TJRN - 0864620-22.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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14/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0864620-22.2022.8.20.5001 APELANTE: DANYENIA ÉRICA SOARES DA CRUZ Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por Danyenia Érica Soares da Cruz, em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de ato ilícito e de dano imaterial.
Alegou que o registro de dívida prescrita não pode ser mantido em prejuízo da parte autora, ainda mais porque não haveria prova da legalidade de sua cobrança.
Afirmou que o dano imaterial decorreu do ato ilícito que consistiu na anotação em cadastros de restrição de crédito de dívida prescrita.
Afirmou que esse registro implica em diminuição de score de crédito, gerando dano moral in re ipsa, além de dificultar o acesso a novos créditos.
Defendeu a fixação de juros de mora a partir do evento danoso.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
Decido O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente busca a declaração de ocorrência de prescrição, a retirada do nome da plataforma Serasa Limpa Nome e a condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “[...] o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Ausente o interesse processual da parte autora e inexistente ato ilícito a ensejar a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável.
Muito embora a sentença tenha aplicado outros precedentes qualificados do STJ, atualmente a jurisprudência desta Corte Estadual está consolidada nos termos e fundamentos do IRDR nº 09, razão pela qual é forçosa a manutenção da sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 26 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:24
Conhecido o recurso de DANYENIA ERICA SOARES DA CRUZ e não-provido
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26/07/2023 10:44
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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