TJRN - 0800086-09.2018.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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25/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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13/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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13/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 05:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:10
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800086-09.2018.8.20.5131 AUTOR: MARIA FABIANA PESSOA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA FABIANA PESSOA ajuizou a presente Ação de Cobrança – Seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando, em síntese, que: a) no dia 14 de outubro de 2017 a autora sofreu um acidente, causando uma fratura do platô tibial no joelho esquerdo, com sequelas permanentes que lhe causam invalidez; b) após o período de internação requereu junto a empresa ré o pagamento do seguro DPVAT, sinistro nº 3180075925, visto que se enquadrava na situação prevista na hipótese de concessão do pagamento deste seguro; c) da solicitação recebeu o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), porém entende que tem o direito ao pagamento do valor restante devido pela requerida para completar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais).
Citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 43638082.
Em tal peça, aduz em suma que a indenização devida pelo Convênio DPVAT, em consonância com o disposto no art. 3º da Lei 6.194/74, §1º, II, da Lei 6194/74, foi adimplida pelo Convênio DPVAT ainda em âmbito administrativo no montante de R$ 2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais), valor este que está em total consonância com a súmula 474 do STJ, segundo a qual a indenização paga pelo seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau da invalidez.
Foi ofertada a réplica (Id. 71382539).
Perícia realizada neste juízo em Id. 103119719.
A parte ré apresentou manifestação sobre o laudo no Id. 104387064. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença supostamente devida de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Pois bem.
O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi antecedida pela Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme a parte do corpo afetada, o grau de invalidez (total ou parcial) que deverá ser permanente: “Art. 31 - Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3° - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017.
Os percentuais devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à lei supra.
Da análise dos autos, vislumbro que a Perícia Judicial (Id. 103119719), realizada no autor, constatou que o grau de invalidez apurado corresponde repercussão médio (50%) no joelho esquerdo, e leve (10%) no ombro esquerdo.
Segundo o autor, o valor que entende fazer jus é o de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e que recebeu apenas R$ R$ 2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais), restando o valor de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais) a serem auferidos.
Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do laudo, que a incapacidade permanente do autor em relação ao joelho esquerdo se aplica o percentual de 25%, bem como que a invalidez de tal membro é mediana e incompleta, em face do que ainda se aplica o percentual de 50%.
Já quanto ao ombro esquerdo, se aplica o percentual de 25%, e em razão da sua repercussão ser leve, se aplica o percentual de 10%.
Assim, quanto ao joelho esquerdo impõe-se o percentual de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), têm-se a quantia de R$ 3.375,00 (treze mil trezentos e setenta e cinco reais).
Aplicando-se mais uma vez o percentual de 50% relativo à invalidez parcial de média repercussão, obtém-se o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Já quanto ao ombro esquerdo impõe-se o percentual de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), têm-se a quantia de R$ 3.375,00 (treze mil trezentos e setenta e cinco reais).
Aplicando-se mais uma vez o percentual de 10% relativo à invalidez parcial de leve repercussão, obtém-se o montante de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido, a somatória dos dois valores corresponde ao valor já pago pela seguradora de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).
Com efeito, a perícia técnica realizada por perito nomeado pelo juiz tem natureza de prova judicial, porquanto efetuada sob o crivo do contraditório.
Nela, constam todos os dados necessários à formação do convencimento do magistrado.
Ademais, a parte autora não apresentou qualquer impugnação ao laudo, mesmo devidamente intimada para tanto, donde se extrai que anuiu, ao menos tacitamente, com a conclusão do perito.
Desse modo, inexiste qualquer motivo, seja formal ou material, capaz de invalidar a perícia realizada, devendo o laudo pericial ser acolhido por este juízo como prova técnica hábil a estabelecer a questão fática da lide.
Considerando que o grau da incapacidade do autor é residual, bem como a indenização foi realizada administrativamente pelo demandado, verifica-se, in casu, que não resta diferença a ser paga, uma vez que a indenização já foi satisfeita, portanto, a improcedência da lide é medida que se impõe.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
São Miguel/RN, 07 de agosto de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
07/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:59
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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23/06/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800086-09.2018.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos ofício informando a nova data para realização da perícia, conforme segue comprovante em anexo.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de junho de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:57
Outras Decisões
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28/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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16/09/2022 05:08
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:59
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 19:04
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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09/08/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 19:27
Outras Decisões
-
14/07/2022 18:30
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 11:35
Juntada de Certidão
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12/08/2019 11:33
Juntada de Certidão
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02/07/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 01:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 11:15
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2019 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2018 09:27
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 22/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 17:33
Outras Decisões
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17/10/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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