TJRN - 0810565-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2024 14:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2024 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 12:46 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 12:46 Juntada de intimação de pauta 
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                                            02/12/2024 12:07 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
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                                            02/12/2024 12:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            18/04/2024 12:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/04/2024 13:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0810565-87.2023.8.20.5001 Autor: AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO o REU: BANCO DO BRASIL S/A, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
 
 Natal/RN, 5 de abril de 2024.
 
 SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário
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                                            05/04/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 08:49 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 08:49 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 15:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/02/2024 19:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            28/02/2024 19:19 Publicado Intimação em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 19:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            28/02/2024 19:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0810565-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA CARLOS ANTÔNIO DA SILVA ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S/A.
 
 Em inicial, aduz que: a) é funcionário público, tendo ingressado nos quadros do poder público antes da promulgação da constituição de 1988, tendo contribuído com o funda PASEP; b) ao consultar o seu saldo do PASEP, verificou a existência de saldo ínfimo, bem inferior ao que seria devido; c) o extrato demonstra valores divergentes em um curto período de tempo; d) as contas do PASEP não eram acessíveis a seus titulares, só podendo sacar tais valores na situação de comprar imóvel, remédios, casamento, morte do titular ou aposentadorias, o que não ocorreu.
 
 Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em perícia técnica, e por danos morais.
 
 Vários documentos foram apresentados com a inicial.
 
 A inicial foi recebida em ID n.º 96125097, oportunidade em que foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, levantou preliminar de: suspensão da ação em razão do IRDR n.º 71 – TO; impugnação ao benefício da justiça gratuita; ilegitimidade passiva; inépcia da inicial.
 
 No mérito, alegou que o valor atribuído à ação está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, tendo pugnado pelo reconhecimento da prescrição.
 
 Em ID n.º 108225837, a parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares levantadas pelo requerido.
 
 Vêm os autos conclusos.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Decido.
 
 O autor pretende com a presente ação a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por entender que o valor constante em conta vinculada ao PASEP é ínfimo.
 
 Em contestação, a parte requerida impugnou as alegações do autor formuladas em inicial, tendo levantado preliminar de: suspensão da ação em razão do IRDR n.º 71 – TO; impugnação ao benefício da justiça gratuita; ilegitimidade passiva; inépcia da inicial.
 
 Passo à análise das preliminares.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que, contemporaneamente, é incabível o pedido de suspensão da ação, uma vez que o IRDR n.º 71 – TO, sob o Tema Repetitivo 1150, foi devidamente julgado, não mais subsistindo a ordem de suspensão.
 
 Razão pela qual rejeito a preliminar de suspensão.
 
 Com relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, tem-se que, de acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
 
 Ocorre que, em que pese as alegações da requerida acima referidas, a própria parte autora juntou aos autos comprovação de sua hipossuficiência (ID n.º 96108868), o que demonstra que ela não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência.
 
 Destarte, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
 
 Quanto a preliminar de ilegitimidade do Bando do Brasil para compor o polo passivo da demanda, de pronto a REJEITO, uma vez que no IRDR sob o Tema Repetitivo 1150 ficou fixado o entendimento de que o Banco do Brasil “possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
 
 Por fim, acerca da preliminar de inépcia à inicial, tem-se que a mesma merece acolhimento.
 
 O art. 485, I, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a inicial.
 
 Já com relação às causas de indeferimento da inicial, o art. 330, do CPC dispõe: Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
 
 De acordo com o disposto no § 1º do art. 330 do CPC, a petição inicial será inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
 
 Em contestação, a parte ré defende que a inicial é inepta, sob a alegação de que o pedido é indeterminado (inciso II do § 1º do art. 330 do CPC), enquanto que o autor em sua inicial afirma que a demanda comporta pedido genérico.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não delimitou sua causa de pedir, não tendo ela indicado as razões e os fatos que fundamentam o pedido indenizatório (danos materiais), apenas alegou que o extrato indicava valor ínfimo.
 
 Ocorre que, em que pese ser cabível formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (inciso II do § 1º do art. 324 do CPC), caberia ao autor indicar as razões do pedido indenizatório formulado, como, por exemplo, ocorrência de saques indevidos, índice de atualização incorreto, expurgo inflacionário, etc.
 
 Os fatos relatados em inicial são insuficientes para fundamentar o pedido indenizatório do autor, dificultando, assim, a defesa, a produção de prova pericial (já que o perito não teria como identificar a divergência a ser sanada) e até mesmo o julgamento do mérito.
 
 Diante do exposto, com base no inciso I do art. 485 do CPC, ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial, pelo que indefiro a inicial e julgo extinto processo sem resolução de mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação.
 
 Entretanto, suspendo a cobrança, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/02/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 17:49 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/10/2023 12:16 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2023 22:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 17:45 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            11/10/2023 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            11/10/2023 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            11/10/2023 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0810565-87.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Natal/RN, 6 de outubro de 2023.
 
 SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário
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                                            06/10/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 11:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/10/2023 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 19:46 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            27/09/2023 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0810565-87.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo CARLOS ANTONIO DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
 
 Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
 
 SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário
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                                            25/09/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 09:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/09/2023 13:11 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/09/2023 13:11 Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/09/2023 13:11 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/09/2023 14:11 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/05/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/05/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 09:45 Audiência conciliação designada para 20/09/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            14/04/2023 15:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2023 15:09 Juntada de Petição de procuração 
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                                            10/03/2023 00:58 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            10/03/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            08/03/2023 22:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 14:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            07/03/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2023 22:51 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2023 22:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            04/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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