TJRN - 0905272-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:19
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0905272-81.2022.8.20.5001 Polo ativo GLENDA MARIA RODRIGUES DE LIMA LIRA Advogado(s): MARIA LUIZA GARCIA OLIVEIRA DUARTE, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO Polo passivo SEMTAS - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO POR TEMPO DEMASIADO SEM JUSTIFICATIVA PARA TANTO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUÍSSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Reexame Obrigatório, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0905272-81.2022.8.20.5001) impetrado por Glenda Maria Rodrigues de Lima Lira contra suposto ato ilegal da então Secretária de Administração de Natal, concedeu a segurança pretendida.
O dispositivo do julgado contém o seguinte teor: Pelo acima exposto, os termos da decisão liminar proferida CONFIRMO nestes autos e, consequentemente, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida pelo proponente.
Notifique a autoridade coatora para ciência do julgamento.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de cumprimento imediato ou depois do trânsito em julgado dos termos da decisão acima dirigido à autoridade coatora, com advertências de que, em caso de descumprimento, serão encaminhadas peças para fins de apuração da responsabilidade penal e por improbidade da autoridade respectiva, consoante previsão do art. 26 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Após isso, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme Certidão presente nos autos, tendo o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
De início, adiante-se que a sentença não merece qualquer modificação, conforme fundamentos a seguir delineados.
Cinge-se a análise do feito em aferir o acerto do julgado de Primeiro Grau que, ao conceder a segurança pretendida, determinou que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, finalizasse os Processos Administrativos nºs SEMTAS *02.***.*97-53, 202206977582 e *02.***.*97-85.
De fato, agiu com o acerto o magistrado sentenciante, uma vez que esta decidiu em harmonia com o que determina a Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXVIII, que assim vaticina: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por outro viés, determina a Lei Municipal nº 5.872/2008[1] que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Destaques ditados).
Ademais, exsurge do contexto probatório que a impetrante, conforme relatado em linhas antecedentes, apresentou os respectivos requerimentos administrativos em junho de 2022, contudo os aludidos procedimentos não foram concluídos nos termos do que preconiza o ordenamento jurídico acima referido.
Logo, patente a falta de razoabilidade por parte da Administração que não trouxe aos autos qualquer elemento probante ou até mesmo justificativa plausível a conferir o retardo muito além do prazo legalmente previsto na Lei Municipal nº 5.872/2008 (acima transcrita), de maneira que se tem como escorreita a determinação a quo quanto à determinação de prazo para o exame conclusivo do mesmo.
Mais a mais, o direito vindicado encontra guarida na Constituição Federal que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Grifos aditados por esta Relatoria).
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[2]: "Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade". (Negritos aditados por esta Relatoria).
Sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (Texto original sem destaques).
Por seu turno, apregoa a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não menos importante, determina o art. 37, caput, da CR/88 que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Por fim, registre-se que a razoável duração do processo encontra estampado no Texto Maior no rol das garantias fundamentais.
Confira-se: (art. 5º) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Na mesma toada, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
PLEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Remessa Necessária nº 0807015-26.2019.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 08/01/2019).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2015.002579-2, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Expedito Ferreira, Julgamento: 07/05/2019).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA E DETERMINOU QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDESSE A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária n° 2017.021473-5, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 10/05/2018). (Grifos e negritos aditados).
A par de tais considerações, estando o julgado singular alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Egrégia Corte, o mesmo não merece retificação.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. [2] ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 2.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2020. páginas 182/183.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
15/05/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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15/05/2023 13:43
Decorrido prazo de partes remessa necessária em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GARCIA OLIVEIRA DUARTE em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:09
Decorrido prazo de SEMTAS - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NATAL em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 07:20
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 07:20
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:30
Concedida a Segurança a GLENDA MARIA RODRIGUES DE LIMA LIRA
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14/02/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 03:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:34
Decorrido prazo de SEMTAS - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NATAL em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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