TJRN - 0801357-48.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801357-48.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a instituição bancária ré (que é BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, para que, em 05 (cinco) dias, informe expressamente a conta bancária destinatária do alvará eletrônico.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 6 de agosto de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
06/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA JULIA DIAS DE MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801357-48.2021.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JULIA DIAS DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 13 de junho de 2025.
MAYARA MELO SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:56
Juntada de despacho
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04/12/2024 20:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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04/12/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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26/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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26/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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13/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 17:44
Juntada de petição inicial
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10/05/2024 05:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 110063392 São Miguel/RN, 16 de abril de 2024.
Simone da Silva Ferreira Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 16 de abril de 2024.
Simone da Silva Ferreira Auxiliar de Secretaria -
16/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 05:34
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:36
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 26/01/2024 23:59.
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22/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:54
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801357-48.2021.8.20.5131 Parte autora: MARIA JULIA DIAS DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, constatou-se a presença do(a) autor(a), acompanhado(a) de seu advogado e da requerida, representada pela preposta de Kalina Lordão, e acompanhada da advogada Leyla Karina de Lima Nascimento, OAB/PB nº 23.196.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a audiência, e após as advertências legais, não havendo acordo, passou-se à oitiva da parte autora.
Na sequência, a promovente pugnou pela realização de perícia grafotécnica, o que foi negado pelo MM Juiz em virtude de o mesmo entender que o feito se encontra devidamente pronto e instruído, não havendo necessidade de novas provas.
Ademais disso, o próprio banco, responsável por comprovar a legalidade do negócio jurídico, impugnou o pedido probatório, o que já influencia no próprio julgamento da causa, quando da análise do ônus probatório e de sua desincumbência.
A parte ré, por sua vez, requereu a retificação do polo passivo, para que passe a consta no PJE o nome BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, o que foi acolhido pelo Magistrado.
Também foi pugnada a decretação da conexão entre a presente demanda e a de nº 0801358-33.2021.8.20.5131.
Quanto a isto, o Doutor Juiz negou o pedido, argumentando que, por se tratarem de relações jurídicas distintas, podendo uma ser válida e outra ser irregular, inclusive, não haveria falar em julgamento conexo.
Com essas considerações, e não havendo outros pedidos de provas, o MM Juiz passou a proferir sentença, nos termos descritos a seguir.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por MARIA JÚLIA DIAS DE MEDEIROS, em face de BANCO BRADESCO Promotora S/A, todos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que no mês de junho de 2021 foi surpreendida com um crédito em sua conta no valor de R$ 4.920,11 (quatro mil, novecentos e vinte reais e onze centavos).
Ao entrar em contato com a autarquia previdenciária, descobriu que o valor se tratava de empréstimo consignado realizado em seu benefício, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 120, 05 (cento e vinte reais e cinco centavos), sendo que até a propositura da ação foram descontados 02 (duas) parcelas.
A autora alega não ter solicitado o referido empréstimo, enfatizando a ilegalidade da situação e a negligência da instituição financeira envolvida.
Requereu a desconstituição do empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tutela de urgência antecipada deferida parcialmente em id. 73649933.
Em id. 76504182, a autora juntou comprovante de depósito judicial referente ao valor depositado em sua conta.
Contestação no ID Num. 49737360, em que a parte ré alegou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, bem como impugnação à justiça gratuita, conexão da causa e litigância de má-fé.
No mérito, alegou regularidade da contratação do empréstimo e ausência de dano moral e material.
A parte autora apresentou réplica à contestação em id. 84156182.
Em 19/10/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Eis a breve síntese, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a empréstimo consignado, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
DAS PRELIMINARES Indefiro o preliminar de ausência de interesse de agir pois que não está a parte promovente obrigada a buscar resolver a questão administrativamente, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O réu impugnou em sua contestação a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
O art. 98 atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Portanto, caberia a parte ré, a fim de impugnar o pedido de justiça gratuita, apresentar a este juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da autora.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo neste sentido, apto a demonstrar não ser a parte autora merecedora da benesse, rejeito a impugnação à justiça gratuita, e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da autora.
Por fim, a preliminar de conexão já foi dirimida em audiência de instrução e julgamento.
DA NULIDADE DO CONTRATO E DOS DANOS MATERIAIS A pretensão autoral merece acolhimento.
Anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Empréstimo Consignado– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança do(s) empréstimo(s) consignado(s) que gerou os descontos questionados na aposentadoria da parte autora, o fato é que nem mesmo o contrato juntado aos autos é suficiente à demonstração da realização do negócio jurídico, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Tal prova documental, ao menos no contexto destes autos, não se apresenta como suficiente à comprovação da legalidade da conduta impugnada.
Vê-se que em sede de audiência de instrução e julgamento, a promovente não reconheceu a assinatura presente no contrato apresentado.
Por outro lado, vejo que a própria autora foi quem buscou o INSS para compreender o porquê de ter sido depositado em sua conta uma quantia não solicitada.
Vê-se que a promovente realizou o depósito da quantia em juízo, demonstrando a sua boa-fé e corroborando com a tese de que jamais buscou ou requereu aquela relação jurídica.
Diferentemente de tantos outros casos em que cidadãos litigam de má-fé e afirmam em juízo que não receberam nenhum valor em sua conta bancária, neste caso a promovente, já na inicial, afirmou o recebimento da quantia trazendo verossimilhança às suas alegações.
Deve ser levado em consideração também a circunstância da própria instituição financeira ter impugnado a realização da perícia grafotécnica em sede de audiência.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de ser do banco o dever de comprovar a legalidade da contratação quando esta for questionada.
Vejamos: “Tema Repetitivo 1061 Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” Assim, e inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes aos empréstimo consignado impugnado nestes autos, no benefício de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro.
DOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, também entendo que procede a pretensão autoral, pois os fatos alegados na exordial são suficientes o bastante para configurar abalo moral.
Explico o porquê.
Restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviço da instituição ao promover a subtração de valores mensalmente na conta da autora, quantia esta superior a 10% do benefício previdenciário recebido, o que já demonstra que tal situação gerou dificuldades financeiras para a promovente.
No caso em apreço, não há como afastar a caracterização do dano moral.
O nexo de causalidade, cuja inexistência é alegada pela demandada, vem a reboque de todo o contexto dos autos.
Assim, presentes o dano, a conduta e o nexo de causalidade, irretorquível resta o dever de indenizar.
Passo ao exame do quantum.
No ponto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.
Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência.
Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado.
Considerando o dano suportado pela demandante, a situação econômica da parte, a reprovabilidade da conduta, entendo que deve ser arbitrado o valor da indenização em R$ 5.000,00,00 (cinco mil reais), como forma justa de compensar a autora pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
DO ALVARÁ DO VALOR DEPOSITADO No intuito de evitar enriquecimento ilícito, faz-se necessária a devolução ao banco do valor recebido na conta da autora.
Assim, autorizo a secretaria a expedir alvará em favor da instituição bancária ré (que é BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e não Bradesco Promotora) do valor depositado conforme id 76504182.
Fica a secretaria autorizada a intimar o Banco para que, em 05 (cinco) dias, informe expressamente a conta bancária destinatária do alvará eletrônico.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato questionado nestes autos, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do contrato ora anulado, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida a cada mês e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Expeça-se o alvará, em prol do banco réu, conforme descrito na fundamentação.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de outubro de 2023 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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05/11/2023 00:25
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 14:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/10/2023 10:45 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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19/10/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 10:45, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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17/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801357-48.2021.8.20.5131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JULIA DIAS DE MEDEIROS Parte Ré: Banco Bradesco Promotora S/A Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 19/10/2023 às 10:45 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 21 de setembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
21/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:10
Audiência instrução e julgamento designada para 19/10/2023 10:45 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
09/07/2022 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 07:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:18
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 19/10/2021.
-
08/11/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 00:18
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 19/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:37
Outras Decisões
-
31/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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