TJRN - 0805463-72.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805463-72.2023.8.20.5102 Polo ativo MARLEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s): GISELLE DOS SANTOS SILVA Polo passivo JOSE DOS SANTOS Advogado(s): ERIKA DANTAS CADO, KEVIN MANCINI CANABARRO PIRES APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0805463-72.2023.8.20.5102 APELANTE/APELADO: MARLEIDE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: GISELLE DOS SANTOS SILVA APELANTE/APELADO: JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADOS: ÉRIKA DANTAS CADO, KEVIN MANCINI CANABARRO PIRES.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES.
EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENSÃO.
DECORRER DO TEMPO.
NOVO CASAMENTO DO ALIMENTANTE.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO ENCARGO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido do alimentante para reduzir os alimentos prestados à ex-esposa, fixando-os em 15% de seus rendimentos, em vez de exonerá-lo completamente da obrigação.
Ambas as partes recorreram, sustentando, respectivamente, a total exoneração e a manutenção da pensão original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há razões jurídicas e fáticas suficientes para justificar a exoneração da obrigação alimentar do ex-marido para com a ex-esposa, ou se é cabível apenas a redução do encargo anteriormente fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do dever de mútua assistência (CC, art. 1.566, III) e deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4.
A modificação do valor da pensão pressupõe alteração na situação financeira de qualquer das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 5.
A alimentanda permanece em situação de dependência econômica, agravada pela idade avançada e pela necessidade de cuidados médicos, não tendo o decurso do tempo eliminado sua vulnerabilidade. 6.
Embora atualmente perceba aposentadoria, o valor recebido não é suficiente para suprir todas as suas necessidades. 7.
O alimentante, por sua vez, também se encontra em idade avançada, acometido de enfermidades típicas, e arca com deveres decorrentes de novo casamento. 8.
A pensão somada à aposentadoria da alimentanda supera o salário líquido do alimentante, o que revela desproporcionalidade, justificando a redução do encargo. 9.
A sentença observou o princípio da proporcionalidade ao reduzir a pensão para 15% dos rendimentos do alimentante, sem prejuízo do sustento mínimo da ex-esposa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges pode ser reduzida, mas não exonerada, quando persistir a necessidade da alimentanda em razão da idade e saúde fragilizada. 2.
A superveniência de novo casamento e a idade avançada do alimentante justificam a readequação do valor da pensão, desde que não comprometam a subsistência da alimentanda. 3.
A redução dos alimentos deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, III; 1.694, § 1º; 1.699.
CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e do recurso adesivo e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por José dos Santos e Marleide da Silva Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação de exoneração de alimentos nº 0805463-72.2023.8.20.5102, proposta por José dos Santos contra Marleide da Silva Santos.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reduzindo a pensão alimentícia devida pelo autor à requerida de 30% para 15% dos proventos do alimentante, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, e condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em proporções distintas, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Nas razões recursais apresentadas por Marleide da Silva Santos (Id. 31274428), a apelante pleiteou a reforma da sentença para que seja mantida a pensão alimentícia no percentual de 30%, conforme originalmente fixado, alegando que os valores recebidos são indispensáveis para sua subsistência e tratamento de saúde.
Nas razões recursais apresentadas por José dos Santos (Id 31274434), o apelante alegou a necessidade de reforma da sentença para que o pedido de exoneração de alimentos seja julgado totalmente procedente, considerando a mudança na situação financeira e pessoal de ambas as partes.
Ao final, requer a procedência integral do pedido de exoneração.
Em contrarrazões (Id 31274450), Marleide da Silva Santos argumenta que: (a) os extratos médicos apresentados pelo apelante comprovam que a apelada realiza tratamento contínuo; (b) a condição financeira da apelada não sofreu alteração significativa, sendo os imóveis mencionados pelo apelante frutos da partilha do divórcio; e (c) o apelante não demonstrou efetiva dificuldade financeira, considerando os gastos elevados com alimentação e a posse de veículo automotor.
Ao final, requer o não provimento do recurso interposto por José dos Santos e a manutenção da pensão alimentícia no percentual de 30%.
Em contrarrazões (Id 31274448), José dos Santos alegou que: (a) a sentença deve ser mantida, considerando a aplicação do princípio da proporcionalidade e da solidariedade familiar; e (b) o recurso interposto pela apelada não apresenta fundamentos suficientes para justificar a reforma da decisão.
Ao final, requer o não provimento do recurso interposto por Marleide da Silva Santos.
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não há necessidade de intervenção do Ministério Público no presente caso, considerando a ausência de interesse público ou socialmente relevante. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (Id 31274424).
Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes as razões necessárias para justificar a exoneração dos alimentos prestados à ex-esposa. É imperioso destacar que a obrigação de prestar alimentos está prevista no Código Civil, em seu art. 1694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Esse dever de prestar alimentos decorre do dever de mútua assistência, previsto no art. 1566, III, do Código Civil.
No entanto, conforme art. 1694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, respeitando o binômio necessidade – possibilidade, e, como bem pontuado na sentença, deve atender ainda à proporcionalidade.
No art. 1699 do mesmo código, está previsto que: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Portanto, após fixados os alimentos com base na necessidade do alimentando e nas possibilidades econômicas do alimentante, eventual alteração deve ser fundamentada na mudança da situação econômica de um ou de outro.
Dos elementos constantes dos autos, observa-se que as alterações sobrevindas na situação de ambos os recorrentes não são suficientes para justificar a exoneração completa dos alimentos, mas sim a sua redução.
Por um lado, a alimentanda, de fato, possui dependência econômica do ex-esposo, sendo pessoa idosa e com necessidades médicas.
O fato de ter se passado longo período desde o divórcio em nada interfere na obrigação de alimentos, ao contrário, o decurso do tempo só fez com que a alimentanda ficasse idosa e cada vez com menos condições de inserção no mercado de trabalho que a proveja a própria subsistência.
Por outro lado, atualmente a alimentanda percebe aposentadoria por idade, conforme informação repassada pelo INSS (Id 31274382), embora o valor não seja suficiente para suprir todas as suas necessidades.
Além disso, não há como ignorar o fato de que o alimentante também é, atualmente, 23 anos após a fixação dos alimentos, pessoa idosa, com doenças advindas da idade que carecem de cuidados médicos.
Além disso, embora o novo matrimônio não seja, por si só, causa suficiente para exoneração dos alimentos, tem-se que não há como desconsiderar o dever de assistência também para com a nova esposa.
Por fim, observa-se da análise dos contracheques que o valor da pensão alimentícia recebida pela alimentanda somada com sua aposentadoria corresponde a um valor maior do que o próprio salário líquido do alimentando.
Sopesadas todas as informações acima, conclui-se pelo acerto da sentença que determinou a redução da pensão para 15% dos rendimentos do alimentante, de forma que está de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Diante do exposto, conheço da apelação e do recurso adesivo e nego-lhes provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois já foram fixados no patamar máximo em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805463-72.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
30/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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