TJRN - 0822190-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0822190-21.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
P.
I.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822190-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REU: ROBSON ALVES OLIVEIRA, POLIANE TORRES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em face de INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 132153331).
A parte credora pretende a execução de honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 128003381.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 141746145, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:03
Processo Reativado
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03/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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05/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/09/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 04:03
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 25/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0822190-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REU: ROBSON ALVES OLIVEIRA, POLIANE TORRES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA em face de ROBSON ALVES OLIVEIRA e POLIANE TORRES DA SILVA, partes qualificadas.
A parte autora relatou que os réus firmaram, em 31/03/2014, o “instrumento particular de cessão de direito de uso de imóvel em sistemas de tempo compartilhado, mediante a utilização de semanas”.
Informou que os demandados assumiram o pagamento de um sinal e 40 (quarenta) parcelas, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), além das taxas de utilização da fração adquirida, pagas diretamente à autora.
Esclareceu que os requeridos se encontram inadimplentes e com débitos em aberto, do período de 2014, 2015, 2017 e 2018, totalizando R$ 5.241,32 (cinco mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos).
Ajuizou a presente ação pedindo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.241,32 (cinco mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), bem como das parcelas que se vencerem durante o trâmite deste processo.
Custas recolhidas (Id. 99321336 e Id. 99380778).
Contestação apresentada no Id. 102889751, seguida de preliminar de coisa julgada (Processo nº 0712060-17.2018.8.07.0016, TJDFT).
Réplica no Id. 108807795.
Instados sobre o interesse de outras provas (Id. 107420137), os réus pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 107497706). É o relatório.
DECISÃO: Tem-se que o caso comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia se resume à matéria de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do mérito.
Além disso, as partes pugnaram pelo julgamento conforme estado do processo, de sorte que se passa ao julgamento, no permissivo do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, no entanto, convém analisar as questões preliminares arguidas pela ré.
No respeitante à alegação de coisa julgada, alega-se a existência do processo nº 0712060-17.2018.8.07.0016, que tramitou perante o TJDFT e que possui sentença transitada em julgado.
Analisando-se aqueles autos, tem-se que foi decretada a rescisão contratual do contrato EXP0178, firmado em 31/03/2024, conforme documentos colacionados no Id. 102889777 e 102889775.
Nesse cenário, resta evidente a tentativa de rediscussão da matéria decidida em outra ação, uma vez que os pedidos da inicial correspondem ao mesmo contrato analisado anteriormente pela Jurisdição acima indicada (Id. 99321414), afigurando-se a presença de coisa julgada, nos termos do art. 502, do CPC, destacando-se os efeitos previstos no art. 508, da mesma lei.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos tratados na motivação, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:47
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:23
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:37
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822190-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Réu/Ré: REU: ROBSON ALVES OLIVEIRA, POLIANE TORRES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Tendo em vista o desinteresse na realização da audiência de conciliação manifestada de forma expressa por ambas as partes na petição inicial (Id nº 99321412) e na contestação ( Id nº 102889751) , Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 09:25
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 08:14
Recebidos os autos.
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29/05/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:52
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 17:36
Juntada de custas
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27/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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