TJRN - 0802581-98.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:07
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 04/04/2025.
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802581-98.2023.8.20.5600 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia que Helisson Samuel Oliveira Lopes foi preso em flagrante enquanto tinha em depósito, 17 (dezessete) porções da substância entorpecente conhecida por “crack”, 01 (uma) porção maior de “crack”, 01 (uma) porção grande de “maconha”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por força da decisão de ID 101809500, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado, estando preso desde o dia 14/06/2023.
Em 07/08/2023, foi recebida a denúncia, ID 104606379.
Citado, o réu apresentou defesa preliminar, momento em que requereu a desclassificação do delito para o tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/06, alegou ser portador de transtorno afetivo bipolar, fazendo utilização de diversos medicamentos, sendo dependente químico, requerendo a aplicação do artigo 46 da lei de drogas.
Em audiência de instrução, ID 110357615, foram ouvidas as testemunhas Cledenilson Pires de Oliveira, Adailton Pereira dos Santos Junior, Julia Kelly Lourenço Costa e Rhania Raysla da Silva Costa.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu.
A título de diligências a defesa requereu o exame de dependência química e toxicológica a fim de avaliar se ao tempo da prática do crime o réu tinha condições de determinar-se conforme esse entendimento.
Laudo pericial juntado em ID 121797609 Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia.
Em suas razões finais, a Defesa suplicou pela desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06; subsidiariamente, em caso de condenação, a redução prevista no art. 46 da lei; por fim, que deseja ser detraído o tempo de prisão provisória. 2 FUNDAMENTAÇÃO Constitui objeto deste processo-crime a apuração da responsabilidade penal de Helisson Samuel Oliveira Lopes que, segundo alega o Ministério Público, foi preso em flagrante enquanto tinha em depósito, 17 (dezessete) porções da substância entorpecente conhecida por “crack”, 01 (uma) porção maior de “crack”, 01 (uma) porção grande de “maconha”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas pela defesa.
O crime de tráfico de drogas é classificado, pela doutrina, de ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo, pois possui como núcleo diversos verbos, sendo que a prática de qualquer deles ou mais de um núcleo verbal, sem que haja considerável lapso temporal, será considerado crime único.
Para que o réu esteja incurso no delito, é preciso que haja subsunção do fato à norma, ficando provada a materialidade e autoria.
Nesses termos, o art. 33 da Lei 11.343/06 legisla que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do crime está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão (ID 102187807, pág. 10), 17 (dezessete) porções da substância entorpecente conhecida por “crack”, 01 (uma) porção maior de “crack”, 01 (uma) porção grande de “maconha”, bem como no Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 126697171.
De se dizer ainda que tais substâncias se encontra elencadas no rol daquelas às quais a lei atribui caráter entorpecente, ou seja, suscetível de causar dependência psíquica.
No mais, a quantidade de droga encontrada se mostra considerável: 01 porção de uma erva, 17 pedras e 01 porção esfarelada de pedras, testando positivo para maconha e cocaína.
Ademais, em que pese o réu negar sobre a comercialização de drogas, para a caracterização do delito de tráfico de drogas se dá quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, como ter em depósito.
Quanto a autoria, se encontra configurada nas declarações das testemunhas.
Cledenilson Pires de Oliveira esclareceu que tinha a informação de que no local acontecia tráfico de drogas; que eram os traficantes conhecidos como Branquinho e Jane Kelly; que branquinho era um dos alvos da operação mãos de tesoura; que Branquinho foi preso nessa operação; que na ocasião, Helisson tentou se evadir; que ao ser questionado do porquê, ele disse que havia drogas na residência; que a policia e adentrou e encontrou crack e maconha, além de Gilete e embalagens; que Helisson estava tomando conta da casa; que tem conhecimento de ligação dele com branquinho e Janne Kely, sua irmã; que tinham informações de que ele traficava drogas, mas não sabia que era exatamente naquela residência; que já havia uma escada nos fundos para caso de precisar se evadir; que é comum esse recurso em bicas de fumo; que ao tentar se evadir, foi rendido e não apresentou mais nenhum tipo de residência; que ele disse que usava drogas; tinha total consciência do que estava acontecendo; que não parecia estar sob efeito de remédio controlado ou droga; que articulava bem as palavras; que estava lúcido.
Nesse mesmo sentido declarou a testemunha Adailton Pereira dos Santos Junior, narrando que é lotado em Mossoró e veio a Assu para participar da operação mãos de tesoura; que essa operação no geral soube dos alvos que envolvia homicídio; que foi informado o alvo o mandado de busca; que sabe que havia um alvo chamado branquinho e Jane Kely; que bateram na porta e ele não abriu; que foi encontrado drogas; que no dia ele estava lúcido no momento; que tanto é que ele indicou o local da droga; que a primeira reação dele foi de fuga; que é chamado de pinote a estratégia de deixar algo no muro para facilitar a fuga; que a informação era de que o local era uma venda de drogas da pessoa de branquinho; que lá só estava Halisson; que ele assumiu a propriedade da droga; que ele admitiu que era para venda; que aparentava que tinha acabado de acordar; que o local da droga era uma porta por trás da sala; que acredita que não foi apreendido dinheiro; que Helisson não mencionou ser usuário ou ter sido preso por uso; que não teve acesso ao depoimento dele.
Por outro lado, a testemunha de defesa Julia Kelly Lourenço Costa alegou que é conhecida e mais ou menos próxima de Helison; que nunca soube de o réu ser traficante de drogas; que sempre soube que ele era dependente químico; que já viu ele usar drogas no carnaval em uma latinha e fumando maconha no carnaval; que não sabe dizer se ele já foi preso; que soube que ele teve problemas com a família e sua ex-esposa por uso e vício contínuo que ele tinha; que ele é conhecido como noiado; que reside em Pedrinhas; que não conhece a casa onde ele foi preso; que nunca foi no Paraty.
Em seu depoimento, a testemunha Rhania Raysla da Silva Costa narrou que sabe que ele é usuário; que sabia que ele estava usando alguma coisa; que já saiu com ele; que quando ele começou a usar drogas, é verdade que perde a confiança; que a droga tinha domínio sobre ele; que tem conhecimento de que a esposa deixou ele em razão dessa dependência; que mora em Pedrinhas; que não conhece a casa onde ele foi preso no Paraty; que sua esposa comentou com ele que ele estava viciado por causa da droga; que ela comentou que ele era usuário; que não sabia que ele traficava.
Por fim, em seu interrogatório, o réu se defendeu afirmando que não se lembra muito bem o que aconteceu; que conheceu uma pessoa de nome Bruna; que ela o levou para essa casa; que usou drogas com ela; que fuma mesclado; que lembra que ela saiu e ficou lá; que estava muito bêbado e dormiu; que acordou com a polícia lá; que não lembra de muita coisa; que usa drogas desde 10 anos de idade; que pediu para sua mãe o internar, mas depois desistiu; que pediu para ela o levar ao psiquiatra; que começou o tratamento, mas parou e depois começou a usar de novo; que quando foi preso estava usando a medicação para dormir; que quando os policiais chegaram estava atordoado; que acordou com as batidas na porta; que não sabe de quem era a casa; que a droga que tinha usado; que foi preso com arma de fogo; que tem inimizades de desde pequeno; que a mulher voltou para o posto florestal; que está fazendo tratamento na cadeia; que está melhor um pouco; que ainda sente abstinência da droga. É de bom alvitre registrar que, muito embora as testemunhas de acusação sejam policiais, tal fato em nada afasta o valor de seus depoimentos, entendendo este Juízo que, dada a segurança e a isenção com a causa e com as partes, têm grande valor no conjunto probatório, pelo que este Juízo não só atribui crédito como reputa como os depoimentos mais importantes e conclusivos para o deslinde da causa, sendo perfeitamente válidos e suficientes.
Portanto, não há por que retirar a credibilidade das declarações dos policiais, já que não há nos autos qualquer elemento concreto de que eles tivessem algum interesse pessoal em prejudicar o acusado.
Os depoimentos dos policiais, portanto, são coerentes com o contexto probatório, de sorte a ensejar o decreto condenatório.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é pacífica, como se depreende dos seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS.
PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A circunstância de os policias militares não terem realizado a prisão de usuários que compraram drogas dos apelantes, não invalida a prova por eles colhidas, podendo, quando muito, ensejar a responsabilização dos mesmos pelo delito de prevaricação. -o fato de uma testemunha ter supostamente calado a verdade não importa em cerceamento de defesa, que se caracteriza quando negado à defesa algum direito processual permitido ou não vedado em Lei. - O depoimento de policiais, agentes públicos credenciados pelo estado para a repressão ao crime e garantia da segurança da sociedade, merece crédito até prova em contrário.
Se a defesa nada trouxe capaz de colocar em dúvida a lisura com que agiram os milicianos, a palavra deles serve de suporte para a condenação. - Não comprovada a existência de vínculo permanente e duradouro entre os réus, não tem como ser confirmada a condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
A pena imposta ao crime de tráfico deve ser cumprida no regime inicial fechado. - Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos apelantes por restritivas de direitos, e nem a concessão de sursis a qualquer deles em face da existência de expressa vedação legal (artigo 44 da Lei nº 11.343/06). - Sendo os réus beneficiários da assistência judiciária têm direito à isenção das custas processuais. (TJ-MG; APCR 1.0024.08.979773-2/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 07/05/2009; DJEMG 08/06/2009).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
Acusado surpreendido com quinze pedras de crack nas proximidades de estabelecimento de ensino.
Materialidade e autoria comprovadas.
Depoimento de policias coerentes e em harmonia com os outros elementos de convicção que dão conta da atividade ilícita.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido majoração, ex officio, do patamar de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e fixação de urh´s ao defensor dativo. (TJ-SC; ACr 2008.031018-7; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alexandre D Ivanenko; DJSC 14/08/2009; Pág. 236) Por sinal, não compartilho do entendimento de que depoimentos de policiais e agentes devem, sempre e indiscriminadamente, ser examinados com reservas, por serem eles os responsáveis pela investigação do crime, na fase policial.
Isso porque, se presume que eles agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, podem ser suficientes para embasar um decreto condenatório.
Neste sentido: "Não se pode absolver o réu denunciado por crime de tráfico de entorpecentes se inexistem elementos para desqualificar a eficácia probatória dos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo" (Ap. 023⁄99, j. em 25.05.99, Rel.
Des.
Jurandir Pascoal).
In RT 772⁄683.
Outrossim, o crime do art. 33 da lei 11.343/06 é tipo penal de condutas alternativas, pelo que, basta a caracterização de quaisquer delas, para a incidência da conduta incriminadora.
Desse modo, há prova suficiente para a condenação por tráfico, porque o réu tinha grande quantidade de drogas em depósito.
Ainda, entendo que o argumento do réu de não ser proprietário da residência onde foram encontradas as drogas e que estava no local a convite de terceiros, não merece prosperar.
Conforme se pode colacionar dos autos, o réu soube dizer aos policiais exatamente o local em que a droga estava escondida, além de não ter qualificado a pessoa de “Bruna” ou ter a arrolado como testemunha.
Nesse sentido, resta pendente a discussão levantada pela defesa quanto à sua destinação, no intuito de aferir se seria de fato utilizada para o consumo pessoal ou para comercialização ou disseminação.
Quanto a esse ponto, importa analisar o disposto no artigo 28 da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Nesse sentido, observa-se que a caracterização da conduta como tráfico de drogas ou porte de drogas destinadas ao uso pessoal se dá a partir do conjunto probatório como um todo.
No caso em análise, realizando inicialmente uma análise quantitativa, nota-se que o acusado trazia consigo a quantidade de 17 (dezessete) porções da substância entorpecente conhecida por “crack”, 01 (uma) porção maior de “crack”, 01 (uma) porção grande de “maconha”, o que por si indiciaria o afastamento da hipótese de uso pessoal do entorpecente.
Somado a isso, ainda importa mencionar que conforme colacionado nos autos, o local da apreensão era conhecido como “boca de fumo” no meio policial.
No mais, nota-se que o contexto de apreensão do entorpecente, é incompatível com o acondicionamento comumente utilizado nas ocasiões em que os entorpecentes são destinados ao consumo pessoal.
Sendo assim, considerando que a análise do caso concreto indica que existem diversos elementos fático-probatórios no sentido da destinação ao tráfico de drogas, resta inviabilizada a desclassificação da conduta para posse de drogas destinada ao uso pessoal.
Diante de todo o exposto, tenho que as provas produzidas na instrução processual se fazem suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do fato.
O tráfico de drogas restou cabalmente comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo inquérito policial, devendo, pois, ser julgado procedente a peça acusatória, no que tange ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. 3 DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, condenando HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES devidamente qualificado, nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Ultimadas tamanhas ponderações, passo a fixar as sanções cabíveis. 4 DOSIMETRIA DE PENA Levando-se em consideração as circunstâncias elencadas no art. 59 do Diploma Legal Punitivo, quando se infere que: a) culpabilidade: conforme compreende o Superior Tribunal de Justiça, a culpabilidade diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada (HC 395.081/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017).
Nesse sentido, verifico que tal circunstância foi normal à espécie, nada tendo a valorar como fator que fuja do alcance do tipo. (favorável); b) antecedentes: Deixo para analisar na 2ª fase (favorável); c) conduta social: não se individualizam dados para investigá-la (favorável); d) personalidade: deve ser aferida considerando a sua índole, o seu caráter, os seus atributos morais e a sua estrutura psicológica.
Nesse sentido, verifica-se que não há elementos para avaliá-la (favorável); e) motivos: não restou esclarecido (favorável); f) circunstâncias: não se individualizam circunstâncias diferentes do tipo para que possam ser consideradas nesta fase (favorável); g) consequências do crime: não há notícia de que o crime tenha gerado outras consequências diversas do tipo (favorável); h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do delito (favorável).
Circunstâncias específicas do tráfico de drogas De acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006, o juiz deverá fixar as penas, inclusive com preponderância sobre o previsto no art. 59, considerando a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Dessas circunstâncias apenas não se fez menção à natureza e à quantidade da substância ou do produto, o que se passará a resolver.
Segundo o laudo de exame toxicológico, as drogas apreendidas estavam fracionadas. É de considerar que as drogas representam grande quantidade, repartidas em múltiplas frações, entre as quais se tinha o entorpecente cocaína.
Para a configuração do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11343/2006, deve-se analisar conjuntamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos.
Na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, cabível o aumento da pena-base pela circunstância judicial negativa da natureza da droga, na primeira fase da pena (Acórdão 1348189, 07247482220198070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 24/6/202). 1ª.
Fase Considerando a quantidade de droga e a natureza dela, aumento a pena em 1/8 e fixo-lhe, com fundamento no art. 33 da Lei 11.343/06, a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 2ª.
Fase Considerando o fato réu ser reincidente, nos termos do art. 61, inciso I, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, totalizando a pena em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. 3ª.
Fase Não vislumbro a hipótese de incidência de causas de aumento de pena em relação à pena do crime ora dosada.
Por outro lado, como observado na fundamentação, incide em relação ao réu a causa de diminuição de pena referente à sua inimputabilidade parcial, conforme laudo de ID 121797609.
Nesse sentido, observemos o que dispõe o § Único do artigo 26 do Código Penal: Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nesse sentido, observa-se que a fração de redução de pena deverá ser dosada, entre as frações de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), de acordo com o grau de entendimento e determinação do réu.
No caso sob análise, o laudo pericial ID 121797609 conclui que o réu é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados.
Quanto à capacidade de determinação,
por outro lado, há incapacidade parcial de autodeterminação.
Em seu texto, entretanto, há constatação de diagnóstico, com embasamento na Classificação Internacional de Doenças em sua 10ª edição (CID- 10), indicando a incidência de F19.2 (Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência) e F19.8 (transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – outros transtornos mentais ou comportamentais).
Atentando-se à sua discussão diagnóstica, observa-se que o laudo indica a apresentação de uma gama ampla de aspectos psicopatológicos por parte do réu.
Para além dos registros contidos no laudo, observam-se ainda as informações prestadas pelo próprio réu, em sede de audiência de instrução, na qual esclareceu que atualmente faz uso de medicamentos, além de realizar tratamento contínuo com psicológico e psiquiatra.
Nesse sentido, vejamos o parâmetro utilizado pela jurisprudência pátria para balizar a fração de diminuição de pena: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SEMI-IMPUTABILIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
LAUDO PERICIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A escolha da fração de redução de pena decorrente da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), depende da avaliação concreta do grau de incapacidade do Acusado. 2.
A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem acerca do grau de imputabilidade do Recorrente e da adequada fração de redução a ser aplicada exigiria, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.476.109/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Assim, considerando a totalidade dessas informações, nota-se no caso concreto uma semi-imputabilidade, de modo que entendo pela fixação da fração de diminuição de pena na sua fração mínima de 1/3 (um terço), totalizando a pena em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias-multa.
Da detração da pena (art. 387, § 2º, CPP) Aplico a detração, considerando que o réu está preso desde 14 de junho de 2023, totalizando 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, alterando seu regime inicial de pena, totalizando 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três dias).
Pena definitiva Totaliza a pena em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três dias) dias de reclusão e 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias-multa.
Valor de cada dia-multa Atento à precária situação econômica do réu, estabeleço como valor de cada dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fat Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Torno a pena em concreto e definitivo no quantum acima referido, devendo, nos termos do art. 33, §§ 2ºe 3º, do Código Penal, ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, em virtude de sua reincidência, em estabelecimento adequado a ser definido.
Substituição de pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por alguma alternativa penal, já que o réu é reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP).
Suspensão condicional da pena Deixo de conceder o sursis da pena por ter sido fixada pena superior a 02 (dois) anos (art. 77, CP). 5 PROVIMENTOS FINAIS Direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) Concedo o direito de apelar em liberdade, uma vez que não avistam motivos para decretação da custódia cautelar neste instante.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro processo não estiver preso.
Fixação de valor mínimo para reparação Deixo de fixar valor mínimo para reparação, pois não produzidos elementos para aquilitar eventual compensação.
Custas Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas de lei, uma vez que concedido o benefício da justiça gratuita.
Execução provisória Não interpondo o Parquet recurso no prazo legal, expeça-se guia para execução provisória da pena.
Providências derradeiras Operando-se o trânsito em julgado, alimente-se o INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Ainda, publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP).
Também intime-se o ofendido (art. 201, § 2º, CPP).
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/12/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 21:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
06/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
06/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
04/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
04/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
27/11/2024 22:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
27/11/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
26/11/2024 13:54
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
26/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
08/10/2024 16:10
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:43
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802581-98.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RNREU: HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES DESPACHO Intime-se o réu, por intermédio de seus procuradores, para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a Defensoria Pública para apresentar as alegações finais.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802581-98.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RNREU: HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES DESPACHO Intime-se o réu, por intermédio de seus procuradores, para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a Defensoria Pública para apresentar as alegações finais.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:27
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:11
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802581-98.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RNREU: HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Vistas as partes para apresentarem alegações finais por memoriais, de forma sucessiva, nos termos do CPP.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:26
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:56
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/08/2024 05:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802581-98.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RNREU: HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Vistas as partes para apresentarem alegações finais por memoriais, de forma sucessiva, nos termos do CPP.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 08:36
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 03/06/2024.
-
13/06/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:27
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:16
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802581-98.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN Réu: HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do laudo pericial de ID 121797609.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
21/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 09:48
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:00
Juntada de diligência
-
01/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência do agendamento da pericia no oficio de ID 117904511. -
26/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:33
Decorrido prazo de SUBCOORDENADORIA ITEP MOSSORO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:46
Decorrido prazo de SUBCOORDENADORIA ITEP MOSSORO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:06
Juntada de diligência
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:32
Decorrido prazo de SUBCOORDENADORIA ITEP MOSSORO em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:58
Decorrido prazo de SUBCOORDENADORIA ITEP MOSSORO em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:45
Juntada de diligência
-
10/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 12:11
Mantida a prisão preventiva
-
18/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:01
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:55
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802581-98.2023.8.20.5600 Parte ativa: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assu/RN Advogado/Defensor: Parte passiva: HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: CINDY THAIS DA SILVA SEABRA, MARLUS CESAR ROCHA XAVIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLUS CESAR ROCHA XAVIER Audiência: Instrução Data: 09/11/2023 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a presente audiência (presencialmente/por videoconferência mantida pelo aplicativo Teams), presente o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, constatou-se a presença das seguintes partes: a) o(a) representante do Ministério Público; b) o acusado, acompanhado de seus advogados.
Em seguida, passou-se à produção das seguintes provas: Oitiva de testemunhas da parte autora: CLEDENILSON PIRES DE OLIVEIRA: TINHA A INFORMAÇÃO DE QUE NO LOCAL ACONTECIA TRÁFICO DE DROGAS; QUE eram os traficantes conhecidos como Branquinho e Jane Kelly; que branquinho era um dos alvos da operação mãos de tesoura; que Branquinho foi preso nessa operação; que na ocasião, Helisson tentou se evadir; que ao ser questionado do porquê, ele disse que havia drogas na residência; que a policia e adentrou e encontrou crack e maconha, além de Gilete e embalagens; que Helisson estava tomando conta da casa; que tem conhecimento de ligação dele com branquinho e Janne Kely, sua irmã; que tinham informações de que ele traficava drogas, mas não sabia que era exatamente naquela residência; que já havia uma escada nos fundos para caso de precisar se evadir; que é comum esse recurso em bicas de fumo; que ao tentar se evadir, foi rendido e não apresentou mais nenhum tipo de residência; que ele disse que usava drogas; tinha total consciência do que estava acontecendo; que não parecia estar sob efeito de remédio controlado ou droga; que articulava bem as palavras; que estava lúcido.
Adailton Pereira dos Santos Junior: é lotado em Mossoró e veio a Assu para participar da operação mãos de tesoura; que essa operação no geral soube dos alvos que envolvia homicídio; que foi informado o alvo o mandado de busca; que sabe que havia um alvo chamado branquinho e Jane Kely; que bateram na porta e ele não abriu; que foi encontrado drogas; que no dia ele estava lúcido no momento; que tanto é que ele indicou o local da droga; que a primeira reação dele foi de fuga; que é chamado de pinote a estratégia de deixar algo no muro para facilitar a fuga; que a informação era de que o local era uma venda de drogas da pessoa de branquinho; que lá só estava Halisson; que ele assumiu a propriedade da droga; que ele admitiu que era para venda; que aparentava que tinha acabado de acordar; que o local da droga era uma porta por trás da sala; que acredita que não foi apreendido dinheiro; que Helisson não mencionou ser usuário ou ter sido preso por uso; que não teve acesso ao depoimento dele.
Oitiva de testemunhas do acusado: Julia Kelly Lourenço Costa: que é conhecida e mais ou menos próxima de Helison; que nunca soube de o réu ser traficante de drogas; que sempre soube que ele era dependente químico; que já viu ele usar drogas no carnaval em uma latinha e fumando maconha no carnaval; que não sabe dizer se ele já foi preso; que soube que ele teve problemas com a família e sua ex-esposa por uso e vício contínuo que ele tinha; que ele é conhecido como noiado; que reside em Pedrinhas; que não conhece a casa onde ele foi preso; que nunca foi no Paraty.
Rhania Raysla da Silva Costa: que sabe que ele é usuário; que sabia que ele estava usando alguma coisa; que já saiu com ele; que quando ele começou a usar drogas, é verdade que perde a confiança; que a droga tinha domínio sobre ele; que tem conhecimento de que a esposa deixou ele em razão dessa dependência; que mora em Pedrinhas; que não conhece a casa onde ele foi preso no Paraty; que sua esposa comentou com ele que ele estava viciado pro causa da droga; que ela comentou que ele era usuário; que não sabia que ele traficava; que Após, foi realizado o interrogatório do réu, tendo sido observado o direito à consulta reservada ao advogado. "que não se lembra muito bem o que aconteceu; que conheceu uma pessoa de nome Bruna; que ela o levou para essa casa; que usou drogas com ela; que fuma mesclado; que lembra que ela saiu e ficou lá; que estava muito bêbado e dormiu; que acordou com a polícia lá; que não lembra de muita coisa; que usa drogas desde 10 anos de idade; que pediu para sua mãe o internar, mas depois desistiu; que pediu para ela o levar ao psiquiatra; que começou o tratamento, mas parou e depois começou a usar de novo; que quando foi preso estava usando a medicação para dormir; que quando os policiais chegaram estava atordoado; que acordou com as batidas na porta; que não sabe de quem era a casa; que a droga que tinha usado; que foi preso com arma de fogo; que tem inimizades de desde pequeno; que a mulher voltou para o posto florestal; que está fazendo tratamento na cadeia; que está melhor um pouco; que ainda sente abstinência da droga".
A título de diligências, a defesa requereu o exame de dependência química e toxicológica a fim de avaliar se ao tempo da prática do crime o réu tinha condições de determinar-se conforme esse entendimento.
Subsidia o pedido o tratamento médico psiquiátrico fora e dentro da cadeia, além das testemunhas que condizem com o fato de que o réu estava dependente completamente da droga.
O MP não se opõe.
Registre-se apenas que tal diligência é pro parte da defesa e que possível excesso de prazo seria em razão da defesa e pede abertura de prazo para apresentação de quesitos.
DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido de exame de dependência química a fim de avaliar especificamente se no momento da realização da conduta criminosa o réu detinha consciência, entendimento, bem como se poderia se dirigir conforme esse entendimento.
Abra-se vistas a defesa pro 5 dias em seguida ao MP pelo mesmo prazo para que apresentem quesitos caso haja.
A perícia ficará ao encargo do Itep que deverá ser oficiado para informar dia e horário em que poderá ser feita, sendo a condução a cargo da diretoria do presídio que será comunicada pelo ITEP.
Após, o laudo MP e defesa poderão se pronunciar sobre ele no prazo de 10 dias e após, o processo retornará conclusos para análise.
Se não houver mais indagação, seguirá concluso para alegações finais por memoriais.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
ASSU/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:54
Audiência instrução realizada para 09/11/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/11/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:22
Juntada de diligência
-
07/11/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:27
Juntada de diligência
-
23/10/2023 10:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 10:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
19/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 11:55
Juntada de diligência
-
09/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802581-98.2023.8.20.5600 Parte ativa: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assu/RN Advogado/Defensor: Parte passiva: HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: CINDY THAIS DA SILVA SEABRA, MARLUS CESAR ROCHA XAVIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLUS CESAR ROCHA XAVIER DECISÃO Trata-se ação penal proposta pelo Ministério Público em face de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES, devidamente qualificado, a quem se imputa a prática do(s) crime(s) tipificados no(s) art. 33 da Lei 11.343/06.
Preso em flagrante no dia 13/06/2023, homologou-se a prisão, tendo sido convertida em prisão preventiva no dia 14/06/2023. É o que importa relatar.
O art. 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 estabelece que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Outrossim, o seu parágrafo único avança e impõe que: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Neste caso, decretou-se a prisão provisória do acusado com o objetivo de garantir a ordem pública, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão anterior: Nesse contexto, o estado de liberdade do autuado, ao menos neste momento processual, põe em risco a ordem pública (art. 312 do CPP – periculum in libertatis) havendo receio de perigo na sua soltura e a existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem acustódia cautelar.
Revisitando os autos para reavaliar a necessidade da custódia cautelar, percebe-se que ainda permanecem configurados todos os requisitos para a medida extrema da prisão preventiva.
Importa consignar que não veio aos autos qualquer elemento ou fato novo capaz de infirmar o entendimento anterior, devendo ser mantida a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos da decisão acima citada.
Igualmente, cumpre esclarecer que não se faz possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que nenhuma delas se mostra adequada à situação presente, tampouco se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por eventual prisão domiciliar (art. 318 do CPP), uma vez que não se verifica qualquer das suas hipóteses. À vista destas considerações, mantenho a prisão preventiva de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES, resguardando a possibilidade nova reavaliação em 90 dias, contados desta decisão.
Compulsando os autos, observa-se que o acusado respondeu à acusação.
Verifica-se também a não ocorrência de alguma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Por enquanto, vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo.
Ou seja, não se vislumbra a manifesta existência de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como que o fato narrado evidentemente não constitui crime nem que haja extinção da punibilidade.
Assim, inexiste qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Com efeito, aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 09/11/2023 às 09hrs, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://lnk.tjrn.jus.br/w27m2) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Cada advogado deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial, salvo quando previamente requerido pelo acusado de forma expressa em resposta à acusação (art. 396-A do CPP).
Requisite-se à autoridade policial a apresentação do(s) acusado(s), se porventura encontra-se preso.
Intimações necessárias.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:00
Audiência instrução designada para 09/11/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
29/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:59
Mantida a prisão preventiva
-
28/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802581-98.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSU/RNREU: HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES DESPACHO Decorrido o prazo, cumpra-se a decisão de ID 104606379, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa escrita.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:52
Decorrido prazo de HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 10:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 18:27
Juntada de Petição de procuração
-
07/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:13
Recebida a denúncia contra HELISSON SAMUEL OLIVEIRA LOPES
-
26/07/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 18:02
Audiência de custódia realizada para 14/06/2023 17:35 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
14/06/2023 18:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/06/2023 18:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 17:35, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
14/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:12
Audiência de custódia designada para 14/06/2023 17:35 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
14/06/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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