TJRN - 0819356-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819356-45.2023.8.20.5001 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONEL ASSUNÇÃO DOS PASSOS E SERGIO SIMONETTI GALVÃO em face da sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Processo nº 0819356-45.2023.8.20.5001.
Após constatar que a fundamentação do Recurso versa, exclusivamente, sobre honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em vergasta, em favor do Advogado de Parte Autora, o que impõe o comprovante do pagamento do preparo recursal por este Causídico, conforme o disposto no art. 99, § 5º, do CPC, determinei a sua intimação para comprovar o seu pagamento em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu Apelo (id 29278130).
Certificado o transcurso in albis do prazo que foi concedido para a parte Apelante recolher o preparo recursal (id 29918943). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Verifico que o presente Recurso não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
No caso dos autos, a despeito da intimação da parte Recorrente, SERGIO SIMONETTI GALVÃO, para o recolhimento do preparo da Apelação Cível, a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para tanto, estando, pois, o Recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Do exposto, não conheço do Recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC, deixando de condenar a parte Apelante, SERGIO SIMONETTI GALVÃO, em honorários recursais por ausência de sua condenação em honorários advocatícios no decisum hostilizado (art. 85, § 11, do CPC).
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de março de 2025.
Desembargador Amilcar Maia Relator -
25/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LEONEL ASSUNÇÃO DOS PASSOS E SERGIO SIMONETTI GALVÃO
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17/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 01:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0819356-45.2023.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONEL ASSUNÇÃO DOS PASSOS E SERGIO SIMONETTI GALVÃO em face da sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Processo nº 0819356-45.2023.8.20.5001.
Considerando que a matéria objeto do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 versa sobre direito prescricional e a presente Demanda versa sobre inexistência de dívida, resta afastada a suspensão estabelecida na decisão de id 27349577.
Outrossim, considerando que, a despeito de constar pedido para reparar a parte Autora por supostos danos morais, a fundamentação do Recurso versa, exclusivamente, sobre honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em vergasta, em favor do Advogado de Parte beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que o Apelo está sujeito ao preparo, salvo se a própria advogada demonstrar que tem o mesmo direito ao beneplácito, conforme o disposto no art. 99, § 5º, do CPC.
Verbis: (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Todavia, a Apelação Cível não foi instruída com o preparo recursal devido.
Ante o exposto, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o levantamento da suspensão do presente Recurso, bem como, determino a intimação do causídico da parte Autora, o Sr.
Sérgio Simonetti Galvão com a OAB/RN 6.323 para que comprove o recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Decorrido o referido prazo, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, RN, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Amilcar Maia Relator -
28/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:14
Juntada de termo
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28/02/2025 11:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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11/02/2025 08:12
Outras Decisões
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13/11/2024 00:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0819356-45.2023.8.20.5001 DECISÃO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até eventual julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal/RN, 07 de outubro de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
11/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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04/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:58
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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