TJRN - 0801659-48.2019.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/04/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:18
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:02
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801659-48.2019.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO RANGEL VIEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de DPVAT ajuizada por Francisco Rangel Vieira em desfavor da Seguradora Líder de consórcios DPVAT S/A, todos devidamente qualificados e representados, almejando receber indenização do seguro obrigatório, ao argumento de que sofreu incapacidade permanente em função de acidente automobilístico.
Narrou o autor, em apertada síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito na data de 07/10/2012 (conforme comprovado por documento hospitalar constante no Id. 52107264), sendo constatada a presença de traumatismo craniano encefálico e politraumatismo, e que devido à gravidade das lesões sofridas, encontra-se incapacitado para suas ocupações habituais.
Prosseguiu aduzindo que, requereu em via administrativa junto a parte ré o sinistro que foi pago no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), nesse desiderato, protocolou a presente ação com o objetivo de ser condenada a parte requerida ao pagamento do seguro obrigatório no grau a ser apurado em perícia judicial.
Pugnou por todos os meios de prova, especificamente a pericial.
Citada, a parte ré ofertou defesa (Id. 68163363).
Em suma, a parte demandada atacou a validade do registro de ocorrência alegando delonga, a ausência de laudo do IML quantificando a lesão sofrida pela parte autora.
Argumentou que o pagamento realizado na esfera administrativa encontrava-se de acordo com o descrito no laudo administrativo, estando o pagamento proporcional a lesão.
Ao final requereu a produção de prova pericial, e a total improcedência dos pedidos da parte autora. É o que importa destacar.
Réplica não apresentada pela parte autora.
Laudo pericial anexado aos autos. (Id. 103121940).
Manifestação quanto laudo apresentada por ambas as partes. (Id. 105028946 e Id. 109212382).
Inexistência de requerimento de novas provas. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão cinge-se, basicamente, em se é devida a concessão do seguro DPVAT.
Esclareço, inicialmente, ser, o Seguro Obrigatório DPVAT, um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada.
Extrai-se da legislação em comento, que são apenas dois os requisitos necessários para se efetivar o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT: prova do acidente automobilístico e do dano dele decorrente.
In casu¸ tem-se, comprovadamente, a ocorrência de danos ao autor em decorrência de acidente automobilístico, conforme anexado aos autos e constante no exame pericial.
Também restou abordado pelo perito em sede de laudo médico Id. 103121940 a presença de incapacidade fisiológica e permanente, que tornou o ombro direito e o craniofacial membros com função deficiente.
Assim, faz jus a parte autora, ao percebimento do valor relativo ao seguro DPVAT, restando a análise apenas da quantificação do montante a ser pago, utilizando-se como base a lei que regra o instituto do seguro em decorrência de acidente de trânsito.
Dessa forma, entendeu o TJDFT, em julgamento de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
GRAU MÉDIO.
COBERTURA PROPORCIONAL.
TABELA ANEXA À LEI. 1.
A Lei n. 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a indenização para os casos de invalidez permanente, conforme o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista em tabela anexa, incluída pela Lei n. 11.945/2009.
Na hipótese de invalidez parcial permanente, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula n. 474 do STJ. 2.
No caso, tendo a vítima sofrido prejuízo funcional parcial no 3º dedo da mão direita em grau médio, o percentual a ser aplicado é de 10% do valor máximo da cobertura R$ 13.500,00, resultando no montante de R$ 1.350,00.
Ainda, deve-se promover a redução proporcional para o tipo de perda que, se tratando de lesão média, é de 50%.
Dessa forma, o cálculo demonstra que o valor devido é de R$ 675,00, o qual já foi integralmente pago ao segurado na via administrativa. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1292189, 07161472120198070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registra-se do laudo pericial, ter a parte demandante uma sequela de trauma crânio-facial, a qual, atribuiu o médico-perito, o valor de invalidez parcial incompleta com grau de repercussão médio (50%) e residual (10%) no ombro direito.
Sendo assim, verifica-se que o autor, acometido por lesão em seu crânio, faz jus à percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) totalizando o montante de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), e, à percepção de 10% (dez por cento), do valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em razão da lesão residual no ombro direito, o que totaliza o montante de 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), isso provado perante este juízo.
Portanto, o valor total da indenização deverá ser fixado em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Desse montante, deverá ser diminuindo o montante pago administrativamente no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a totalizar um saldo em prol do autor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos).
A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada.
Portanto, a partir da data do evento fatídico, ou seja, 07/10/2012.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular, o percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L ISTO POSTO, julgo procedente em parte a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, no valor de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
São Miguel/RN, 24 de janeiro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.41 19/06) -
24/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
29/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
23/10/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801659-48.2019.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO RANGEL VIEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por FRANCISCO RANGEL VIEIRA, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure pleito indenizatório em razão de acidente de trânsito.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o médico ortopedista ANDRÉ FERNANDEZ DE OLIVEIRA, domiciliado na Rua São Francisco, nº 120, São Judas Tadeu, Pau dos Ferros/RN, CEP: 59900-000. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Convênio de Cooperação Institucional nº. 39/2018, firmado entre o Tribunal de Justiça do RN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e, tendo a parte ré comprovado o pagamento dos honorários periciais (id. 83278955), intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801659-48.2019.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos ofício informando nova data para realização de perícia, conforme segue comprovante em anexo.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de junho de 2023 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 19:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 15:52
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 15:51
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:35
Outras Decisões
-
27/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO RODRIGUES em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:51
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 17/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:16
Outras Decisões
-
23/08/2021 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2021 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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