TJRN - 0819356-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
07/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:06
Juntada de despacho
-
03/12/2024 18:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/12/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/11/2024 19:43
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/11/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/09/2024 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:13
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0819356-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo fixado em ID 124438430.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN em grau de recurso.
Natal/RN, 26 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0819356-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais proposta por LEONEL ASSUNÇÃO DOS PASSOS, contra OI S.A., sob o argumento de que desconhece a dívida anotada no banco de dados do SERASA.
Requer a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 98663487 a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial juntando aos autos o comprovante de inscrição do débito em cadastro público de inadimplentes ou esclarecendo a data de vencimento da dívida.
Através da petição de ID 99565947 a parte autora informou que não possui o comprovante da inscrição questionada, como também não possui informações acerca da data da negativação, possuindo apenas o valor do débito e o número do contrato.
Em despacho de ID 99627722foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que; a) o autor foi titular da linha (81) 3434-6287, cancelada em 07/08/2003; b) restaram 02 faturas em aberto que desencadearam a reativação da cobrança no Serasa, através do portal SERASACONSUMIDOR, de acesso exclusivo ao cliente/consumidor; c) realizou inúmeras tentativas para o autor regularizar o débito, entretanto não obteve êxito.
Requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 102894461).
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, há que se destacar que no âmbito da relação de consumo presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, a parte autora alega desconhecer o débito cobrado pela parte ré.
O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança é decorrente de 02 faturas em aberto referentes a uma linha telefônica de titularidade do autor, a linha móvel (81) 3434-6287, cancelada em 07/08/2003.
Compulsando a documentação presente nos autos, observa-se que a contestação não se faz acompanhar de qualquer documento subscrito pela parte autora, tais como ficha cadastral preenchida e assinada pelo consumidor, cópias de documentos pessoais ou informação a respeito da consulta a referências realizadas por ocasião da realização da contratação, mas tão somente telas de computador desprovidas de autenticidade, o que tem sido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO E DÍVIDA NÃO RECONHECIDOS.
MERA JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS.
PRECEDENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E PRECEDENTES DA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.009096-3 - Relatora: Desª Judite Nunes - Julgamento: 06/08/2019).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
JUNTADA DE TELAS DE COMPUTADOR PELA PARTE RÉ.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.016735-4 - Relatora: Des.
Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 14/11/2017).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
FRAUDE PRESUMIDA.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
IMAGENS DE TELAS ORIGINADAS A PARTIR DO SISTEMA INTERNO DO RÉU.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
MEIO DE PROVA INIDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.003713-0 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 31/01/2017).
Nessa linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não conhecimento do débito que deu ensejo a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, e, deixando a ré de demonstrar o contrário, impõe-se a desconstituição do débito.
Com relação aos danos morais, compulsando a documentação anexada à inicial, verifica-se que não houve propriamente a inscrição dos seus dados em cadastro público de proteção ao crédito, mas, tão somente, a inserção do seu nome numa plataforma de negociação interna de dívidas gerida pelo Serasa.
O cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro.
Sendo assim, não restou comprovado que, em razão da dívida em questão, a parte autora teve o seu nome negativado, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçado ou constrangido moralmente em razão da dívida ora discutida, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Por fim, no que pertine à sucumbência, considerando que a parte autora foi vencedora quanto à exclusão (R$ 51.44) e sucumbente em relação aos danos morais (R$ 20.000,00), é de se reconhecer a sucumbência mínima da parte ré.
A pretensão principal do autor era a indenização pelos supostos danos morais sofridos em decorrência do registro da dívida; afastado o reconhecimento do dano moral diante do caráter interno e reservado do cadastro, a exclusão da anotação tida por indevida, por si só, não é pretensão suficiente a impor sucumbência em qualquer grau ao demandado, sendo de se aplicar ao caso concreto a hipótese de sucumbência mínima, prevista pelo art. 86, parágrafo único, do CPC, conforme já decidido pelo TJRN nos acórdãos a seguir ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTORA CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À INSURGÊNCIA ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS INTEGRALMENTE EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
OMISSÃO SANADA.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816645-72.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810149-56.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 26/08/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811579-77.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 30/08/2022) Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, unicamente para desconstituir o débito no valor de R$ 51,44 (cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos centavos), decorrente do contrato de nº 6344737140408134346287-200309, OI S/A - FIXO R1, registrado em desfavor de LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS (CPF nº 634,473.714-04) na plataforma interna de negociação de débitos do SERASA LIMPA NOME pelo credor OI S/A, determinando que este último proceda à exclusão do registro no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima do requerido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC .
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819356-45.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 13:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
11/05/2023 04:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:08
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 01:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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