TJRN - 0801305-18.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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17/09/2024 09:21
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/05/2024 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:30
Decorrido prazo de PEDRO CITO DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2023 16:08
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801305-18.2022.8.20.5131 Parte autora: PAULO CEZAR NOGUEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: PEDRO CITO DE SOUZA, JADE CAROLINE DE ASSIS BRAUN Parte ré: TEREZINHA GONÇALVES DA SILVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Aberta a audiência, constatou-se a presença apenas da requerida, acompanhada de advogado.
Ausente o promovente, mesmo devidamente intimado por meio de seu advogado.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a audiência, e após as advertências legais, passou o MM Juiz a decidir a liminar, conforme fundamentação descrita a seguir.
DECISÃO Trata-se de reintegração de posse de veículo automotor com pedido liminar ajuizado por PAULO CEZAR NOGUEIRA DA COSTA em desfavor de TEREZINHA GONÇALVES DA SILVA, esta última mãe do ex-namorado do promovente.
Argumenta a parte autora que em razão do seu ex-namorado possuir deficiências visuais, permitiu que o mesmo ficasse na posse de uma veículo automotor.
Entretanto, infelizmente, a referida pessoa veio a falecer e, agora, a sua genitora não lhe possibilita a retomada do veículo.
Diante dessas circunstâncias, requereu decisão concessiva da reintegração do bem móvel.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto àprobabilidade do direitoinvocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Em casos como estes, alguns requisitos específicos são exigidos pela legislação para a concessão da liminar.
Vejamos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não pode ser acolhido, posto que não há nenhuma evidência sequer do esbulho supostamente praticado.
O promovente não trouxe nenhuma prova documental ou ainda fotocópias ou conversas/comunicações a demonstrar que a requerida se encontra na posse do veículo.
Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos legais para a reintegração, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Fica a parte ré citada, desde a audiência, para apresentação de contestação.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de outubro de 2023 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:23
Decorrido prazo de requerido em 13/11/2023.
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16/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/10/2023 14:40
Audiência de justificação realizada para 19/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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19/10/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 14:40
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 11:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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06/10/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801305-18.2022.8.20.5131 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: PAULO CEZAR NOGUEIRA DA COSTA Parte Ré: TEREZINHA GONÇALVES DA SILVA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 19/10/2023 às 11:00 horas, a realização de(a) Audiência de JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 21 de setembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
21/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:22
Audiência de justificação designada para 19/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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09/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 20:49
Conclusos para decisão
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28/07/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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