TJRN - 0800185-51.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:48
Decorrido prazo de ROSINAIDE OLIVEIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:34
Publicado Citação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800185-51.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA PARNAMIRIM INVESTIGADO: ROSINAIDE OLIVEIRA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O(A) Exmo(a).
Dr(a).
ILNA ROSADO MOTTA, MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, na forma da lei, etc.
Manda CITAR ROSINAIDE OLIVEIRA DA SILVA, CPF: *08.***.*46-19, brasileira, natural de Natal/RN, nascida aos 03/02/1981, filha de irene Oliveira da Silva, ora em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação Penal movida em seu desfavor, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, praticado dia 19 de janeiro de 2023, por volta de 10h55min, na Rua Cândido Martins dos Santos, s/nº, via pública, Parnamirim/RN, bem como INTIMÁ-LO(A) para, no prazo de 10 dias, apresentar através de advogado, resposta escrita (consistente em defesa e exceções) à acusação, podendo nela arguir preliminares, alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas.
Em caso de não comparecimento do acusado, ou de não constituir advogado (ato que deverá ser informado ao Juízo), haverá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção antecipada de provas e decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 366 do CPP.
Fica, ainda, ciente o acusado de que, não constituindo advogado, o juiz nomear-lhe-á defensor público para oferecer sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Parnamirim, 19 de agosto de 2025.
Eu, ALEXANDRE ALVES NUNES, Analista Judiciário(a), o digitei, conforme autorizado pelo art. 1ª, XIV do Provimento 252/2023 - CGJ.
ALEXANDRE ALVES NUNES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:37
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
23/07/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MPRN - 03ª PROMOTORIA PARNAMIRIM em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:14
Decisão Determinação
-
04/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:04
Juntada de diligência
-
08/04/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:47
Juntada de diligência
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2024 12:44
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:35
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 05:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800185-51.2023.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu para ciência da Decisão ID. 121371129.
CLARISSA PEREIRA DE ARAUJO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:09
Juntada de diligência
-
23/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:49
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
13/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
12/03/2024 11:45
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:45
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800185-51.2023.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim nos termos do provimento n.º 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a defesa do réu para apresentar sua Defesa Escrita do prazo legal.
PLACIDO DE MEDEIROS MAIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:52
Juntada de Petição de denúncia
-
24/10/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0800185-51.2023.8.20.5600 Acusado(s): ROSINAIDE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Ao ID Num. 102314759, Ketlen de Souza Ferreira, por meio de advogado constituído, na condição de terceira interessada, apresentou pedido de restituição do veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa MYY-8762/RN, cor verde, apreendido neste feito, conforme auto de exibição e apreensão ao ID Num 93950630- fls. 14.
Alega ser a legítima proprietária do bem apreendido nestes autos, e, ainda, que Gil Carlos estava na posse do veículo e teria levado a requerente para resolver problemas pessoais, tendo permanecido com o veículo enquanto Ketlen concluía suas atividades para retornar para casa.
Após o retorno, Gil Carlos pediu o veículo emprestado para levar a mãe até a UPA, tendo parado para lanchar antes disso, quando ocorreu a abordagem que culminou na condução dele até a delegacia, tendo sido liberado, entretanto, o referido veículo, apreendido.
Alega ainda não haver interesse processual na manutenção da apreensão do referido bem.
Juntou documentação ao Id Num.102314760.
O Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento do pedido de restituição (ID Num. 103028095).
Decido.
O art. 118 do CPP estabelece que as coisas apreendidas só podem ser restituídas, antes do trânsito em julgado, se não mais interessarem ao processo.
Já o art. 120 do CPP, preceitua que: "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
Por sua vez os arts. 62 e 63 da Lei n.º 11.343/2006 estabelecem, seguindo o estabelecido pelo art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, a possibilidade de perdimento de bens apreendidos que tenham sido utilizados para a prática delitiva de narcotraficância, ao passo que o art. 60, § 2.º, do mesmo diploma prevê que "Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé".
Logo, para fazer jus ao pleito, deve o pretendente da restituição comprovar sua condição de legítimo proprietário e, simultaneamente, a origem lícita do bem.
Ademais, no tocante a objetos apreendidos em contexto de tráfico de drogas, há a possibilidade de decretação do confisco quando demonstrado que o bem foi utilizado para a prática da traficância, em consonância com o art. 243, parágrafo único, da CF.
A propósito, o Plenário do STF, no julgamento com repercussão geral do RE 638491/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/08/2017, firmou a tese de que "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal".
Desse modo, entendo que, por ora, não é possível dar vazão à pretensão da requerente no tocante à restituição do veículo, sobretudo nesta fase procedimental, considerando-se ainda as circunstâncias em que o veículo objeto do requerimento restou apreendido, o que demanda maiores esclarecimentos.
Doutro norte, entendo que o bem ainda interessa claramente ao feito, o que obsta, por conseguinte, à restituição pretendida no requerimento ao ID Num 102314759, tanto em razão do contexto obscuro que, envolto na sua utilização pela parte ré, em aparente contexto de transporte de entorpecente, bem como pela possibilidade de que venha a ser decretado seu perdimento em favor da União, isto por ocasião de eventual prolação de sentença condenatória, conforme disposições do art. 243, parágrafo único, da CF c/c art. 63, I, da Lei n° 11.343/2006.
Outrossim, como bem ponderado pelo MPE, a procuração pública juntada pela defesa da requerente em que consta como outorgada foi elaborada em 13/03/2023, ou seja, em momento posterior à apreensão do bem cuja restituição se requer, assim como a documentação anexada pelo MPE extraída da consulta ao site no DETRAN (Id Num. 103028099) revela a propriedade do bem ainda em nome de Marciana Pereira de Oliveira.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120 do CPP, por ora, INDEFIRO o Pedido de Restituição formulado ao ID Num. 102314759.
No mais, aguarde-se análise ministerial acerca do oferecimento da denúncia e dê-se vista ao MPE para se manifestar sobre o ofício n º 147/2023 ao ID Num. 102925235.
Ciência ao MPE e à Defesa.
Parnamirim/RN, 22 de setembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
22/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:47
Outras Decisões
-
08/07/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/03/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 13:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2023 21:37
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 15:32
Audiência de custódia realizada para 20/01/2023 16:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/01/2023 15:32
Concedida a Liberdade provisória de ROSINAIDE OLIVEIRA DA SILVA.
-
20/01/2023 15:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2023 16:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/01/2023 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:59
Audiência de custódia designada para 20/01/2023 16:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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