TJRN - 0106430-53.2014.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:28
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:57
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:57
Decorrido prazo de Laizy Luana Lopes da Rocha em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:57
Decorrido prazo de OLAVO DE SOUZA ROQUE em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:10
Decorrido prazo de CADIDJA CAPUXU ROQUE XIMENES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0106430-53.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE BATISTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA FILHO, representado pela Inventariante MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Verifica-se que o executado, ao ser intimado do presente cumprimento de sentença, comprovou, espontaneamente, o adimplemento da sua obrigação no ID.
Num. 108985895 – R$ 164.961,63 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos).
Exequente concordou com os valores depositados, requerendo a expedição de alvarás em seu nome e em nome do seu causídico (ID.
Num. 109264828 ).
Registre-se ainda que o representante do espólio de JOSÉ BATISTA FILHO é a inventariante MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA, conforme escritura pública de ID.
Num. 100514653, razão pela qual o exequente pugna pela transferência dos valores para a conta de titularidade da inventariante. É o breve relatório.
Decido.
ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA FILHO, representado pela Inventariante MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA promoveu o presente cumprimento de sentença em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Pois bem, de acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado desta sentença, alvará liberatório, em favor do exequente e de seu advogado, conforme requerido na petição de ID.
Num. 109264819, observando-se os seguintes valores: # R$105.519,18 (cento e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e dezoito centavos), em favor do espólio de JOSÉ BATISTA FILHO, com transferência para a conta do Banco do Brasil Agência 5560-3 Cc 800-1, de titularidade da inventariante Maria Auxiliadora Oliveira Batista, CPF: *64.***.*00-15, conforme escritura pública de ID.
Num. 100514652. # R$59.442,45 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais, em favor do advogado do exequente, com transferência para a conta Banco do Brasil Ag: 8637-1 Cc: 7.713.730-2, de titularidade de Olavo de Souza Roque, CPF *49.***.*80-82.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:17
Juntada de diligência
-
17/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:20
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0106430-53.2014.8.20.0001 AUTOR: JOSE BATISTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA FILHO, representado pela Inventariante MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §4°, do CPC, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 24/06/2021 (ID. 75048047), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizarem o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso os devedores efetuem o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de os executados procederem com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Proceda a secretaria a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 21 de Setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:58
Processo Reativado
-
22/09/2023 10:18
Outras Decisões
-
22/09/2023 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 09:37
Processo Reativado
-
20/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:07
Outras Decisões
-
22/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 11:36
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:36
Juntada de decisão
-
17/02/2020 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2020 08:35
Digitalizado PJE
-
17/02/2020 08:35
Digitalizado PJE
-
17/02/2020 08:34
Recebidos os autos
-
26/04/2018 10:10
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
26/04/2018 10:10
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
13/04/2018 09:59
Juntada de Contrarrazões
-
13/04/2018 09:59
Juntada de Contrarrazões
-
12/04/2018 02:45
Recebimento
-
12/04/2018 02:45
Recebimento
-
04/04/2018 11:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/04/2018 11:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/03/2018 07:49
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2018 07:49
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2018 11:19
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2018 11:19
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2018 10:58
Recebimento
-
23/03/2018 10:58
Remessa
-
23/03/2018 10:58
Recebimento
-
23/03/2018 10:58
Remessa
-
19/03/2018 04:03
Decisão Proferida
-
19/03/2018 04:03
Decisão Proferida
-
09/03/2018 09:30
Concluso para decisão
-
09/03/2018 09:30
Concluso para decisão
-
08/03/2018 01:07
Juntada de Apelação
-
08/03/2018 01:07
Juntada de Apelação
-
19/02/2018 07:26
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2018 07:26
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2018 12:04
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2018 12:04
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2018 11:58
Recebimento
-
16/02/2018 11:58
Remessa
-
16/02/2018 11:58
Recebimento
-
16/02/2018 11:58
Remessa
-
15/02/2018 03:37
Sentença Registrada
-
15/02/2018 03:37
Sentença Registrada
-
08/02/2018 10:32
Procedência em Parte
-
08/02/2018 10:32
Procedência em Parte
-
30/01/2018 03:05
Concluso para sentença
-
30/01/2018 03:05
Concluso para sentença
-
30/01/2018 03:04
Recebimento
-
30/01/2018 03:04
Recebimento
-
30/01/2018 03:04
Recebimento
-
30/01/2018 03:04
Recebimento
-
18/05/2017 01:10
Petição
-
18/05/2017 01:10
Petição
-
06/09/2016 09:29
Concluso para decisão
-
06/09/2016 09:29
Concluso para decisão
-
06/09/2016 09:28
Petição
-
06/09/2016 09:28
Petição
-
27/06/2016 01:51
Petição
-
27/06/2016 01:51
Petição
-
27/06/2016 01:50
Juntada de mandado
-
27/06/2016 01:50
Juntada de mandado
-
20/05/2016 01:28
Expedição de Mandado
-
20/05/2016 01:28
Expedição de Mandado
-
20/05/2016 01:17
Petição
-
20/05/2016 01:17
Petição
-
20/05/2016 01:16
Petição
-
20/05/2016 01:16
Petição
-
20/05/2016 01:16
Petição
-
20/05/2016 01:16
Petição
-
14/04/2016 10:24
Recebimento
-
14/04/2016 10:24
Recebimento
-
06/04/2016 11:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/04/2016 11:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/04/2016 07:30
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2016 07:30
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2016 03:08
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2016 03:08
Relação encaminhada ao DJE
-
31/03/2016 11:16
Mero expediente
-
31/03/2016 11:16
Mero expediente
-
31/03/2016 10:56
Audiência de instrução e julgamento
-
31/03/2016 10:56
Audiência de instrução e julgamento
-
31/03/2016 09:28
Petição
-
31/03/2016 09:28
Petição
-
01/03/2016 05:06
Juntada de AR
-
01/03/2016 05:06
Juntada de AR
-
01/03/2016 05:05
Juntada de mandado
-
01/03/2016 05:05
Juntada de mandado
-
01/03/2016 05:04
Juntada de mandado
-
01/03/2016 05:04
Juntada de mandado
-
01/03/2016 05:02
Petição
-
01/03/2016 05:02
Petição
-
26/02/2016 09:27
Recebimento
-
26/02/2016 09:27
Recebimento
-
23/02/2016 10:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/02/2016 10:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/02/2016 09:51
Expedição de Mandado
-
02/02/2016 09:51
Expedição de Mandado
-
02/02/2016 09:48
Expedição de Mandado
-
02/02/2016 09:48
Expedição de Mandado
-
01/02/2016 08:02
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2016 08:02
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2016 12:10
Recebimento
-
28/01/2016 12:10
Recebimento
-
28/01/2016 09:39
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2016 09:39
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2016 02:19
Audiência
-
26/01/2016 02:19
Audiência
-
26/01/2016 01:27
Mero expediente
-
26/01/2016 01:27
Mero expediente
-
08/12/2015 08:57
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2015 08:57
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2015 04:22
Concluso para despacho
-
08/12/2015 04:22
Concluso para despacho
-
03/12/2015 01:14
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2015 01:14
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2015 10:38
Recebimento
-
27/11/2015 10:38
Recebimento
-
27/11/2015 10:33
Mero expediente
-
27/11/2015 10:33
Mero expediente
-
29/07/2015 11:47
Concluso para decisão
-
29/07/2015 11:47
Concluso para decisão
-
29/07/2015 11:02
Petição
-
29/07/2015 11:02
Petição
-
29/07/2015 11:01
Juntada de mandado
-
29/07/2015 11:01
Juntada de mandado
-
01/07/2015 09:07
Expedição de Mandado
-
01/07/2015 09:07
Expedição de Mandado
-
22/06/2015 08:15
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2015 08:15
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2015 09:39
Relação encaminhada ao DJE
-
19/06/2015 09:39
Relação encaminhada ao DJE
-
16/06/2015 01:44
Mero expediente
-
16/06/2015 01:44
Mero expediente
-
13/04/2015 11:40
Juntada de AR
-
13/04/2015 11:40
Juntada de AR
-
20/10/2014 09:23
Expedição de carta de citação
-
20/10/2014 09:23
Expedição de carta de citação
-
20/10/2014 08:27
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2014 08:27
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2014 08:20
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2014 08:20
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2014 11:15
Recebimento
-
16/10/2014 11:15
Recebimento
-
14/10/2014 02:54
Decisão Proferida
-
14/10/2014 02:54
Decisão Proferida
-
08/10/2014 03:45
Concluso para despacho
-
08/10/2014 03:45
Concluso para despacho
-
08/10/2014 03:25
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2014 03:25
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2014 03:23
Documento
-
08/10/2014 03:23
Documento
-
21/05/2014 10:58
Juntada de AR
-
21/05/2014 10:58
Juntada de AR
-
25/03/2014 01:19
Expedição de carta de citação
-
25/03/2014 01:19
Expedição de carta de citação
-
18/03/2014 11:37
Recebimento
-
18/03/2014 11:37
Recebimento
-
18/03/2014 11:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/03/2014 11:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/03/2014 08:13
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2014 08:13
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2014 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2014 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2014 09:30
Recebimento
-
06/03/2014 09:30
Recebimento
-
24/02/2014 03:31
Liminar
-
24/02/2014 03:31
Liminar
-
19/02/2014 07:48
Concluso para sentença
-
19/02/2014 07:48
Concluso para sentença
-
18/02/2014 08:08
Distribuído por sorteio
-
18/02/2014 08:08
Distribuído por sorteio
-
18/02/2014 03:40
Recebimento
-
18/02/2014 03:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2014
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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