TJRN - 0827778-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de GIOVANNA LOPES NADER em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO TOSCANI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO PASSARO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0827778-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRATICA ENGENHARIA LTDA Parte Ré: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por PRÁTICA ENGENHARIA LTDA. contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em que a parte autora sustenta, em suma, ter direito ao recebimento de valores extraordinários decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 5900.0111709.19.2, causado pela solicitação de serviços em quantidade substancialmente superior ao estimado contratualmente, bem como à devolução de valores retidos indevidamente pela ré.
Por sua vez, a parte demandada argumenta que todos os valores medidos foram quitados conforme a Planilha de Preços Unitários, que o contrato tem caráter estimativo não obrigando solicitação em conformidade estrita com quantitativos previstos, que o alegado desequilíbrio não ultrapassa a álea ordinária do negócio e que a retenção de valores decorre de descumprimento trabalhista relacionado ao preposto.
Diante desse contexto, verifico que o deslinde do mérito necessita da instrução processual.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
I - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A adequada delimitação das questões de direito é essencial para orientar a instrução probatória e garantir o julgamento completo da lide.
No presente caso, identifico as seguintes questões jurídicas principais: a) se o consumo de horas em proporção substancialmente superior ao previsto contratualmente (700% para o item 100 e 150% para o item 210 da PPU) caracteriza onerosidade excessiva ensejadora de reequilíbrio contratual, nos termos dos arts. 478 e 479 do Código Civil; b) se a natureza estimativa dos valores contratuais exonera a contratante de responsabilidade pelos custos adicionais decorrentes de solicitações excessivas; c) se a conduta da ré de propor aditivo reconhecendo o desequilíbrio e posteriormente desistir configura violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da força obrigatória da proposta (art. 427 do CC); d) se a retenção de R$ 979.039,04 sob alegação de irregularidade na contratação do preposto é devida, considerando as cláusulas contratuais específicas.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A fixação dos pontos controvertidos de fato é fundamental para direcionar a produção probatória aos aspectos efetivamente disputados pelas partes.
A autora alega que executou 43.672,20 horas do item 100 da PPU contra 5.040 horas previstas, e 51.343,39 horas do item 210 contra 20.160 horas previstas, gerando prejuízo de R$ 5.607.339,57.
Sustenta ainda que a ré reconheceu o desequilíbrio ao propor aditivo de 25% em novembro de 2020, apresentando nova PPU revisada em fevereiro de 2021, mas desistiu imotivadamente da celebração em fevereiro de 2022.
A ré contesta a existência de desequilíbrio significativo, argumentando que outros itens tiveram consumo menor, e que a proposta de aditivo não era vinculante.
Os pontos controvertidos são: a) a exata dimensão dos custos extraordinários suportados pela autora; b) se houve efetivo desequilíbrio econômico-financeiro ou mera flutuação dentro da álea ordinária; c) a validade da retenção de valores relativos ao preposto.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A correta distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, observa a regra geral de que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A autora requereu prova pericial de engenharia para demonstrar os custos adicionais e confirmar o desequilíbrio alegado (Num. 124342951), bem como prova documental suplementar.
A ré não especificou provas, limitando-se à defesa indireta do fato.
Considerando a natureza técnica da matéria discutida, envolvendo análise de custos de engenharia e quantificação de prejuízos, a prova pericial se mostra indispensável para a formação do convencimento judicial sobre a existência e extensão do alegado desequilíbrio econômico-financeiro.
IV - DA PRODUÇÃO DE PROVAS i) Da prova pericial A prova pericial requerida pela autora é pertinente, necessária e adequada ao deslinde da controvérsia.
O objeto da perícia envolve quantificação de custos de serviços de engenharia, análise de desequilíbrio econômico-financeiro contratual, apuração de prejuízos decorrentes de alteração quantitativa de serviços e verificação de compatibilidade dos custos com padrões de mercado.
Trata-se de matéria de natureza contábil-econômica que demanda conhecimento especializado em custos industriais, formação de preços e técnicas de análise econômico-financeira, a fim de verificar a exatidão dos valores alegados pela autora, confirmar ou afastar a existência de desequilíbrio econômico-financeiro e quantificar precisamente eventuais prejuízos.
Considerando que a controvérsia não questiona aspectos técnicos de engenharia, mas sim a dimensão econômica dos custos contratuais, a perícia deve ser realizada por contador.
DEFIRO a realização de prova pericial contábil, devendo a autora arcar com os honorários periciais, por ter sido a requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Formulo os seguintes quesitos ao perito: 1.
Qual o valor exato dos custos extraordinários suportados pela autora na execução do Contrato nº 5900.0111709.19.2, discriminados por item da Planilha de Preços Unitários? 2.
Houve efetivo desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, considerando a totalidade dos itens da PPU e não apenas aqueles com consumo superior ao estimado? 3.
Qual o percentual de majoração dos custos em relação ao inicialmente previsto, item por item da PPU? 4.
Os custos alegados pela autora são compatíveis com os padrões de mercado para serviços similares no período de execução contratual? 5.
Existe correlação técnica entre o aumento das horas dos itens 100, 110, 210 e 220 da PPU e as características dos serviços prestados? 6.
O valor de R$ 5.607.339,57 alegado como prejuízo pela autora corresponde efetivamente aos custos extraordinários comprovadamente suportados? ii) Da prova documental A prova documental suplementar requerida pela autora deve ser indeferida.
O art. 435 do CPC estabelece que é lícito às partes, no prazo estabelecido pelo juiz, juntar documentos destinados a fazer prova dos fatos articulados na inicial ou na contestação.
Contudo, a juntada posterior de documentos somente se admite quando se tratar de documentos novos, assim considerados aqueles que não existiam ou não eram conhecidos pela parte quando da apresentação da petição inicial.
No caso em análise, tratando-se de controvérsia sobre contrato celebrado em julho de 2019, com execução entre 2019 e 2022, não há que se falar, em princípio, em documentos novos referentes ao contrato discutido nos autos.
A documentação pertinente à relação contratual e aos fatos alegados deveria ter sido apresentada com a inicial, não se justificando a juntada posterior de documentos preexistentes.
Indefiro a produção de prova documental suplementar.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para a análise das solicitações de ajustes, se houver, e determinar as diligências visando a produção da prova pericial deferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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25/11/2024 04:49
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
25/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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22/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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22/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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26/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:12
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 14/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827778-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRATICA ENGENHARIA LTDA Parte Ré: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 02:46
Decorrido prazo de GIOVANNA LOPES NADER em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827778-09.2023.8.20.5001 AUTOR: PRATICA ENGENHARIA LTDA REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DECISÃO Considerando que ambas as partes requereram o cancelamento da audiencia de conciliação aprazada junto ao CEJUSC para o dia 27/11/23, as 15h30, determino o cancelamento da mesma.
Já havendo contestação nos autos, intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
P.
I.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 11:57
Audiência conciliação cancelada para 27/11/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2023 11:57
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:34
Outras Decisões
-
28/11/2023 09:57
Juntada de termo
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16/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:20
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:45
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2023 16:21
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0827778-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRATICA ENGENHARIA LTDA Parte Ré: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS DESPACHO De início, quanto a manifestação da parte autora sobre a desnecessidade de realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, cumpre destacar que de acordo com a expressa dicção dos incisos I e II do §4º do dispositivo retromencionado, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” ou “quando não se admitir a autocomposição.”.
Portanto, ausente até o momento a expressa manifestação do réu, bem como por se tratar de situação em que a autocomposição é admitida, deve ser indeferido o pedido da parte autora quanto a não realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Diante da ausência de regulamentação pelo CNJ do que dispõe o art. 246 do CPC, Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 15:03
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 02:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/05/2023 20:36
Juntada de custas
-
24/05/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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