TJRN - 0805726-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805726-84.2023.8.20.0000 Polo ativo ERIDAN ALVES CABRAL Advogado(s): LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA ONDE SE BUSCAVA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
LAUDO ODONTOLÓGICO QUE NÃO INDICA CASO DE NECESSIDADE PREMENTE.
AÇÃO PROTOCOLADA SOMENTE 2 (DOIS) MESES DEPOIS DA PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
SEGUNDO LAUDO JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO PELO MESMO ODONTÓLOGO, QUE SE REFERE À URGÊNCIA.
DISCREPÂNCIA QUE REVELA A NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
RISCO DE DANO INVERSO CONFIGURADO, HAJA VISTA O ALTO CUSTO DO PROCEDIMENTO ALMEJADO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 19530844, págs. 58/61) no Processo nº 0821125-88.2023.8.20.5001, ajuizado por Eridan Alves Cabral, indeferindo pedido de tutela antecipada no sentido de determinar à Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico que autorize e realize as cirurgias bucomaxilofaciais denominadas osteotomias alvéolo palatinas e segmentares da maxila, osteoplastia de mandíbula, reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, conforme prescrito por odontólogo.
Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (Id 19530842) aduzindo, em suma, imperiosa a reforma do decidido, porquanto o cirurgião-dentista asseverou que “a falta de procedimento o mais breve possível acarretaria o agravamento da condição da paciente”, que tem dificuldades para se alimentar adequadamente em face da perda óssea na maxila.
Proferi decisão (Id 19549028) indeferindo a pretensão ativa, tendo o recorrente protocolado agravo interno (Id 19997010) reforçando os argumentos outrora apresentados.
Nas contrarrazões (Id 20051256), a agravada rebateu a tese recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 20051747). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
No meu pensar, a pretensão recursal não merece guarida. É que, em parecer elaborado por junta médica composta por profissionais ligados à empresa recorrida, o desempatador registrou o seguinte nas conclusões finais (Id 19530844, p. 29): “Trata-se da proposta de cirurgia odontológica com material customizado, como exposto através do exame com caráter eletivo, sem a qualificação de urgência ou emergência em consonância a resolução normativa CFM número 1451/95, com a temporalidade não comprovada pelo cirurgião assistente sendo condição de lento desenvolvimento.
Portanto por fatores regulatórios e técnicos (como acima demonstrados), não há a obrigatoriedade de cobertura pelo segmento médico a este evento odontológico, enfatizando-se a ausência do imperativo clínico, principalmente por não haver comprovação de nenhuma doença sistêmica, bem como não existirem riscos adicionais às boas práticas da especialidade ao evento a ser executado em ambulatório, tanto não havendo a necessidade do ambiente hospitalar à sua execução.” [destaquei] Ressalto que, na solicitação do procedimento (Id 19530844, págs. 37/39), o profissional odontólogo não fez nenhuma referência à premente necessidade, sem falar que a referida indicação é datada de 23/02/2023, mas a demanda somente foi ajuizada 2 (dois) meses depois, circunstâncias a demonstrarem que o caso não demanda a pressa que a recorrente diz existir.
Registro que, apesar dela haver juntado à petição recursal nova solicitação (Id 19530843), desta feita com data de 09/05/2023 e constando indicação de urgência, tal documento, por ter sido subscrito pelo mesmo cirurgião-dentista anterior, revela certa discrepância com o outrora apresentado, permitindo concluir que a causa necessita de maior instrução probatória para ser melhor analisada e decidida.
Sobre a matéria, transcrevo julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITO POR CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NA INTERVENÇÃO RECOMENDADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812217-78.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 07/04/2022) Por fim, ao negar a tutela antecipatória a Magistrada a quo bem asseverou, ainda, ser “temerário o deferimento da tutela vindicada, especialmente considerando-se o risco de irreversibilidade da medida, ante a declarada hipossuficiência e o alto custo do procedimento”, sendo certo que somente o material utilizado no procedimento custa mais de 260 (duzentos e sessenta) mil reais (Id 19530844, p. 32).
Diante do exposto, carente o feito de urgência e revelando-se necessária maior dilação probatória na origem, nego provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805726-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805726-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805726-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
27/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
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15/06/2023 20:57
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 18:05
Conclusos para decisão
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15/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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