TJRN - 0805463-72.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 01:26 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:21 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:19 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805463-72.2023.8.20.5102 AUTOR: JOSE DOS SANTOS REU: MARLEIDE DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por MARLEIDE DA SILVA SANTOS, com fundamento na alegada violação ao princípio do juiz natural, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exoneração de alimentos, com a consequente redução do percentual anteriormente fixado.
 
 Alega a requerente, em síntese, que a sentença foi proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e julgamento, o que, segundo sustenta, violaria o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal).
 
 Aduz, ainda, que houve prejuízo à sua dignidade, por não ter sido analisada a sua condição de saúde, idade avançada, bem como sua dependência econômica, o que justificaria a manutenção do valor integral dos alimentos outrora fixados. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, quanto à alegada nulidade por violação ao princípio do juiz natural, esclarece-se que tal princípio — previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal — garante que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente previamente designada por lei.
 
 Todavia, não exige que o mesmo magistrado acompanhe todo o trâmite processual até a sentença.
 
 A substituição regular de juízes em decorrência de férias, designações ou outras hipóteses previstas na organização judiciária não configura nulidade nem compromete a validade do julgamento, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa — o que efetivamente ocorreu no presente caso.
 
 No que tange à alegação de violação à dignidade da pessoa humana, cumpre destacar que esse princípio foi expressamente considerado na sentença proferida.
 
 A decisão reconheceu a condição de idosa da requerida, com saúde debilitada e dependência econômica consolidada, razão pela qual negou a exoneração total da pensão.
 
 Contudo, também foram considerados os elementos que indicam alteração na situação financeira de ambas as partes desde a fixação da pensão em 2002, especialmente a aposentadoria do autor e sua nova constituição familiar.
 
 Com base no art. 1.699 do Código Civil, concluiu-se pela necessidade de redução da obrigação alimentar, fixando-se novo percentual de 15%, o qual ainda assegura a subsistência digna da requerida, conforme o binômio necessidade/possibilidade.
 
 Ademais, importa destacar que, uma vez proferida a sentença, esgota-se a competência deste juízo para reexaminá-la ou modificá-la fora das hipóteses legais.
 
 O ordenamento jurídico não admite a anulação ou reforma da sentença pelo próprio juiz prolator, salvo nos casos expressos em lei, como correção de erro material ou embargos de declaração com efeitos integrativos.
 
 Assim, o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a reapreciação da causa por meio de pedido de reconsideração.
 
 Eventuais inconformismos devem ser veiculados pelos meios recursais próprios, já devidamente utilizados pelas partes nos presentes autos.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
 
 Considerando que a sentença já foi objeto de apelação regularmente interposta, com apresentação de contrarrazões, cumpra-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
 
 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/05/2025 10:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/05/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 09:22 Outras Decisões 
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                                            07/05/2025 23:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/04/2025 01:23 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805463-72.2023.8.20.5102 AUTOR: JOSE DOS SANTOS REU: MARLEIDE DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso Adesivo, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Ceará-Mirim/RN, 7 de abril de 2025.
 
 MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            07/04/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 00:21 Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:09 Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 19:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/04/2025 19:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/04/2025 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 04:37 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805463-72.2023.8.20.5102 AUTOR: JOSE DOS SANTOS REU: MARLEIDE DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Ceará-Mirim/RN, 11 de março de 2025.
 
 LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            11/03/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 02:18 Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 01:25 Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 23:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/03/2025 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 04:42 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805463-72.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS REU: MARLEIDE DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de Exoneração de Alimentos c/c pedido Liminar formulado por José dos Santos, objetivando a exoneração do dever de prestar pensão alimentícia à ex-esposa, Marleide Pereira da Silva, fixada em 30% dos proventos do alimentante, com base na alegação do tempo decorrido do divórcio até dias atuais e, principalmente, das núpcias contraída pelo alimentante, acrescentando ainda, que é de salutar e suma importância, já que o autor também envelhece a cada dia, tendo inclusive muitos gastos com medicamentos e doença contraída pela colisão veicular que deixou problemas em seu ombro.
 
 Afirma ainda, que tomou conhecimento de que a requerida se encontra aposentada pelo INSS.
 
 Tutela antecipada indeferida Id 107304207.
 
 Em cumprimento a determinação judicial, o INSS informou que a requerida percebe aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 1.320,00, líquido de R$ 863,44 (Id *01.***.*15-37).
 
 Restou frustrada a tentativa de conciliação Id *12.***.*95-52.
 
 Citada, a requerida ressaltou que atualmente se encontra com 66 anos de idade e doente, ressaltando que os valores que recebe de pensão alimentícia é direcionado à compra de remédios para o tratamento de doenças crônicas e ao pagamento de despesas básicas com moradia e alimentação.
 
 Id *12.***.*95-11 Em réplica o autor pugnou pela realização de audiência de instrução Id *11.***.*75-75, entretanto, ao ser intimado a acostar rol de testemunhas restou silente Id *22.***.*55-13, enquanto a requerida juntou rol de testemunhas Id 132521635.
 
 Não houve produção de outras provas.
 
 Id 132521635. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Cinge-se a controvérsia em avaliar se há pertinência em manter a pensão alimentícia fixada em favor da ex-esposa.
 
 Como se sabe, os alimentos são prestações impostas por lei cujo fim precípuo é o de atender às necessidades básicas daquele que não possui capacidade de prover a sua própria subsistência.
 
 Com esse propósito, alcançam os diversos aspectos que asseguram uma vida minimamente digna, tais como despesas com vestimenta, habitação, educação, alimentação e assistência à saúde.
 
 O fundamento do dever alimentar encontra respaldo no princípio da solidariedade, qualquer que seja o laço de parentalidade que constitua a família: casamento, união estável, família monoparental, socioafetiva ou homoafetiva.
 
 Na particularidade aqui tratada, a natureza jurídica da obrigação alimentar entre os ex-cônjuges deriva do dever de mútua assistência, como expõe Maria Berenice Dias: A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência.
 
 Está previsto na lei (CC 1.694), sem quaisquer restrições temporais ou limitações com referência ao estado civil dos obrigados.
 
 Logo, solvido o vínculo matrimonial e havendo necessidade de um e possibilidade do outro, é estabelecido o encargo alimentar, que persiste enquanto permanecer inalterada a condição econômico-financeiro de ambos os cônjuges.
 
 Estabelecida a obrigação alimentar, quer quando da separação, quer por ocasião do divórcio, não havendo mudança na situação de vida de qualquer dos parentes, persiste o encargo." - in Manual de direito das famílias, 8ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, 529-530 Com relação à normatividade da obrigação alimentar proveniente do parentesco, do casamento e da união estável, o art. 1.694 do Código Civil assim dispõe: Art. 1694.
 
 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
 
 Como se percebe, o princípio da proporcionalidade é o vetor que norteia a fixação da obrigação alimentar, de forma a compatibilizar a capacidade econômica do alimentante frente à subsistência digna do alimentando, de acordo com a sua condição social.
 
 Esta, aliás, é a linha de raciocínio adotada pelo Código Civil para estabelecer, no artigo 1.694, § 1º, o binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado como parâmetro para a fixação dos alimentos.
 
 Caso sobrevenha alteração na situação financeira de quem paga ou recebe os alimentos, ao interessado é facultado, com amparo no art. 1.699 do Código Civil, pleitear a revisão da obrigação alimentar, desde que demonstrada a variação do binômio legal: Art. 1.699.
 
 Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
 
 Desse modo, a excepcionalidade da obrigação alimentar que deve subsidiar a relação entre os ex-cônjuges, após finda a sociedade conjugal, deve ser respaldada pela efetiva prova de necessidade do alimentando.
 
 Na hipótese, as circunstâncias de fato evidenciam que está consolidada a dependência econômico-financeira da alimentanda, senhora de idade com saúde precária (Id 114409982).
 
 Todavia, os elementos dos autos, também deixam claro que houve alteração da situação de ambas as partes, se comparada à época em que fixada a pensão alimentícia, em setembro de 2002 (Id 106808675), considerando que o alimentante, hoje também idoso e já aposentado, tendo contraído novas núpcias, o que autoriza, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a exoneração ou a revisão dos alimentos.
 
 Feitas estas considerações, entendo não ser o caso de exonerar o autor da obrigação alimentar, sendo a redução da pensão medida mais adequada, tendo em vista que a requerida, em que pese perceber pequeno benefício previdenciário de 1 salário-mínimo (Id *01.***.*15-37), ainda necessita dos alimentos para fazer frente às suas despesas, especialmente no que tange ao tratamento das doenças que adquiriu ao longo do tempo.
 
 Nesse sentido: Ação de exoneração de alimentos proposta por ex-marido contra ex-esposa, atualmente com 70 anos de idade, julgada procedente.
 
 Apelação da mulher a alegar que não há provas da diminuição das possibilidades financeiras alegadas pelo autor, além de que continua a necessitar da verba para fazer frente às suas despesas básicas.
 
 Em casos como o presente, mais do indagar acerca das necessidades, deve o julgador estar atento à dependência econômica da mulher. "A pensão entre ex-cônjuges é de natureza negocial e só deve ser preservada se o cônjuge a quem seria atribuível não tiver adequadas rendas próprias" (ORLANDO GOMES).
 
 Modificação da situação das partes após a fixação dos alimentos que, de fato, permite a revisão ou a exoneração do dever anteriormente estabelecido (art. 1.699, Código Civil).
 
 Elementos dos autos a demonstrar que a medida mais adequada, no caso, é a redução da pensão alimentícia para 1/2 salário mínimo.
 
 Sentença de procedência que se reforma parcialmente.
 
 Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - APL: 00384860320128260562 SP 0038486-03.2012.8.26.0562, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 07/02/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2017) De resto, não há prova nos autos que convença o julgador da queda da capacidade contributiva do alimentante, ao menos a ponto de exonerá-lo totalmente do dever alimentar que contratou com a antiga esposa, até porque a formação de nova família, por si só, não é motivo para alteração da obrigação alimentar outrora fixada.
 
 Assim, de se julgar parcialmente a presente ação para o fim de se restabelecer a obrigação alimentar, que fica, porém, reduzida de trinta por cento (30%) para quinze por cento (15%) dos proventos do alimentante.
 
 Diante do exposto e à vista do mais aqui contido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, para reduzir a pensão alimentícia devida por José dos Santos à ex-esposa, Marleide Pereira da Silva para o importe equivalente a quinze por cento (15%) dos proventos do alimentante, a ser descontado em folha de pagamento.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do (s) advogado (s) da parte ré, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; suspensa a exigibilidade de tais verbas, em face da gratuidade de Justiça deferida à Id 107304207.
 
 Condeno a parte requerida no pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do (s) advogado (s) da parte autora, que fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor; suspensa a exigibilidade de tais verbas, pois defiro-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, oficie-se à fonte pagadora para proceder aos descontos de pensão alimentícia efetuados em benefício da Requerida, no percentual de 15% dos proventos do alimentante.
 
 Expedientes necessários.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
 
 JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/02/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 10:14 Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de 
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                                            06/12/2024 08:23 Publicado Intimação em 26/09/2023. 
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                                            06/12/2024 08:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            02/12/2024 06:45 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            02/12/2024 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            01/12/2024 02:38 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
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                                            01/12/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            29/11/2024 07:25 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            29/11/2024 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            27/11/2024 04:45 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
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                                            27/11/2024 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            23/11/2024 21:18 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            23/11/2024 21:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            01/10/2024 12:55 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 09:51 Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            01/10/2024 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 09:51 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805463-72.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
 
 II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 01/10/2024, às 09:00horas.
 
 A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
 
 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
 
 Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 Expedientes necessários.
 
 Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
 
 EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/08/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 14:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/08/2024 14:56 Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            29/07/2024 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 04:07 Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 03:44 Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SILVA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 00:32 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 00:32 Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 00:31 Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SILVA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 01:59 Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SILVA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 01:53 Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0805463-72.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): JOSE DOS SANTOS Ré(u): MARLEIDE DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR formulado por JOSÉ DOS SANTOS, objetivando a exoneração do dever de prestar pensão alimentícia à ex-companheira, MARLEIDE PEREIRA DA SILVA, com base na alegação do tempo decorrido do divórcio até dias atuais e, principalmente, das núpcias contraída pelo alimentante, acrescentando ainda, que é de salutar e suma importância, já que o autor também envelhece a cada dia, tendo inclusive muitos gastos com medicamentos e doença contraída pela colisão veicular que deixou problemas em seu ombro.
 
 Afirmar, ainda, que tomou conhecimento de que a requerida se encontra aposentada pelo INSS.
 
 Tutela antecipada indeferida Id 107304207.
 
 Em cumprimento a determinação judicial, o INSS informou que a requerida percebe aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 1.320,00, líquido de R$ 863,44 (Id 108071637).
 
 Restou frustrada a tentativa de conciliação Id 112109452.
 
 Citada, a requerida ressaltou que atualmente se encontra com 66 anos de idade e doente, ressaltando que os valores que recebe de pensão alimentícia é direcionado à compra de remédios para o tratamento de doenças crônicas e ao pagamento de despesas básicas com moradia e alimentação.
 
 Id 114409981 Em réplica o autor pugnou pela realização de audiência de instrução Id 118017375, entretanto, ao ser intimado a acostar rol de testemunhas restou silente Id 124285013, enquanto a requerida juntou rol de testemunhas Id 120232965.
 
 São as considerações.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Não há preliminares a analisar ou irregularidades a sanar, pelo que dou o feito por saneado.
 
 Fixo como pontos controvertidos: i) a necessidade do Alimentante em receber alimentos e a capacidade do Alimentado em contribuir.
 
 As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1°).
 
 Decorrido o referido prazo, apraze-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data registrada pelo sistema.
 
 JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição (Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            25/06/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 07:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/06/2024 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2024 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 03:12 Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 02:09 Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 29/04/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2024 20:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 03:47 Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 26/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805463-72.2023.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 114409981 é tempestiva.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, 4 de março de 2024.
 
 MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, 4 de março de 2024.
 
 MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/03/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 08:35 Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 08:35 Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 16:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/12/2023 16:08 Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            07/12/2023 16:08 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            22/11/2023 12:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/11/2023 12:03 Juntada de diligência 
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                                            09/11/2023 12:37 Recebidos os autos. 
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                                            09/11/2023 12:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            09/11/2023 12:37 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2023 10:23 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/11/2023 14:09 Audiência conciliação designada para 07/12/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            01/11/2023 10:10 Recebidos os autos. 
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                                            01/11/2023 10:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            01/11/2023 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 09:52 Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            01/11/2023 09:52 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            24/10/2023 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 14:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2023 14:06 Juntada de diligência 
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                                            29/09/2023 15:08 Juntada de termo 
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                                            26/09/2023 13:50 Juntada de termo 
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                                            26/09/2023 11:00 Expedição de Ofício. 
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                                            26/09/2023 09:29 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/09/2023 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805463-72.2023.8.20.5102 Parte Autora: JOSE DOS SANTOS ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA PRAIA DE CARAÚBAS, 397, CENTRO, MAXARANGUAPE - RN - CEP: 59580-000 Parte Ré: MARLEIDE DA SILVA SANTOS ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: RUA DOUTOT MEIRA SÁ, 415, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR formulado por JOSÉ DOS SANTOS, objetivando a exoneração do dever de prestar pensão alimentícia à ex-companheira, MARLEIDE PEREIRA DA SILVA, com base na alegação do tempo decorrido do divórcio até dias atuais e, principalmente, das núpcias contraída pelo alimentante, acrescentando ainda, que é de salutar e suma importância, já que o autor também envelhece a cada dia, tendo inclusive muitos gastos com medicamentos e doença contraída pela colisão veicular que deixou problemas em seu ombro.
 
 Afirmar, ainda, que tomou conhecimento de que a requerida encontra-se aposentada pelo INSS. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
 
 Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O pedido de tutela de urgência de exoneração de pensão alimentícia demanda a avaliação criteriosa dos elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, à luz do ordenamento jurídico vigente.
 
 O Código Civil, em seu artigo 1.694, estabelece que os parentes, os cônjuges ou companheiros têm o dever de prestar alimentos entre si, de acordo com as suas possibilidades e necessidades, sendo esta uma obrigação que visa assegurar a subsistência digna dos beneficiários.
 
 No presente caso, verifica-se que o pagamento a título de alimentos por parte do autor, foi estabelecida em setembro do ano de 2002, implicando, assim, em uma extensa duração da obrigação alimentar, na qual o requerente mantém o dever de prover o sustento da requerida por longo período.
 
 A alegação de falta de condições financeiras do requerente para o cumprimento dessa obrigação deve ser considerada com a devida seriedade.
 
 No entanto, é imperativo ressaltar que o simples fato da requerente ter obtido aposentadoria não implica automaticamente na desnecessidade da pensão alimentícia.
 
 O recebimento de proventos previdenciários não exclui a possibilidade de a requerida necessitar de auxílio complementar para manter uma subsistência condigna.
 
 Dessa forma, entendo que, até o presente momento, não restaram suficientemente demonstradas as condições excepcionais que justificariam a concessão da tutela de urgência para a exoneração da pensão alimentícia.
 
 Ademais, é importante salientar que a decisão proferida nesta fase processual é passível de revisão no curso do processo, mediante a apresentação de novos elementos probatórios que possam alterar a presente análise.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE ALIMENTOS.
 
 Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, aprazo audiência de conciliação/mediação para o dia 01 de novembro de 2023, às 09h:30.
 
 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
 
 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Em conformidade com a Resolução n° 28/TJRN, de 20 de abril de 2022, CITE-SE o réu, por telefone (85) 9.8177-6908), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência para comparecer à audiência a ser designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, c/c art. 697, do CPC), devendo o mandado de citação conter apenas os dados necessários à audiência e ir desacompanhado da petição inicial, podendo o réu examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º).
 
 Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC), com exceção daquele(a) assistido pela Defensoria Pública.
 
 Ficam a parte autora e o réu cientificados das ADVERTÊNCIAS a seguir: I - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334 do CPC); II - Deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 9º e 10º do art.334, do CPC).
 
 Determino que oficie-se a Agência do INSS da cidade de Ceará-Mirim/RN, no intuito de obter informações sobre o possível percebimento de aposentadoria e/ou auxílio no CPF sob o nº *01.***.*64-91, da alimentanda MARILEIDE PEREIRA DA SILVA.
 
 Concedo os benefícios da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
 
 CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
 
 Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091120222272500000100452718 PROCUURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 23091120222288200000100452724 DOCUMENTO DE IDENTIICAÇÃO Documento de Identificação 23091120222298400000100452726 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23091120222308800000100452727 CERTIDÃO DE CASAMENTO Certidão de Casamento 23091120222315800000100452728 Sentença de divorcio_compressed Prova Emprestada 23091120222324700000100452739 Comprovante de Rendimentos Documento de Comprovação 23091120222336500000100452744 CONTRACHEQUE 2 Documento de Comprovação 23091120222344600000100452745 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23091120222353600000100452746 RECEITA MÉDICA DE USO CONTÍNUO - JOSÉ DOS SANTOS Documento de Comprovação 23091120222360900000100452747 RECEITAS MÉDICAS DE USO CONTÍNUO - ESPOSA Documento de Comprovação 23091120222367500000100453748 LAUDO MÉDICO - ESPOSA Documento de Comprovação 23091120222376200000100453749 Despacho Despacho 23091415282472600000100493801 Intimação Intimação 23091415282472600000100493801 Parecer Parecer 23091710320574200000100766013
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                                            22/09/2023 14:35 Recebidos os autos. 
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                                            22/09/2023 14:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            22/09/2023 14:35 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2023 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 14:31 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/09/2023 14:31 Audiência conciliação designada para 01/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            20/09/2023 10:15 Recebidos os autos. 
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                                            20/09/2023 10:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            20/09/2023 10:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/09/2023 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2023 10:32 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/09/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 20:23 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 20:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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