V, da Constituição Estadual, pela aplicação do princípio da simetria.
Notificada, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e seu Presidente apresentaram manifestação, oportunidade em que se limitaram a sustentar que o processo legislativo da norma impugnada seguiu seu trâmite legal, ID 17386446.
Na petição de ID 18515105, a Procuradoria-Geral do Estado se manifesta no sentido da perda superveniente do objeto da presente ação, sustentando a ocorrência da perda da eficácia da norma legal ora impugnada, em razão da edição da Lei Complementar Estadual nº 231, de 5 de abril de 2002 (DOE nº 10.214, de 06.04.2002), que dispôs de forma diversa da anterior, extinguindo expressamente o cargo de Corregedor Geral da Polícia Civil, bem como preenchendo a lacuna normativa que existia com relação a ausência de requisitos e atribuições do mencionado cargo, atualmente denominado Corregedor Geral (art. 20, II).
Notificada para se manifestar acerca da perda superveniente do objeto da presente ação, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pugnou para que seja deferido aditamento da petição inicial, de modo a que passe a constar como dispositivo impugnado o art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 231/2002, com a final declaração de inconstitucionalidade pelos mesmos fundamentos constantes na peça de ingresso.
Na decisão de ID 19590626, foi deferido o pedido de emenda da inicial para admitir como dispositivo impugnado na presente ação o art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 231/2002.
O Procurador-Geral do Estado manifestou-se ao ID 20363749, reiterando os termos da petição de ID 18515105.
Por sua vez, a Governadora do Estado apresentou manifestação ao ID 20405143, sustentando: i) inadequação da via eleita, ao argumento de que o caso seria de inconstitucionalidade por omissão, razão pela qual, o pedido deveria ser voltado à adoção de providências pelo órgão administrativo competente; e ii) que as atribuições dos cargos em questão estão previstas nos arts. 1º a 5º da Lei Complementar Estadual nº 231/2002.
Em manifestação final, a douta Procuradoria-Geral de Justiça reiterou os termos da peça de ingresso e da peça de emenda à inicial, pugnando pela procedência da pretensão deduzida, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 231/2002, editada pelo Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo-se, contudo, efeitos prospectivos, em vista a possibilitar a continuidade da estrutura essencial à administração pública estadual, mediante concessão de prazo suficiente para que o ente federado edite nova lei sanando os vícios em questão, o qual se sugere não exceda 12 meses.
Em consulta ao site das legislações estaduais, constatou-se que a LCE n.° 563, de 29 de dezembro de 2015, que alterou a LCE n.° 270/2004 (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do RN), em seu art. 3.º extinguiu o cargo de Subsecretário, criado pela LCE 231/2002, sinalizando a perda de objeto da ação nesta parte, razão pela qual se abriu vista ao Órgão Ministerial para se manifestar sobre a perda de objeto desta ação quanto ao cargo de Subsecretário criado pelo art. 20, I da LCE 231/2002, ID 21462498.
Em manifestação final, a Procuradoria-Geral de Justiça sustentou que subsiste a inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado (art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 231/2002), conforme aditamento à inicial acatado na decisão prolatada pelo relator em 18/05/2023 (Id. 19590626), reconhecendo, todavia, a perda do objeto quanto ao cargo de subsecretário, que foi extinto por lei posterior (art. 3º da LCE nº 563/2015). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO RELATIVAMENTE AO CARGO DE SUBSECRETÁRIO CRIADO PELO ART. 20 DA LCE N.° 231/2002: Como relatado, em consulta ao site das legislações estaduais, constata-se que a LCE n.° 563, de 29 de dezembro de 2015, que alterou a LCE n.° 270/2004 (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do RN), em seu art. 3.º extinguiu o cargo de Subsecretário, criado pela LCE 231/2002, ocasionando a perda de objeto da ação nesta parte.
Confira-se: "Art. 3.° Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), os seguintes cargos de provimento em comissão e as seguintes funções gratificadas: I - 1 (um) cargo de Subsecretário, criado pelo art. 20, I, da Lei Complementar Estadual nº 231, de 5 de abril de 2002;" Logo, inevitável o reconhecimento da perda do objeto quanto ao ponto.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO: Suscita a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o caso seria de inconstitucionalidade por omissão, razão pela qual, o pedido deveria ser voltado à adoção de providências pelo órgão administrativo competente e não de reconhecimento de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
Todavia, sem necessidade de maiores digressões, impõe-se a rejeição da presente preambular, eis que é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a ação direta de inconstitucionalidade impugnando dispositivo legal que cria cargos comissionados sem a descrição de suas atribuições (ADI 2014.008976-2, Des.
Glauber Rêgo, Julgamento 09/08/2017, Publicação 16/08/2017; ADI 2011.006174-1, Des.
Glauber Rêgo, Julgamento 21/05/2014, Publicação 27/05/2014).
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ab initio, anoto que a presente ação direta foi movida por autoridade legitimada para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade (art. 71, § 2°, da Constituição Estadual), em face de dispositivo de lei municipal, questionado em confronto com preceitos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Assim sendo, conheço da ação.
Dito isto, faz-se imperioso ressaltar a competência desta Corte de Justiça para apreciar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, observado o estabelecido no artigo 125, § 2.º, da Constituição Federal, bem como no artigo 71, inciso I, alínea "b", da Constituição Estadual.
Discorrendo acerca da matéria, preleciona em sua obra o Ministro Alexandre de Moraes: "Em relação às leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrários às Constituições Estaduais, compete ao Tribunal de Justiça local processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade.
Ressalte-se que esta previsão é dada própria Constituição Federal, ao dispor no art. 125, § 2º, que os Estados organizarão sua Justiça cabendo-lhes a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único Órgão.” (http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=11&tpClasse=J - _ftn1) Pois bem.
Na espécie, a Procuradora-Geral de Justiça pretende a análise do juízo de compatibilidade vertical material do art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 231/2002, relativamente à criação dos cargos de Corregedor-Geral e Corregedor Auxiliar, sem estabelecer as suas atribuições, litteris: Art. 20.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social os seguintes cargos de provimento em comissão: I - revogado II - um de Corregedor-Geral, com remuneração igual ao cargo de Coordenador; III - cinco de Corregedor Auxiliar, com remuneração igual ao cargo de Subcoordenador .
Neste desiderato, não se pode perder de vista que os atos do poder público só estarão em conformidade com a Constituição quando não violarem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses atos, bem como quando não contrariarem os parâmetros materiais plasmados nas regras ou princípios constitucionais (CANOTILHO, JJ Gomes.
Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 826.).
Na espécie, infere-se que a norma impugnada apresenta violação material ao disposto no art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual, segundo o qual: "Art. 26.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." Vale referir que o tema não é novo nesta Corte, tendo se firmado a jurisprudência no sentido de que lei que disciplina criação de cargos em comissão, sem especificar suas atribuições é inconstitucional, tendo este Tribunal de Justiça sintetizado seu entendimento no Enunciado da Súmula n.º 20-TJRN, nos seguintes termos: "É inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências".
Neste sentido, cito julgados mais recentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 577/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
CRIAÇÃO DE 262 CARGOS COMISSIONADOS SEM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS.VILIPÊNDIO AO ART. 37, VI, DA CERN.
VÍCIO MATERIAL, QUE ATINGE TODOS OS CARGOS CRIADOS.
FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO EM GRANDE PARTE NÃO CONFIGURADAS, À EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO, CONTROLADOR-GERAL E PROCURADOR-GERAL.
AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ART. 26, II, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL REITERADA DO STF E DO TJRN.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX NUNC. (TJRN.
ADI 0804284-54.2021.8.20.0000 Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Dj: 13/12/2021) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2016 DO MUNICÍPIO DE PARELHAS.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL EM NÚMERO QUE SUPLANTA O DE CARGOS EFETIVOS E QUE, PELAS SUAS ATRIBUIÇÕES, REVELAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
INFRAÇÃO AO ART. 26, INCISOS II e V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRECEDENTES.- De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição, a saber: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar procedente a pretensão inicial, para declarar a inconstitucionalidade do Art. 2o e dos incisos I, II, III, IV e V da Lei Complementar 054/2016 do Município de Parelhas, concedendo, por maioria de votos, efeito ex nunc, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
Vencidos, nesta parte, os Desembargadores Ibanez Monteiro e Cornélio Alves, que conferiam efeitos ex tunc à decisão” (ADI 0003243-27.2017.8.20.0000 - Pleno - Rel.
Des.
João Rebouças - ASSINADO em 26/03/2021). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMAÇÃO TRAZIDA EXPRESSAMENTE NO ART. 71, § 2º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA QUE SE RECONHECE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO RESERVADA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 314/2005 DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEM ATRIBUIÇÕES E DESPROVIDOS DE NATUREZA DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
INFRAÇÃO AOS ARTS. 26, INCISOS I, II E V, 37, INCISO VI, E 46, § 1º, ALÍNEA "A", TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores ..., à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar procedente o pedido inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 314/2005 do Município de Passa e Fica/RN, por maioria, com efeito ex nunc, nos termos do voto do Relator.
Vencidos, nesta parte, os Desembargadores Ibanez Monteiro, Cornélio Alves e Cláudio Santos, que concediam efeitos ex tunc à decisão” (ADI 0803149-12.2018.8.20.0000 - Pleno - Rel.
Des.
Expedito Ferreira - ASSINADO em 15/06/2020).
A propósito, este, inclusive, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral: “...
Criação de cargos em comissão.
Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2.
Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3.
Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4.
Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.(RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019).
Na espécie, infere-se que, a LCE n.° 231/2002, embora tenha, no seu art. 23, extinguido o cargo de Corregedor-Geral da Polícia Civil, no art. 20, ora impugnado, criou os cargos de Corregedor-Geral e Corregedor Auxiliar.
E, não obstante tenha, tal diploma legal, em seu art. 4.º, criado 05 (cinco) Cargos de Corregedores Auxiliares dispondo que suas respectivas competências consistem em "proceder às inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, além de outras atribuições lhes forem deferidas em regulamento", permite, todavia, que essas competências sejam incrementadas (acrescidas) com outras atribuições previstas em regulamento administrativo (decreto regulamentar): Art. 4º A Corregedoria-Geral será integrada por 05 (cinco) corregedores auxiliares, os quais serão encarregados de proceder às inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, além de outras atribuições lhes forem deferidas em regulamento.
Neste ponto, urge anotar que tal disposição não tem o condão de suprir a inconstitucionalidade do art. 20, eis que também está eivado de inconstitucionalidade, ante a impossibilidade de se estabelecer provimento em comissão para o exercício de competências técnicas, burocráticas ou operacionais, além de relegar ao regulamento as atribuições dos cargos. à toda evidência, não se extrai do dispositivo impugnado que o cargo de Corregedor-Geral tenha características (até porque não constam as atribuições dos cargos) próprias de chefia, direção e assessoramento, mas sim de natureza técnica ou operacional, como observado pelo órgão ministerial (Id 21567971).
Demais disso, pertinente anotar que, os arts. 1º e 2º da LCE 231/2002 estabelecem somente as atribuições do órgão (Corregedoria-Geral), o que não se confunde com as atribuições dos cargos criados, anteditos.
Confira-se: Art. 1º Fica instituída, na Secretaria de Estado da Defesa Social (SDS), a Corregedoria-Geral como órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das instituições, órgãos e agentes integrantes do Sistema Estadual de Defesa Social, com as seguintes atribuições: I - realizar, por iniciativa própria ou mediante solicitação, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias; II - instaurar, promover e acompanhar sindicâncias; III - instaurar, promover e acompanhar processos administrativos disciplinares; IV - requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade; V - requisitar diretamente aos órgãos da SDS toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização; VI - requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e acompanhar a apuração dos ilícitos; VII - requisitar informações acerca do fiel cumprimento das requisições do Ministério Público e de cartas precatórias; VIII - acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis, militares e servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Polícia - ITEP, bem como a outros servidores públicos da SDS; IX - manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos aos integrantes da SDS, que estejam ou estiveram respondendo a processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, Conselhos de Disciplina e Justificação ou a inquéritos policiais civil ou militar; X - expedir provimentos correcionais ou de cunho recomendatório; XI - instituir mecanismos de controle de inquéritos policiais e demais procedimentos investigativos produzidos pela Polícia Civil; XII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único.
As requisições da Corregedoria-Geral deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 2º Compete ainda à Corregedoria-Geral receber reclamações, representações e denúncias, dando-lhes o devido encaminhamento, inclusive instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos seus autores, e, quando for o caso, dando ciência ao Ministério Público.
Com efeito, da leitura dos preceptivos legais acima transcritos, não há como inferir a quais cargos criados pelo art. 20 se referem cada uma das atribuições previstas dentre as competências estabelecida ao Órgão (Corregedoria-Geral).
Logo, pela maneira como restou elaborada a espécie normativa impugnada impõe a sua declaração de inconstitucionalidade, vez que, repise-se, não se poder extrair dos cargos em comissão por ela criados a natureza e a essência de confiança, ínsitas a este tipo de provimento excepcional, com suas atribuições de chefia, assessoramento e direção, o que afronta a orientação do Pretório Excelso acerca do ponto, bem como a regra do concurso público, consoante disposto no art. 26, II, da Constituição Estadual.
Neste sentido, orienta o Plenário desta Corte de Justiça: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2016 DO MUNICÍPIO DE PARELHAS.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL EM NÚMERO QUE SUPLANTA O DE CARGOS EFETIVOS E QUE, PELAS SUAS ATRIBUIÇÕES, REVELAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
INFRAÇÃO AO ART. 26, INCISOS II e V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRECEDENTES.- De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição, a saber: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar procedente a pretensão inicial, para declarar a inconstitucionalidade do Art. 2o e dos incisos I, II, III, IV e V da Lei Complementar 054/2016 do Município de Parelhas, concedendo, por maioria de votos, efeito ex nunc, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
Vencidos, nesta parte, os Desembargadores Ibanez Monteiro e Cornélio Alves, que conferiam efeitos ex tunc à decisão” (ADI 0003243-27.2017.8.20.0000 - Pleno - Rel.
Des.
João Rebouças - ASSINADO em 26/03/2021). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMAÇÃO TRAZIDA EXPRESSAMENTE NO ART. 71, § 2º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA QUE SE RECONHECE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO RESERVADA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 314/2005 DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEM ATRIBUIÇÕES E DESPROVIDOS DE NATUREZA DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
INFRAÇÃO AOS ARTS. 26, INCISOS I, II E V, 37, INCISO VI, E 46, § 1º, ALÍNEA "A", TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores ..., à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar procedente o pedido inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 314/2005 do Município de Passa e Fica/RN, por maioria, com efeito ex nunc, nos termos do voto do Relator.
Vencidos, nesta parte, os Desembargadores Ibanez Monteiro, Cornélio Alves e Cláudio Santos, que concediam efeitos ex tunc à decisão” (ADI 0803149-12.2018.8.20.0000 - Pleno - Rel.
Des.
Expedito Ferreira - ASSINADO em 15/06/2020).
Ante o exposto, voto pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 231, de 5 de abril de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo-se, contudo, efeitos prospectivos, em vista a possibilitar a continuidade da estrutura essencial à administração pública estadual, fixando-se o prazo de 12 meses para que o ente federado edite nova lei sanando os vícios em questão, em nome do princípio da segurança jurídica.
Dê-se ciência à Governadora do Estado e à Assembleia Legislativa do RN sobre o inteiro teor deste Acórdão, nos termos do art. 25, da Lei n. 9.868/1999. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811737-66.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2023. -
28/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 176/00, que extingue e transforma cargos de provimento em comissão no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
Sustenta a inconstitucionalidade material da norma impugnada em razão da transformação de cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, sem a correspondente previsão de suas atribuições ou competências, violando o disposto nos artigos 26, incisos II e V, da Constituição Estadual, pela aplicação do princípio da simetria.
Notificada, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e seu Presidente apresentaram manifestação, oportunidade em que se limitaram a sustentar que o processo legislativo da norma impugnada seguiu seu trâmite legal, ID 17386446.
Na petição de ID 18515105, a Procuradoria-Geral do Estado se manifesta no sentido da perda superveniente do objeto da presente ação, sustentando a ocorrência da perda da eficácia da norma legal ora impugnada, em razão da edição da Lei Complementar Estadual nº 231, de 5 de abril de 2002 (DOE nº 10.214, de 06.04.2002), que dispôs de forma diversa da anterior, extinguindo expressamente o cargo de Corregedor Geral da Polícia Civil, bem como preenchendo a lacuna normativa que existia com relação a ausência de requisitos e atribuições do mencionado cargo, atualmente denominado Corregedor Geral (art. 20, II).
Notificada para se manifestar acerca da perda superveniente do objeto da presente ação, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pugnou para que seja deferido aditamento da petição inicial, de modo a que passe a constar como dispositivo impugnado o art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 231/2002, com a final declaração de inconstitucionalidade pelos mesmos fundamentos constantes na peça de ingresso.
Na decisão de ID 19590626, foi deferido o pedido de emenda da inicial para admitir como dispositivo impugnado na presente ação o art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 231/2002.
O Procurador-Geral do Estado manifestou-se ao ID 20363749, reiterando os termos da petição de ID 18515105.
Por sua vez, a Governadora do Estado apresentou manifestação ao ID 20405143, sustentando: i) inadequação da via eleita, ao argumento de que o caso seria de inconstitucionalidade por omissão, razão pela qual, o pedido deveria ser voltado à adoção de providências pelo órgão administrativo competente; e ii) que as atribuições dos cargos em questão estão previstas nos arts. 1º a 5º da Lei Complementar Estadual nº 231/2002.
Em manifestação final, a douta Procuradoria-Geral de Justiça reiterou os termos da peça de ingresso e da peça de emenda à inicial, pugnando pela procedência da pretensão deduzida, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 231/2002, editada pelo Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo-se, contudo, efeitos prospectivos, em vista a possibilitar a continuidade da estrutura essencial à administração pública estadual, mediante concessão de prazo suficiente para que o ente federado edite nova lei sanando os vícios em questão, o qual se sugere não exceda 12 meses.
Ocorre que, em consulta ao site das legislações estaduais, constata-se que a LCE n.° 563, de 29 de dezembro de 2015, que alterou a LCE n.° 270/2004 (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do RN), em seu art. 3.º extinguiu o cargo de Subsecretário, criado pela LCE 231/2002, sinalizando a perda de objeto da ação nesta parte.
Confira-se: "Art. 3.° Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), os seguintes cargos de provimento em comissão e as seguintes funções gratificadas: I - 1 (um) cargo de Subsecretário, criado pelo art. 20, I, da Lei Complementar Estadual nº 231, de 5 de abril de 2002;" A par disto, em observância ao art. 10 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a perda de objeto desta ação, quanto ao cargo de cargo de Subsecretário, criado pelo art. 20, I, da Lei Complementar Estadual nº 231, de 5 de abril de 2002, eis que extinto pelo art. 3.º da LCE n.° 563, de 29/12/2015, bem como acerca da tese de defesa apresentada pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ID 20405143, no sentido de que as atribuições do Cargo de Corregedores Auxiliares criados pela norma impugnada estariam previstas no art. 4.º do mesmo diploma legal.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho relator -
22/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:50
Juntada de Petição de razões finais
-
16/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:10
Juntada de Petição de razões finais
-
17/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 14/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/11/2022 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
08/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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