TJRN - 0818717-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818717-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0818717-61.2022.8.20.5001 Embargante: CELER BIOTECNOLOGIA S/A Advogadas: Cintia Tavares Ferreira e Poliana Monique Tamietti Embargado: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SET/RN) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818717-61.2022.8.20.5001 Polo ativo CELER BIOTECNOLOGIA S/A Advogado(s): CINTIA TAVARES FERREIRA, POLIANA MONIQUE TAMIETTI Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SET/RN) Advogado(s): Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0818717-61.2022.8.20.5001 Apelante: CELER BIOTECNOLOGIA S/A Advogadas: Cintia Tavares Ferreira e Poliana Monique Tamietti Apelado: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SET/RN) Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA RECONHECER A INVALIDADE E INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DURANTE O PERÍODO ENTRE 01 A 04/01/2022.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA ATINENTE À DIFAL.
TESE FIRMADA NO TEMA 1.093 – STF, ASSENTANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO “A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS”, PROMULGADA EM 05/01/2022.
LC Nº 190/2022 PÔS FIM AO IMPEDIMENTO DA COBRANÇA DO DIFAL, POIS SE TRATA DE NORMA REGULAMENTADORA, E NÃO INSTITUIDORA OU MAJORADORA DE TRIBUTO, EIS QUE O IMPOSTO EM QUESTÃO É DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, CONSOANTE O ART. 155, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, NO CASO DO RIO GRANDE DO NORTE, A COBRANÇA DO TRIBUTO ADVÉM DA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2016.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Carla Campos Amico, negar provimento ao apelo e remessa necessária para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO CELER BIOTECNOLOGIA S/A interpôs apelação cível (Id 20176185) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (Id 20176174) que concedeu parcialmente a segurança pretendida somente para reconhecer a invalidade e inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o período entre 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022, sendo válida e exigível a cobrança do referido imposto a partir de 05/01/2022.
Em suas razões recursais aduziu: a) ser pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto, dentre outras atividades, fabricação, montagem, instalação, comércio, importação e exportação de equipamentos de uso em instrumentação e automação em biotecnologia e outras áreas em geral, bem como fabricação, montagem, comércio, importação e exportação de consumíveis de uso em biotecnologia e/ou outras áreas em geral, estando, portanto, sujeita à incidência de diversos tributos, dentre eles o ICMS; b) no desenvolvimento de suas atividades a apelante promove vendas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em outros Estados da Federação, dentre eles o Estado do Rio Grande do Norte, conforme Notas Fiscais juntadas à inicial, razão pela qual o Fisco Estadual vinha exigindo o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) com base no Convênio ICMS nº 93/2015, celebrado no âmbito do CONFAZ, porém em que pese a previsão referida, a mencionada cobrança não está prevista na Lei Complementar nº 87/96 ou em qualquer outra Lei Federal e, diante da ausência da norma, em fevereiro de 2021, o STF, ao julgar a ADI nº 5.46.9/DF e o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), reconheceu como inconstitucional a cobrança promovida pelos Estados com base no Convênio ICMS nº 93/2015, vez que se caracteriza como nova relação jurídico-tributária, demandando, portanto, Lei Complementar prévia estabelecendo as normas gerais; c) o STF modulou os efeitos de sua decisão determinando que a declaração de inconstitucionalidade do DIFAL somente produziria efeitos a partir de 01/01/2022 e que somente em 05/01/2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022 dispondo acerca das normas gerais, fazendo menção expressa à necessidade de se observar o princípio da anterioridade, contudo, sem o devido respaldo legal, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou em 27/12/2021, antes da mencionada lei complementar, o Convênio ICMS nº 236/2021 autorizando aos Estados da Federação a cobrança da exação já a partir de 01/01/2022; e d) a despeito da inequívoca necessidade de observância do princípio constitucional da anterioridade tributária (anual e nonagesimal – art. 150, inciso III, alíneas “b”e “c”, da Constituição Federal), o Estado do RN, com base no Convênio ICMS nº 236/2021, exigiu o DIFAL no exercício financeiro de 2022 de forma ilegal e abusiva.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença com a concessão integral da segurança pretendida, reconhecendo o direito líquido e certo da apelante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em operações interestaduais de remessa de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto, vez que não há norma legal válida no Estado do Rio Grande do Norte sustentando a cobrança reconhecido o cabimento do Mandado de Segurança e afastada a cobrança DIFAL incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, até 01 de janeiro de 2023.
Preparo recolhido (ID 20176185).
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 20176189).
Com vistas dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Carla Campos Amico opinou pelo conhecimento e provimento parcial da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível interposto, para que seja reformada a Sentença proferida, reconhecendo-se a possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (ID 20797461). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa e da apelação.
O caso em análise diz respeito a remessa necessária e apelo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (Id 20176174) que concedeu parcialmente a segurança pretendida somente para reconhecer a invalidade e inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o período entre 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022, sendo válida e exigível a cobrança do referido imposto a partir de 05/01/2022.
Em sede de razões da apelação, a empresa apelante postulou a reforma do julgado a fim de reconhecer a impossibilidade de recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais durante o exercício de 2022, em observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, viabilizando a recuperação dos valores indevidamente recolhidos ao Estado do RN.
No que diz respeito ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), de competência estadual e previsto no artigo 155, inciso II, e §2º, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 87/1996, tem como fato gerador “a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior”.
Notadamente quanto ao ICMS-DIFAL, disciplina a Carta Magna que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual” (art. 155, VII, CF).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão suspendendo a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS em face de ausência de lei complementar de normas gerais regulamentando a matéria, eis que as cobranças eram realizadas através de convênio, que foi declarado inconstitucional, consoante razões que transcrevo: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
A despeito disso, o voto condutor do julgado enfatizou a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do DIFAL seriam válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte adveio a Lei Complementar 190, de 05/01/2022, que em seu artigo 3º estabelece: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Não se pode olvidar que, no Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS/DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no território potiguar foi instituída pela Lei Estadual nº 9.991/2015, editada depois da EC 87/15, cujos artigos 9°, inciso XVII e 10, inciso XI estabelecem: "Art. 9° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 6o deste artigo (EC 87/2015). (...) § 6° Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 7° Para efeito do cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual no 261, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: (...) XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015)." Penso que o princípio da anterioridade tributária não se aplica à hipótese em comento e o tributo pode ser exigido no exercício de 2022, pois a Constituição Federal prescreve que a observância do postulado incide sobre normas que instituam ou majorem tributo, eis que objetiva não causar surpresas ao contribuinte, consoante art. 150, III, “b” e “c”, a saber: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) Conforme dito supra, o diploma que instituiu o imposto é a Lei Estadual n° 9.991 de 29/10/2015, e houve a cobrança do tributo aos contribuintes nos anos subsequentes, após cumprimento do princípio da anterioridade, até a declaração de inconstitucionalidade do convênio que autorizava a exigência.
A LC nº 190/2022 é uma norma regulamentadora, procedimental, e não instituidora ou majoradora de tributo, e nem poderia ser, pois o imposto em questão, ICMS, é de competência legislativa do Estado e não da União, consoante art. 155, II, da CF.
Sobre o tema, destaco entendimento desta Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA ATINENTE À DIFAL.
TESE FIRMADA NO TEMA 1.093 - STF, ASSENTANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (LC) DISCIPLINANDO: “A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMANTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS”.
PROMULGADA, EM 05/01/2022, A LC Nº 190/2022 PÔS FIM AO IMPEDIMENTO DA COBRANÇA DO DIFAL, POIS SE TRATA DE NORMA REGULAMENTADORA, E NÃO INSTITUIDORA OU MAJORADORA DE TRIBUTO, EIS QUE O IMPOSTO EM QUESTÃO É DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS CONSOANTE O ART. 155, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
E, NO CASO DO RIO GRANDE DO NORTE, A COBRANÇA DO TRIBUTO ADVÉM DA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º.01.2016.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803365-31.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 16/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA ATINENTE À DIFAL.
TESE FIRMADA NO TEMA 1.093 - STF, ASSENTANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (LC) DISCIPLINANDO: “A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMANTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS”.
PROMULGADA, EM 05/01/2022, A LC Nº 190/2022 PÔS FIM AO IMPEDIMENTO DA COBRANÇA DO DIFAL, POIS SE TRATA DE NORMA REGULAMENTADORA, E NÃO INSTITUIDORA OU MAJORADORA DE TRIBUTO, EIS QUE O IMPOSTO EM QUESTÃO É DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS CONSOANTE O ART. 155, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
E, NO CASO DO RIO GRANDE DO NORTE, A COBRANÇA DO TRIBUTO ADVÉM DA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º.01.2016.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802861-25.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 07/07/2022) Entendo, assim, que, no Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS-DIFAL não está condicionada à anterioridade anual ou nonagesimal, uma vez que tais princípios foram devidamente observados quando da promulgação da Lei Estadual nº 9.991/2015, a despeito de o Supremo Tribunal Federal ter sobrestado os seus efeitos concretos até a vigência da Lei Complementar, responsável por disciplinar as respectivas normas gerais do tributo, editada e publicada em 05 de janeiro de 2022 (Lei Complementar nº 190).
Desta forma, penso ser devida a exigibilidade da alíquota do DIFAL na hipótese em análise a partir deste dia (05/01/2022), conforme precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA (LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022).
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º PREDITA NORMATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REEXAME OFICIAL DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846389-44.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DECISÃO NÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA.
DECISUM QUE GUARDA COMPATIBILIDADE COM OS PEDIDOS AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ACERCA DOS QUAIS AS PARTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.
NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA EM APELAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO: IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA LIMITAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ATÉ 04/01/2022.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DOS TEMAS 1.093 E 1.094 DO STF.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO DIFAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELADO/IMPETRANTE APENAS DURANTE O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2022 A 04 DE JANEIRO DE 2022.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0835638-37.2018.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Por todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao reexame obrigatório e ao recurso de apelação cível, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida para que a cobrança do DIFAL-ICMS ocorra a partir de 05 de janeiro de 2022. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818717-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
08/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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