TJRN - 0800721-17.2019.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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07/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
06/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
05/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
25/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
25/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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24/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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22/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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18/10/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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18/10/2024 05:52
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 06:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 06:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:25
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:39
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSEFA VERUSCA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:03
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSEFA VERUSCA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:09
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição incidental
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11/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:39
Juntada de diligência
-
03/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:01
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 08/05/2024 23:59.
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13/03/2024 16:48
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800721-17.2019.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSEFA VERUSCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o segundo pedido formulado ao id nº 116135354 e CONCEDO prazo de 30 (trinta) dias à exequente para apresentar a planilha atualizada do débito.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:38
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/01/2024 15:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
29/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
29/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800721-17.2019.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSEFA VERUSCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o exequente para elaborar planilha considerando a média dos descontos e observando o prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vistas o descumprimento da determinação de apresentação de extratos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:38
Juntada de diligência
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800721-17.2019.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSEFA VERUSCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Acolho o pedido retro.
Intime-se o executado - pessoalmente e via sistema - para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar os extratos bancários concernentes a todo período de relação bancária com a autora, a fim de subsidiar a confecção do cálculos da obrigação de pagar.
Advirta-se de que o descumprimento injustificado da determinação ensejará a autorização para elaboração da planilha considerando a média dos descontos comprovados pelos extratos em posse do consumidor.
Decorrendo o prazo sem resposta, intime-se o exequente para elaborar planilha considerando a média dos descontos e observando o prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 22:06
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800721-17.2019.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSEFA VERUSCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento integral da obrigação, conforme id. 110497353, informando se o crédito exequendo foi satisfeito.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:51
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Teor do ato: Tendo em vista que no dia 11/10/2023, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário , assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 16 de outubro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
16/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2023 02:33
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:42
Juntada de diligência
-
16/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
14/09/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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14/09/2023 22:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
14/09/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800721-17.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOSEFA VERUSCA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 07:13
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800721-17.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA VERUSCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:57
Juntada de despacho
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800721-17.2019.8.20.5143 Polo ativo JOSEFA VERUSCA DA SILVA Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer o apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Bradesco S/A, em face de sentença proferida no ID 19344691, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais, julgou procedente o pleito inicial, determinando a abstinência do desconto no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), a restituição em dobro do montante descontado indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte demandada apresentou apelo, alegando, em suas razões recursais de ID 19344698, que os descontos realizados no benefício de aposentadoria do autor são perfeitamente válidos, em virtude da formalização de contrato entre as partes.
Afirma que o valor foi transferido para a conta da promovente.
Destaca que agiu em exercício regular de um direito, não sendo possível qualquer indenização por dano moral ou repetição do indébito em dobro.
Subsidiariamente, pleiteia pela minoração do valor da indenização por dano moral.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 19344702), aduzindo que o desconto é indevido.
Reforça ser indiscutível o dever de reparação por danos morais e a repetição do indébito de forma dobrada, por ter o banco agido de má-fé.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19420453). É o que importa relatar.
VOTO Verificando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se recursal em verificar o acerto da sentença que reconheceu a inexistência da dívida e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro e concedeu o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos (ID 19344402), de forma indevida, efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
No caso concreto, não foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes em momento oportuno, não sendo possível averiguar a validade da avença.
Com efeito, o banco apelante, quando da sua manifestação nos autos, não anexou qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes (Ids 19344670 e 19344698).
Logo, tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre os litigantes, torna-se impossível a averiguação da legitimidade da tese da parte apelante, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Descumpriu, pois, seu ônus da prova não trazendo fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido (AC 0808476-04.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021 - Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN (AC 0804104-62.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021 - Realce proposital).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
03/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 02:59
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:43
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 01:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/03/2023 12:40
Juntada de custas
-
10/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
05/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 10:30
Audiência instrução realizada para 22/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
20/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:01
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:32
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 16:54
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 08:55
Audiência instrução designada para 22/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
26/09/2020 02:02
Decorrido prazo de Wilson Sales Belchior em 25/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/09/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 04:38
Decorrido prazo de Wilson Sales Belchior em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 06:42
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 09:41
Audiência conciliação realizada para 23/01/2020 10:15.
-
22/01/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2019 14:24
Audiência conciliação designada para 23/01/2020 10:15.
-
26/11/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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