TJRN - 0800879-30.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 07:51
Evoluída a classe de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800879-30.2021.8.20.5102 Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Demandante: BANCO ITAUCARD S.A Demandado: JAIME FREIRE DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos planilha de cálculos atualizada do valor que entende devido no cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:52
Processo Reativado
-
28/03/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800879-30.2021.8.20.5102 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO ITAUCARD S.A Demandado: JAIME FREIRE DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor de JAIME FREIRE DE QUEIROZ, todos qualificados.
Decisão de fls. 11/12 (ID 66847285) proferida por este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão sob o veículo objeto da lide.
Certidão de fl. 55 (ID 67485549) atestou o sucesso da busca e apreensão na diligência realizada por oficial de justiça.
Irresignado com a decisão que deferiu a liminar, o réu se manifestou nos autos informando a interposição de agravo de instrumento (ID 67820559).
Decisão de agravo de fls. 68/72 (ID 67840711) deferiu o pedido de efeito suspensivo, devendo o veículo permanecer na posse do agravante ou lhe ser devolvido, caso o mandado de busca e apreensão tenha sido cumprido.
Decisão de id. 81725976 determinou a intimação das partes para requerer o que entender de direito.
Certidão de decurso de prazo em id. 87703721, sem a manifestação das partes.
Certidão do trânsito em julgado do agravo em id. 100240242.
Intimada as partes para requerer o que entender de direito, o demandante juntou termo de restituição e o demandado manteve-se silente.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre frisar que o processo em questão trata-se de um requerimento de busca e apreensão, originado do processo de nº 0805197-68.2021.8.20.5001.
No processo acima mencionado, a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da notificação que comprova a mora e ser indispensável no procedimento de busca e apreensão ter sido emitida por banco diverso e fazer referência a outro contrato.
Intimado para sanar essa pendência processual, silenciou o autor nos autos.
Diante disso e amparado no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito.
Revogo a liminar anteriormente deferida (id. 67211550).
DETERMINO que a Secretaria retifique a classe processual para nela fazer constar a classe de Requerimento de Apreensão de Veículo.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
29/01/2025 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2024 23:24
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
27/11/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
26/11/2024 09:52
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
16/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 04:49
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:13
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:15
Outras Decisões
-
21/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:06
Decorrido prazo de JAIME FREIRE DE QUEIROZ em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:06
Decorrido prazo de JAIME FREIRE DE QUEIROZ em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800879-30.2021.8.20.5102 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: JAIME FREIRE DE QUEIROZ DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para esclarecer a petição de ID.
Num. 108009164 uma vez que o processo em análise não é carta precatória.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800879-30.2021.8.20.5102 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: JAIME FREIRE DE QUEIROZ DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:33
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
31/03/2023 04:38
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:18
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
08/08/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:49
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 26/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 11:00
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 05/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 09:23
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 09:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:52
Juntada de diligência
-
29/04/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 19:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2021 08:15
Decorrido prazo de JAIME FREIRE DE QUEIROZ em 16/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 14:06
Outras Decisões
-
23/03/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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