TJRN - 0827470-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 13/06/2025 23:59.
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03/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:32
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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01/04/2025 14:31
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 13:23
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/03/2025 13:33
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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29/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 12:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 13:43
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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25/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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22/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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22/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:59
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827470-41.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: GILBERTO CABRAL DA SILVA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26878954) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25938946) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTIVA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO DE CLASSE DO AUTOR.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 535, III, §5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensando, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27073847). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, embora não se desconheça a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1306505/AC, submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.157), no sentido de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT”, no caso em apreço, este Tribunal negou provimento à apelação cível nos seguintes termos (Id. 25938946): “Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da inexigibilidade do título judicial, ante a violação ao Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF. [..] Inicialmente, a inexigibilidade do título executivo, prevista no art. 525, § 12, do CPC, trata sobre a inexigibilidade da “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Contudo, a matéria objeto da ação de conhecimento transitou em julgado, sem interposição de recurso, sendo, pois, descabida nova discussão acerca do tema, em respeito à coisa julgada, o que viola os artigos 502 e 507 do CPC, verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. ...
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
De igual modo, o artigo 508 do CPC, também impõe óbice ao acolhimento das alegações do apelante, pois “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Assim, como bem entendeu o Juízo a quo, não se mostra possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada mediante o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, não foi objeto de discussão na fase de conhecimento a forma de ingresso do servidor, constando em sua ficha funcional o vínculo de estatutário (Id. 19256851), inexistindo assim nos autos prova acerca da ausência de aprovação em concurso público da parte, sendo este argumento, sem apresentação de provas, trazido apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença […] Assim, como se vê, o presente cumprimento de sentença tem por objeto um título executivo judicial, constituído através de Ação Ordinária, transitada em julgado, perfeitamente dotado de exigibilidade, nos termos do art. 515, I, do CPC.
Desta forma, inexistindo qualquer irregularidade no título executivo, bem como nos cálculos apresentados e homologados na sentença recorrida, agiu com acerto o Julgador a quo ao homologá-los, não havendo que se falar em reforma da decisão”.
Nesse sentido, depreende-se que a negativa de provimento à apelação cível teve como fundamento, na realidade, a preservação da coisa julgada.
Assim, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em contrariedade ao Tema 1.157/STF, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da inocorrência de violação à coisa julgada, ou da exigibilidade do título executivo judicial, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA PÚBLICA.
ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO.
COISA JULGADA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 19 DO ADCT.
TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 43/STF.
NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a autora requer o reenquadramento no cargo equivalente ao de Técnico do Tesouro Nacional. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a impossibilidade de reenquadramento da recorrente ante o óbice da coisa julgada: "Ocorre que a sentença proferida nos autos do processo nº 2004.71.02.002727-6 já havia julgado improcedente o mesmo pedido da autora, ou seja, de reenquadramento, de sorte que nova apreciação da matéria restaria ofensa à coisa julgada material". 3.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que a discussão acerca da existência ou não da coisa julgada é inviável no âmbito do Recurso Especial, por demandar, igualmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ (REsp 977.348/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 19/11/2007). 4.
Ademais, no tocante ao pedido de enquadramento, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Ag 1433448/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/11/2017; MS 17.377/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.761.666/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 25/10/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Segundo a jurisprudência desta E.
Corte, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA. 1.
Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela exigibilidade do título executivo judicial em questão.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.367.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827470-41.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827470-41.2021.8.20.5001 Polo ativo GILBERTO CABRAL DA SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTIVA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO DE CLASSE DO AUTOR.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0827470-41.2021.8.20.5001, proposto por GILBERTO CABRAL DA SILVA, julgou parcialmente procedente a impugnação, homologando os cálculos ofertados pela parte executada.
Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que “o título judicial que ora se executa é inexigível, posto que a sentença de mérito condenou a Fundação José Augusto ao pagamento de diferenças salariais referentes à progressão funcional em benefício de servidor(a) público(a) que ingressou em 01.05.1988, inexistindo comprovação de que o fez por concurso público - o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157”.
Sustenta que “a sentença de mérito condenou o Estado do RN a enquadrar o autor no Nível IV, Classe "J", da carreira de professor, enquadramento este em benefício de servidor(a) público(a) que ingressou em 02.06.1986, inexistindo comprovação de que o fez por concurso público - o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157”.
Defende que “quando se analisa o artigo 502 do Código de Processo Civil – CPC, este dispõe que coisa julgada impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos; mas, quando se trata da Fazenda Pública, há o artigo 535, §7º, do CPC”.
Afirma que “o trânsito em julgado do processo em apreço data de 14/07/2023; enquanto o julgado exposto que fundamenta esse recurso é anterior, com data de 28/03/2022.
Dessa forma, há contrariedade do título executivo judicial ao tema 1157 do STF”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para declarar a inexigibilidade do título judicial, nos termos do Tema nº 1.157 do STF.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da inexigibilidade do título judicial, ante a violação ao Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF.
Conforme consta dos autos, a parte apelada ajuizou Ação Ordinária, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para condenar o demandado a proceder o enquadramento do autor na referência 11, no cargo de Músico Instrumentista, conforme previsto nos artigos 25, 26 e 27, da LCE nº 419/2010, com reflexos sobre Férias, Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores eventualmente adimplidos administrativamente. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida e correção monetária, com base na taxa Selic”, tendo sido negado provimento ao apelo interposto, com trânsito em julgado em 14.07.2023 (Id. 20414638).
Com o trânsito em julgado da Ação, foi interposto o pedido de cumprimento de sentença, com a apresentação de cálculos (Id. 24880528), e interposição de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ora apelante, na qual o mesmo alegou excesso de execução, apresentou novos cálculos, e suscitou a inexigibilidade do título ante a Tese 1157 do STF.
Na sentença recorrida, foi parcialmente acolhida a impugnação, com a homologação dos cálculos apresentados pelo executado.
Inicialmente, a inexigibilidade do título executivo, prevista no art. 525, § 12, do CPC, trata sobre a inexigibilidade da “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Contudo, a matéria objeto da ação de conhecimento transitou em julgado, sem interposição de recurso, sendo, pois, descabida nova discussão acerca do tema, em respeito à coisa julgada, o que viola os artigos 502 e 507 do CPC, verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. ...
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
De igual modo, o artigo 508 do CPC, também impõe óbice ao acolhimento das alegações do apelante, pois “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Assim, como bem entendeu o Juízo a quo, não se mostra possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada mediante o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, não foi objeto de discussão na fase de conhecimento a forma de ingresso do servidor, constando em sua ficha funcional o vínculo de estatutário (Id. 19256851), inexistindo assim nos autos prova acerca da ausência de aprovação em concurso público da parte, sendo este argumento, sem apresentação de provas, trazido apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE ALÉM DE EXTRAPOLAR OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA PRETENDE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810509-22.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847465-40.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR A SER PAGO POR RPV.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO TEMA 1.157 DO STF.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA VALOR A SER PAGO AO EXEQUENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO DO SERVIDOR POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, O QUE NÃO POSSIBILITARIA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA NÃO FRUIÇÃO DE LICENÇAS PRÊMIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABRANGIDA PELA EFICÁCIA DA COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 507 E 508 DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERIA TER SIDO FIXADO COM BASE NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FAZENDA PÚBLICA QUE IMPUGNOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RN CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837849-07.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) Assim, como se vê, o presente cumprimento de sentença tem por objeto um título executivo judicial, constituído através de Ação Ordinária, transitada em julgado, perfeitamente dotado de exigibilidade, nos termos do art. 515, I, do CPC.
Desta forma, inexistindo qualquer irregularidade no título executivo, bem como nos cálculos apresentados e homologados na sentença recorrida, agiu com acerto o Julgador a quo ao homologá-los, não havendo que se falar em reforma da decisão.
Ante o exposto, nego provimento à presente apelação cível, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827470-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
17/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0827470-41.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILBERTO CABRAL DA SILVA EXECUTADO: Fundação José Augusto ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO GILBERTO CABRAL DA SILVA, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
09/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:44
Outras Decisões
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13/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:46
Juntada de despacho
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827470-41.2021.8.20.5001 Polo ativo GILBERTO CABRAL DA SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ARGUIDA PELA A PARTE RÉ.
INDEMONSTRADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CONDENAÇÃO AO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA REFERÊNCIA 11, NO CARGO DE MUSICO INSTRUMENTISTA, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 25, 26 E 27, DA LCE Nº 419/2010, E O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO REFERIDO CARGO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO DE TRÊS ANOS.
AVALIAÇÃO E DESEMPENHO SOMENTE APÓS A PORTARIA Nº 68/2018.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 419/2010.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são parte as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida pela parte ré de deficiência de fundamentação, para conhecer dos recursos.
No mérito, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis interpostas, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação José Augusto - FJA e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN- IPERN contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de nº 0827470-41.2021.8.20.5001, proposta por Gilberto Cabral da Silva.
Sentenciando o feito, o MM.
Juiz a quo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (Id 19256875): “julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o demandado a proceder o enquadramento do autor na referência 11, no cargo de Músico Instrumentista, conforme previsto nos artigos 25, 26 e 27, da LCE nº 419/2010, com reflexos sobre Férias, Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores eventualmente adimplidos administrativamente. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida e correção monetária, com base na taxa Selic.” Na mesma decisão, considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o autor interpôs apelação cível (Id 19256879) alegando, em síntese, que no tocante a prescrição, por se tratar de ato único de efeito concreto não se aplica a súmula 85 do STJ, que trata de prescrição de trato sucessivo, mas sim de ato de efeito concreto, devendo a prescrição ser contada a partir da publicação do ato que suprimiu a vantagem recebida pelo servidor.
Ressaltou que, ainda que não se entenda dessa forma, o termo inicial do direito do Autor se deu com a publicação do Ato Administrativo no Diário Oficial do Estado indicando as progressões funcionais, de acordo com a Lei 419/2010.
Referido Ato foi publicado em 02.07.2018, de modo que este é o marco inicial da prescrição, conforme a Portaria nº 068/2018 da Fundação José Augusto, DE 02/07/2018.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, para reformar a sentença nos termos postulados.
Igualmente inconformada, a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO recorreu (Id 19256886), suscitando a preliminar de deficiência da fundamentação, ao argumento de que o ato decisório apreciou menos do que fora arguido, na medida em que não houve análise sobre o novo enquadramento funcional concedido ao autor, agora com base na LCE 698/2022, no nível K, no qual foi transformado o nível 11, com a criação do art. 29-A, da LCE 419/2010, pelo art. 6º, da LCE 698/2022.
Alegou que em relação à prescrição, não se aplica a prescrição de trata sucessivo com base na Súmula 85 do STJ, porquanto a situação fática corresponde à constituição de direito à própria progressão, e não apenas ao pagamento de parcelas vencidas, não adimplidas, devendo ser aplicado o Decreto 20.910/2013, que determina que no caso prescreve em cinco anos, de modo que, no caso em tela, resta consumada a prescrição quinquenal do fundo do direito de ação.
No mérito, aduziu, em síntese, que a sentença deve ser reformada diante da necessidade de regulamentação da LCE 419/2010 através de decreto e de avaliação de desempenho e, bem ainda, da ausência de direito à luz dos artigos 26 da Lei 419/2010 e 1º da Portaria nº 068/2018.
Asseverou que a progressão se trata de um procedimento que se insere na esfera da discricionariedade do administrador público, descabendo a interferência do Judiciário, sob pena de contrariedade ao disposto no art. 2º, da CF e ainda que se considere que a Portaria deferiu a progressão funcional, cumpre reconhecer que a validade da mesma, de acordo com o seu art. 2º, somente se inicia a partir de sua publicação, razão por que, considerando que o prazo de 3 anos é o mínimo legal, cumpre reconhecer que o demandado atuou no exercício regular de um direito reconhecido, excludente de ilicitude (art. 188, I, do Código Civil).
Citou jurisprudências a fim de corroborar a sua tese recursal e que a pretensão autoral encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa e, também, que o Estado se encontrava no limite prudencial de sua despesa com pessoal.
Sustentou a não observância dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional, sob o argumento de que houve publicação acerca do decreto regulamentador da progressão funcional almejada pela parte autora e, não tendo sido constituída a comissão de avaliação de desempenho necessária à apuração dos critérios para a efetivação da ascensão funcional, resta evidente a improcedência do pleito autoral.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação do ente público, a aplicação dos juros de mora de acordo com o preceituado no item IV do presente recurso.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora, refutando as alegações recursais e, requerendo, ao final, pelo desprovimento do recurso (Id 19256889).
Certidão atestando que a Fundação José Augusto não apresentou contrarrazões ao recurso do autor (Id 19256892).
Instado a se manifestar, o representante Ministerial deixou de opinar no feito. (Id 19322224). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis interpostas por ambas às partes.
De proêmio, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte ré de deficiência de fundamentação, ao argumento de que o ato decisório apreciou menos do que fora arguido, na medida em que não houve análise sobre o novo enquadramento funcional concedido ao autor, agora com base na LCE 698/2022, no nível K, no qual foi transformado o nível 11, com a criação do art. 29-A, da LCE 419/2010, pelo art. 6º, da LCE 698/2022.
Com efeito, entendo que a preliminar de deficiência de fundamentação do julgado suscitada pela parte ré não prospera, uma vez que em obediência ao princípio da congruência a sentença julgou a demandada de acordo com o pedido autoral, que se refere à progressão funcional com base na LC 419/2010 e não na LC 698/2022.
Outrossim, entendo que a versão da parte ré não deve prosperar, pois o interesse do demandante não está consubstanciado somente na progressão em si, mas nos pagamentos retroativos a que faz jus, debatendo no feito os valores e períodos adquiridos.
Além disso, vale ressaltar que a sentença proferida restou devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, uma vez que o juiz deve julgar em conformidade com aquilo que consta nos autos, nos precisos termos do estabelecido no art. 371 do CPC, ou seja, o juiz apreciará a prova livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento, posto que a ele é dado o livre convencimento.
Desse modo, entendo que, no caso em tela, não há que se falar em nulidade da sentença por deficiência da fundamentação.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Em relação à prescrição quinquenal do fundo de direito alegada pela parte ré, e de afastamento da prescrição de trato sucessivo, por se tratar de ato de efeito concreto, alegada pela parte autora, devendo a prescrição ser contada a partir da publicação do ato que suprimiu a vantagem recebida pelo servidor, entendo que tais argumentos não prosperam.
Isto porque, é sabido que, com relação à remuneração pecuniária, esta se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
Assim, entendo que, no caso em tela, a prescrição a ser aplicada é a prescrição quinquenal, ou seja, aquela que atinge as parcelas que contam, com pelo menos 5 anos na data do ajuizamento (ajuizada em 07/06/2021), de modo que, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/06/2016.
A questão recursal consiste em analisar a possibilidade ou não de enquadramento de progressão funcional da parte autora, com base na Lei Estadual nº 419/10, de 31.03.10, e o pagamento de verbas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 419/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remunerações da Fundação José Augusto, instituindo novos padrões de vencimentos/proventos, determina, em seu próprio corpo, que seus efeitos aplicar-se-iam, também, aos servidores aposentados e pensionistas.
Vejamos: “Art. 25º.
Consiste na movimentação dentro dos níveis dos cargos, de forma ou horizontal.
Parágrafo único.
A progressão horizontal corresponde à mudança de nível dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
Art. 26º.
A progressão funcional horizontal só poderá ser realizada mediante processo de avaliação de desempenho e respeitando-se o intervalo mínimo de três anos entre o enquadramento e cada mudança funcional.
Art. 27º. É da competência da Coordenadoria Administrativa e Financeira propor ao Diretor Geral a implantação do processo de avaliação de desempenho que deverá ser acompanhado em todas as suas fases pela Associação dos Servidores e por uma Comissão eleita pela categoria para este fim.” Do compulsar dos autos, observo que a parte autora, tomou posse nos quadros da Fundação José Augusto, em 01/05/1988, no cargo de músico instrumentista, e em 02.09.2010 foi enquadrado de acordo com a LC 419/2010.
Ao sentenciar o feito, o magistrado a quo reconheceu que o autor possui mais de 6 (seis) anos sem progressão funcional, restando atendido o requisito legal exigido pelos arts. 25, 26 e 27, da Lei Complementar Estadual nº 419/10, para enquadramento na referência 11, mesmo sem ter a administração realizada a avaliação de desempenho, o que não pode prejudicar a progressão dos servidores.
Nas razões recusais, a ré se insurgem quanto o decisum, ao argumento da imprescindibilidade de regulamentação da lei em referência e da avaliação de desempenho para a concessão da progressão.
No entanto, embora a legislação adote à avaliação de desempenho como critério para a mudança de nível, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que o servidor não pode ser prejudicado em sua carreira profissional, deixando de obter os efeitos financeiros decorrentes da progressão a que faz jus, se a modificação não se concretizar por omissão da Administração, que não regulamentou a matéria e/ou constituiu comissão para promover as avaliações de desempenho.
Neste sentido, destaco aresto desta Corte de Justiça.
Senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
REQUISITO LEGAL DE TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INOPONIBILIDADE.
A MORA DO PODER PÚBLICO NÃO PODE SUSPENDER A EFICÁCIA DE TODO REGIME FUNCIONAL E DE CARREIRA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
CABIA À ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRAR QUALQUER OBSTÁCULO FUNCIONAL DA PARTE RECORRIDA ASCENDER NA CARREIRA, PORQUANTO DETÉM SEUS REGISTROS LABORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822885-82.2017.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 10/06/2020).
No que concerne à alegação da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 419/2010, por violação ao art. 169, I e II, da CF, uma vez que o aumento na folha de pagamento dos servidores sem prévia dotação orçamentária configura afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), no tocante ao limite de despesas pública com pessoal, entendo que tal a argumentação não prospera. É que, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneratório pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário correspondente às despesas decorrentes daquela lei.
Ademais, a ausência de dotação orçamentária, em legislação específica, não acarreta a inconstitucionalidade da lei, face a norma do art. 169, parágrafo único, inc.
II, da CF, mas tão-somente impede a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Tal é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica no seguinte julgado: "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3.
Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4.
Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6.
Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8.
Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna.
Precedentes : ADI 1585-DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel.
Min.
Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3599, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569).
Doutro bordo, verifica-se que a LCE 419/10 foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com a sanção do então Governador do Estado, sem que houvesse, naquele momento do processo legislativo, qualquer questionamento pelas autoridades, ou pelo ente político, sobre o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Logo, a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste remuneratório em favor do Apelado, decorrente do limite prudencial para as despesas com pessoal previsto na LC 101/2000, não representa, a meu sentir, justificativa legalmente aceitável para exonerar o recorrente do cumprimento da LCE 419/10, inclusive porque aquele diploma federal estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no seu artigo 19.
Por último, em que pese a ré alegar que as restrições impostas pela LRF têm o condão de impedir a realização de despesas com pessoal, com base na edição da LCE nº 561/2015, que suspendeu temporariamente a implantação das progressões horizontais dos servidores deste Tribunal de Justiça do Estado do RN e, bem ainda, que a LCE nº 561/2015 tem o indubitável fim de regularização do orçamento público, com vistas à sua adequação à LRF, entendo que tal alegação, de igual modo, não procede.
Isto porque, não se trata de aumento direto de vencimento, mas de implementação de direito inerente à carreira do servidor, estando tais despesas já contempladas na LCE 419/2010 e, bem ainda, pelo fato de que, como dito, nos termos do art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000, na verificação de tais limites orçamentários, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
A propósito, a jurisprudência desta Corte, assim como as Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: Nessa linha de entendimento, cito os julgados desta Corte de Justiça acerca deste tema.
In verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
CONDENAÇÃO DA RÉU AO PAGAMENTO DO ATRASADO REFERENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS ORIUNDOS DA CITADA LEI.
ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 419/2010, AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802152-65.2014.8.20.0001, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2020).
Sendo assim, resta indiscutível que a parte autora, possui direito subjetivo à implantação do aumento em seus proventos, conferido por meio da LCE nº 419/2010, e o entendimento contrário implicaria em ofensa ao princípio da legalidade, pois submete a execução da lei à discricionariedade do gestor público, não se podendo invocar o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, para impedir a observância do que fora estatuído em norma legal vigente, válida e eficaz, procurando-se, com isso, coartar o direito do servidor.
Sobre o assunto, destaco, ainda, a Súmula 17 desta Corte de Justiça, que abaixo transcrevo: “Súmula 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao enquadramento e pagamento dos valores em atraso referentes ao reajuste concedido através da LCE 419/2010.
Por fim, por se tratar de questão ordem pública, ressalte-se que o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária calculada com base no IPCA, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos da Súmula 43, do STJ, além de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, Código Civil), calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação cível, majorando os honorários arbitrados na origem para o patamar de 12% (doze por cento) da referência utilizada na sentença, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
26/04/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 12:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/03/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 15:36
Juntada de custas
-
23/03/2023 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 14:36
Juntada de custas
-
14/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/10/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 04/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 08:34
Publicado Citação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2022 11:10
Juntada de custas
-
10/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:52
Outras Decisões
-
21/01/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Gilberto Cabral da Silva.
-
25/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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