TJRN - 0811570-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811570-15.2023.8.20.0000 Polo ativo RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo RISIKO PARTICIPACOES E HOLDING LTDA Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONSULTA INFOJUD.
 
 DEFERIMENTO.
 
 JULGAMENTO SURPRESA.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.
 
 USO DO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Gouvea Monteiro Muniz em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto pelo ora embargante contra Risiko Participações e Holding Ltda - EPP.
 
 Nas razões dos seus aclaratórios (Id 24659477), o Embargante afirma ser omisso o acordão embargado, pois “... não foi apreciado o fundamento relevante relativo à possível violação aos arts. 09 e 10 do Código de Processo Civil.” Reitera a alegação de que, consoante o artigo 1º, §4º, da LCF nº 105/2001, “... para determinar a quebra do sigilo fiscal, deveria existir indício de ilícito.” Pede o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, “... a fim de apreciar possível violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil e art. 1º, §4º da Lei Complementar 105/2001.” Contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (Id 24949678). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Os vícios apontados não existem.
 
 Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
 
 Especificamente quanto à alegada omissão, transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Cinge-se o recurso a análise de dois aspectos: nulidade da decisão recorrida, porquanto não foi intimado para falar sobre o pedido de quebra do sigilo fiscal, descumprindo os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como a ausência dos requisitos para a decretação da quebra do sigilo.
 
 Acerca da alegada nulidade não se vislumbra o indigitado vício.
 
 A decisão recorrida apreciou pedido de caráter liminar formulado pelo exequente, cuja precedência do contraditório colocaria em risco a própria efetividade da medida de urgência.
 
 Assim, ainda que o subscritor da peça não tenha apontado dispositivo do CPC, claramente se constata versar o pleito sobre tutela provisória de urgência.
 
 Logo, não há que falar em julgamento/decisão surpresa (inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil) contida nos artigos 9º e 10 do codex processual civil, uma vez que regra da proibição do julgamento surpresa apresenta exceções a sua aplicação.
 
 De fato, o parágrafo único do artigo 9º afirma que a necessidade de intimação da parte, contra a qual será proferida decisão sobre argumento de fato ou de direito que não teve conhecimento, não se aplica às hipóteses de exame de tutela provisória de urgência, de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, e da decisão prevista no art. 701.
 
 Portanto, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, repito, inserto na petição suso referida, a magistrada de primeiro grau não violou a regra de vedação ao julgamento surpresa.
 
 Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCESSÃO DE LIMINAR.
 
 SUSPENSÃO ANDAMENTO CERTAME LICITATÓRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DA VEDAÇÃO AO JULGAMENTO SURPRESA.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 POSSIBILIDADE DE DECISÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NO CASO CONCRETO.
 
 ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.
 
 INABILITAÇÃO DA AGRAVADA QUE VIOLA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 30 DA LEI DE LICITAÇÕES.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ªCâmara Cível.
 
 Agravo de Instrumento nº 0808004-29.2021.8.20.0000.
 
 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
 
 Assinado em 01.08.2022).
 
 Lado outro, sobre a alegada ausência dos requisitos autorizadores para quebra do sigilo fiscal, constato haver fundamentação clara e compatível com o decidido.
 
 De fato, após anotar o caráter excepcional da quebra de sigilo fiscal, a magistrada a quo consignou a ineficácia de várias outras medidas de busca de bens da parte executada.
 
 Assim, neste momento de cognição inicial, tenho como acertada a medida ordenada.
 
 Perfilhado com este entendimento, cito julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - USO DO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- A consulta ao sistema Infojud estendido às declarações de imposto de renda é medida excepcional, por implicar em quebra de sigilo das informações fiscais do executado, sendo possível apenas quando se mostrar necessária à satisfação do interesse do credor. 2- O deferimento de consulta aos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça, como o Infojud, demanda a comprovação de esgotamento das diligências pelo exequente no intuito de satisfazer o crédito perseguido. 3- Restando demonstrado o esgotamento das vias ordinárias disponíveis para localização de bens, é possível a utilização do Infojud para consulta das últimas declarações de imposto de renda da parte executada para buscar informações que possibilitem a satisfação do crédito, visando garantir a eficácia, celeridade e a consecução do provimento jurisdicional. 4- Decisão reformada.
 
 Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.150084-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023).
 
 Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois as alegações de impossibilidade de quebra do sigilo fiscal foram apreciadas e refutadas.
 
 Especificamente quanto ao argumento de somente ser possível a quebra de sigilo fiscal quando presente indícios de ilícito, o acórdão consignou a presença dos requisitos para tal medida, porquanto frustradas a várias tentativas anteriores de localização de bens do devedor, afastando o art. 1º, §4º da Lei Complementar 105/2001.
 
 Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
 
 Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
 
 Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
- 
                                            28/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811570-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de maio de 2024.
- 
                                            17/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0811570-15.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE AGRAVADO: RISIKO PARTICIPACOES E HOLDING LTDA Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator
- 
                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811570-15.2023.8.20.0000 Polo ativo RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo RISIKO PARTICIPACOES E HOLDING LTDA Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONSULTA INFOJUD.
 
 DEFERIMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DA VEDAÇÃO AO JULGAMENTO SURPRESA.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 POSSIBILIDADE DE DECISÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NO CASO CONCRETO.
 
 ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.
 
 USO DO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Gouvea Monteiro Muniz contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação Monitória, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença ajuizado (processo nº 0817194-14.2022.8.20.5001) ajuizada por Risiko Participações e Holding Ltda - EPP, deferiu pedido deferiu pedido do exequente para autorizar “consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.” Argumenta não ser possível autorizar a quebra do sigilo fiscal (medida excepcional e somente justificada quando houver indícios fortes de possível prática de ilícito) apenas em razão da “... mera inexistência de bens em nome do devedor, único fundamento utilizado na decisão”.
 
 Aduz não haver exaurimento de pesquisa patrimonial, o que implicitamente fora reconhecido em razão da admissão de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
 
 Discorre, ainda, sobre a violação aos artigos 9º e 10 do CPC, porquanto a decisão agravada fora proferida sem a prévia intimação do executado, causando ofensa ao princípio do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
 
 Pede a concessão do efeito suspensivo, para o fim de impedir a quebra do sigilo fiscal do Agravante.
 
 No mérito, postula o provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, afastar a quebra do sigilo fiscal como determinado.
 
 Atendendo determinação do então Relator, Desembargador Dilermando Mota, o Agravante providenciou o recolhimento do preparo recursal na forma do artigo 1.007, §4º, CPC (Id 21601331).
 
 Redistribuído o recurso em razão de prevenção gerada por anterior Agravo de Instrumento, foi o recorrente intimado para falar sobre eventual intempestividade recursal (Id 21938366), tendo carreado os argumentos vertidos na petição de Id 22378417.
 
 Contrarrazões para suscitar preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, quer em razão de intempestividade, quer por força de inobservância da regularidade formal.
 
 No mérito, defende a manutenção da decisão impugnada, pugnando, ao final, pela condenação do Agravante por litigância de má-fé (artigo 80, incisos IV, V, VI e VII, do CPC).
 
 Efeito suspensivo indeferido (Id 22442271).
 
 Contrarrazões ausentes (certidão de Id 23690299). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, o então Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, entendeu ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
 
 Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
 
 Transcrevo-as: ...
 
 Sobre a eventual intempestividade no manejo deste recurso, neste momento, tenho como admissível a justificativa apresentada pelo recorrente, porquanto, em consulta a aba “expedientes” do processo na origem não se localiza intimação eletrônica (regra para os atos de intimação a serem realizado no PJe - artigo 270, caput, CPC e artigo 5º da Lei Federal nº 11.419/2006).
 
 Passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 Cinge-se o recurso a análise de dois aspectos: nulidade da decisão recorrida, porquanto não foi intimado para falar sobre o pedido de quebra do sigilo fiscal, descumprindo os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como a ausência dos requisitos para a decretação da quebra do sigilo.
 
 Acerca da alegada nulidade não se vislumbra o indigitado vício.
 
 A decisão recorrida apreciou pedido de caráter liminar formulado pelo exequente, cuja precedência do contraditório colocaria em risco a própria efetividade da medida de urgência.
 
 Assim, ainda que o subscritor da peça não tenha apontado dispositivo do CPC, claramente se constata versar o pleito sobre tutela provisória de urgência.
 
 Logo, não há que falar em julgamento/decisão surpresa (inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil) contida nos artigos 9º e 10 do codex processual civil, uma vez que regra da proibição do julgamento surpresa apresenta exceções a sua aplicação.
 
 De fato, o parágrafo único do artigo 9º afirma que a necessidade de intimação da parte, contra a qual será proferida decisão sobre argumento de fato ou de direito que não teve conhecimento, não se aplica às hipóteses de exame de tutela provisória de urgência, de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, e da decisão prevista no art. 701.
 
 Portanto, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, repito, inserto na petição suso referida, a magistrada de primeiro grau não violou a regra de vedação ao julgamento surpresa.
 
 Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCESSÃO DE LIMINAR.
 
 SUSPENSÃO ANDAMENTO CERTAME LICITATÓRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DA VEDAÇÃO AO JULGAMENTO SURPRESA.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 POSSIBILIDADE DE DECISÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NO CASO CONCRETO.
 
 ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.
 
 INABILITAÇÃO DA AGRAVADA QUE VIOLA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 30 DA LEI DE LICITAÇÕES.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ªCâmara Cível.
 
 Agravo de Instrumento nº 0808004-29.2021.8.20.0000.
 
 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
 
 Assinado em 01.08.2022).
 
 Lado outro, sobre a alegada ausência dos requisitos autorizadores para quebra do sigilo fiscal, constato haver fundamentação clara e compatível com o decidido.
 
 De fato, após anotar o caráter excepcional da quebra de sigilo fiscal, a magistrada a quo consignou a ineficácia de várias outras medidas de busca de bens da parte executada.
 
 Assim, neste momento de cognição inicial, tenho como acertada a medida ordenada.
 
 Perfilhado com este entendimento, cito julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - USO DO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- A consulta ao sistema Infojud estendido às declarações de imposto de renda é medida excepcional, por implicar em quebra de sigilo das informações fiscais do executado, sendo possível apenas quando se mostrar necessária à satisfação do interesse do credor. 2- O deferimento de consulta aos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça, como o Infojud, demanda a comprovação de esgotamento das diligências pelo exequente no intuito de satisfazer o crédito perseguido. 3- Restando demonstrado o esgotamento das vias ordinárias disponíveis para localização de bens, é possível a utilização do Infojud para consulta das últimas declarações de imposto de renda da parte executada para buscar informações que possibilitem a satisfação do crédito, visando garantir a eficácia, celeridade e a consecução do provimento jurisdicional. 4- Decisão reformada.
 
 Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.150084-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023).
 
 Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
- 
                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811570-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de março de 2024.
- 
                                            07/03/2024 10:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/03/2024 10:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/02/2024 00:49 Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 00:49 Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 00:49 Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 00:44 Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 00:44 Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 00:44 Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 00:17 Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 00:13 Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            18/12/2023 02:38 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
- 
                                            18/12/2023 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
- 
                                            15/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811570-15.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0817194-14.2022.8.20.5001) Agravante: Ricardo Gouvea Monteiro Muniz Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade Agravada: Risiko Participações e Holding Ltda - EPP Advogada: Armando Costa Neto Relator em substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Gouvea Monteiro Muniz contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação Monitória, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença ajuizado (processo nº 0817194-14.2022.8.20.5001) ajuizada por Risiko Participações e Holding Ltda - EPP, deferiu pedido deferiu pedido do exequente para autorizar “consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.” Argumenta não ser possível autorizar a quebra do sigilo fiscal (medida excepcional e somente justificada quando houver indícios fortes de possível prática de ilícito) apenas em razão da “... mera inexistência de bens em nome do devedor, único fundamento utilizado na decisão”.
 
 Aduz não haver exaurimento de pesquisa patrimonial, o que implicitamente fora reconhecido em razão da admissão de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
 
 Discorre, ainda, sobre a violação aos artigos 9º e 10 do CPC, porquanto a decisão agravada fora proferida sem a prévia intimação do executado, causando ofensa ao princípio do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
 
 Pede a concessão do efeito suspensivo, para o fim de impedir a quebra do sigilo fiscal do Agravante.
 
 No mérito, postula o provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, afastar a quebra do sigilo fiscal como determinado.
 
 Atendendo determinação do então Relator, Desembargador Dilermando Mota, o Agravante providenciou o recolhimento do preparo recursal na forma do artigo 1.007, §4º, CPC (Id 21601331).
 
 Redistribuído o recurso em razão de prevenção gerada por anterior Agravo de Instrumento, foi o recorrente intimado para falar sobre eventual intempestividade recursal (Id 21938366), tendo carreado os argumentos vertidos na petição de Id 22378417.
 
 Contrarrazões para suscitar preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, quer em razão de intempestividade, quer por força de inobservância da regularidade formal.
 
 No mérito, defende a manutenção da decisão impugnada, pugnando, ao final, pela condenação do Agravante por litigância de má-fé (artigo 80, incisos IV, V, VI e VII, do CPC). É o relatório.
 
 Sobre a eventual intempestividade no manejo deste recurso, neste momento, tenho como admissível a justificativa apresentada pelo recorrente, porquanto, em consulta a aba “expedientes” do processo na origem não se localiza intimação eletrônica (regra para os atos de intimação a serem realizado no PJe - artigo 270, caput, CPC e artigo 5º da Lei Federal nº 11.419/2006).
 
 Passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 Cinge-se o recurso a análise de dois aspectos: nulidade da decisão recorrida, porquanto não foi intimado para falar sobre o pedido de quebra do sigilo fiscal, descumprindo os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como a ausência dos requisitos para a decretação da quebra do sigilo.
 
 Acerca da alegada nulidade se vislumbra o indigitado vício.
 
 A decisão recorrida apreciou pedido de caráter liminar formulado pelo exequente, cuja precedência do contraditório colocaria em risco a própria efetividade da medida de urgência.
 
 Assim, ainda que o subscritor da peça não tenha apontado dispositivo do CPC, claramente se constata versar o pleito sobre tutela provisória de urgência.
 
 Logo, não há que falar em julgamento/decisão surpresa (inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil) contida nos artigos 9º e 10 do codex processual civil, uma vez que regra da proibição do julgamento surpresa apresenta exceções a sua aplicação.
 
 De fato, o parágrafo único do artigo 9º afirma que a necessidade de intimação da parte, contra a qual será proferida decisão sobre argumento de fato ou de direito que não teve conhecimento, não se aplica às hipóteses de exame de tutela provisória de urgência, de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, e da decisão prevista no art. 701.
 
 Portanto, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, repito, inserto na petição suso referida, a magistrada de primeiro grau não violou a regra de vedação ao julgamento surpresa.
 
 Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCESSÃO DE LIMINAR.
 
 SUSPENSÃO ANDAMENTO CERTAME LICITATÓRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DA VEDAÇÃO AO JULGAMENTO SURPRESA.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 POSSIBILIDADE DE DECISÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NO CASO CONCRETO.
 
 ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.
 
 INABILITAÇÃO DA AGRAVADA QUE VIOLA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 30 DA LEI DE LICITAÇÕES.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ªCâmara Cível.
 
 Agravo de Instrumento nº 0808004-29.2021.8.20.0000.
 
 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
 
 Assinado em 01.08.2022).
 
 Lado outro, sobre a alegada ausência dos requisitos autorizadores para quebra do sigilo fiscal, constato haver fundamentação clara e compatível com o decidido.
 
 De fato, após anotar o caráter excepcional da quebra de sigilo fiscal, a magistrada a quo consignou a ineficácia de várias outras medidas de busca de bens da parte executada.
 
 Assim, neste momento de cognição inicial, tenho como acertada a medida ordenada.
 
 Perfilhado com este entendimento, cito julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - USO DO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- A consulta ao sistema Infojud estendido às declarações de imposto de renda é medida excepcional, por implicar em quebra de sigilo das informações fiscais do executado, sendo possível apenas quando se mostrar necessária à satisfação do interesse do credor. 2- O deferimento de consulta aos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça, como o Infojud, demanda a comprovação de esgotamento das diligências pelo exequente no intuito de satisfazer o crédito perseguido. 3- Restando demonstrado o esgotamento das vias ordinárias disponíveis para localização de bens, é possível a utilização do Infojud para consulta das últimas declarações de imposto de renda da parte executada para buscar informações que possibilitem a satisfação do crédito, visando garantir a eficácia, celeridade e a consecução do provimento jurisdicional. 4- Decisão reformada.
 
 Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.150084-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023).
 
 Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Preclusa a presente decisão e já constando deste caderno processual recursal as devidas contrarrazões, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Nata, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição
- 
                                            14/12/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2023 14:38 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            23/11/2023 17:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/11/2023 18:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2023 11:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            14/11/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
- 
                                            14/11/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
- 
                                            14/11/2023 02:45 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
- 
                                            14/11/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
- 
                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811570-15.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0817194-14.2022.8.20.5001) Agravante: Ricardo Gouvea Monteiro Muniz Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade Agravado: Risiko Participações e Holding Ltda - EPP Advogado: Armando Costa Neto Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Gouvea Monteiro Muniz contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação Monitória, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença (processo nº 0817194-14.2022.8.20.5001) ajuizado por Risiko Participações e Holding Ltda - EPP, deferiu pedido do exequente para autorizar “consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.” Em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre eventual intempestividade do presente recurso, que caso acolhida ensejará o não conhecimento deste inconformismo.
 
 Após, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7
- 
                                            10/11/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2023 22:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/10/2023 13:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/10/2023 13:29 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            23/10/2023 13:03 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            04/10/2023 11:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/09/2023 16:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2023 02:09 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
- 
                                            27/09/2023 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
- 
                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811570-15.2023.8.20.0000 RECORRENTE: RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: RISIKO PARTICIPACOES E HOLDING LTDA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, observo que o Agravante não comprovou o efetivo pagamento do preparo recursal, fazendo mera juntada da guia para pagamento sem o correspondente comprovante.
 
 Assim, não tendo sido efetivado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, intime-se a parte Recorrente para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC, sob pena de deserção.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
- 
                                            25/09/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2023 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/09/2023 08:47 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento 
- 
                                            14/09/2023 14:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/09/2023 14:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801357-48.2021.8.20.5131
Banco Bradesco Promotora S/A
Maria Julia Dias de Medeiros
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 11:46
Processo nº 0804752-08.2021.8.20.5112
Francisco Neto da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2021 18:46
Processo nº 0801357-48.2021.8.20.5131
Maria Julia Dias de Medeiros
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2021 09:44
Processo nº 0803836-73.2022.8.20.5100
Francisco Fagundes da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Beatriz Fatima Franco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2022 11:03
Processo nº 0804530-60.2023.8.20.5600
93ª Delegacia de Policia Civil Acari/Rn
Carlos Linneu Torres Fernandes da Costa
Advogado: Lucas Dantas e Medeiros Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 07:11