TJRN - 0844048-89.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 05 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844048-89.2015.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI E OUTROS RECORRIDO: CARLOS MOURA & FILHO LTDA E OUTROS ADVOGADO: LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÕES DOS RÉUS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELOS RÉUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE CARACTERIZA EXCESSIVO E NÃO OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); 944 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21145869). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento aos arts. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: Nesse passo, ressalto que os réus não lograram êxito em refutar a alegação do autor/consumidor de que jamais manteve relação jurídica com estes, nem que a inscrição/protesto tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia aos Demandados a comprovação da existência da relação negocial ou da existência de eventual fraude. (…) Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. (Id. 19943866) Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1.
No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de documentação que atesta o pagamento dos aluguéis, competindo ao autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios". 2.
Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.164.006/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) – grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) – grifos acrescidos.
Ainda, quanto à alegação de violação ao art. 944 do CC, sob o pleito de mudança no valor da indenização por danos morais, a decisão objurgada, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que efetua cobrança em desfavor do consumidor sem comprovar que de fato a mora é das obrigações compactuadas com aquele cliente, surgindo, daí, o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. (...) Sendo assim, sopesados os argumentos acima, e seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por reduzir a quantia arbitrada em favor da apelada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), não só por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à apelada e decréscimo patrimonial nas empresas apelantes, como também por considerar que observados os parâmetros adotados nesta Corte, em casos semelhantes. (Id. 19943866) Desse modo, eventual reanálise nesse sentido implicaria, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ.
Com efeito: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
III - Caso em que o tribunal de origem considerou a razoabilidade e a proporcionalidade do dano moral fixado.
O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.489/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado BERNARDO BUOSI (OAB/SP 227.541; OAB/MG 137.357; OAB/RJ 181.652; OAB/AC 6.117; OAB/AM 1.760; OAB/BA 69.052; OAB/CE 47.965; OAB/ES 36.858; OAB/GO 65.164; OAB/MS 27.672; OAB/RS 124.323; OAB/RO 12.470; OAB/SC 62.467; OAB/TO 11.623).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844048-89.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844048-89.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): BERNARDO BUOSI, FABIO ANDRE FADIGA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS, ROSELI MORAES COELHO, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA e outros Advogado(s): BERNARDO BUOSI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARCILIO MESQUITA DE GOES, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, FABIO ANDRE FADIGA, KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA, KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA, VAGNER LIGER DE MELLO MONTEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÕES DOS RÉUS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELOS RÉUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE CARACTERIZA EXCESSIVO E NÃO OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial às Apelações Cíveis, na forma do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença proferida pelo Juiz da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por MARCOS ANTONIO PAULINO DE LIMA, julgou procedente a pretensão autoral “determinando que os réus se abstenham de incluir o nome da empresa demandante nos órgãos restritivos de crédito e/ou protestar títulos em seu desfavor com relação as dívidas discutidas nos autos e julgo parcialmente procedente a pretensão exordial para condenar solidariamente as partes rés ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo ENCOGE desde a data da publicação da sentença (súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a data do primeiro protesto (Súmula 54 do STJ)”.
Condenou as partes rés ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 15369881), a KAPITAL FACTORING alega que “diversamente do entendimento empossado pelo juiz sentenciante, a apelante estava de posse de toda documentação apta a ensejar a cobrança, pois exigiu da empresa corré CMG – Conexão MG Componentes Elétricos Ltda a entrega da nota fiscal, duplicatas, canhoto de recebimento de mercadorias devidamente assinado e carimbado, documentos estes que legitimam a emissão dos títulos, conforme previsto na Lei de Duplicatas”.
Afirma que “o fato da apelada sustentar que a nota fiscal que deu origem as duplicatas é fraudulenta, sob o fundamento de que o canhoto está assinado por pessoa que não pertence ao seu quadro de empregados, e ainda que o CPF apontado é tido como inválido, não desqualifica o referido documento, apenas demonstra a má-fé da apelada, que tenta se eximir de obrigação a qual assumiu, vez que os títulos foram confirmados por seu preposto”.
Enfatiza que "ao contrário das alegações da apelada, os títulos se encontram devidamente aceitos pela devedora, contudo, mesmo que o título não se encontrasse aceito, o que não se admite, apenas a título de argumentação, a ausência de aceite na duplicata mercantil não implica a sua inexigibilidade, visto que a nota do recebimento das mercadorias supre o aceite, cercando de liquidez, certeza e exigibilidade a duplicata".
Argumenta que “não houve por parte da apelada questionamento adequado no tocante aos documentos acostados aos autos, posto que se contrapõe aos referidos documentos de forma genérica, assim os documentos apresentados pela apelante devem ser reputados como verdadeiros e corretos, não podendo o juiz sentenciante desconsiderar o documento constante do ID nº 3755650”.
Aponta que “a intenção da apelante jamais foi causar qualquer tipo de prejuízo ou constrangimento, e sim receber seu justo crédito.
Logo, verifica-se que nenhum ilícito foi praticado por ela, ao contrário, sempre se cercou das formalidades legais, verificando a veracidade e legalidade dos títulos.
Assim, o envio do título a protesto decorreu de estrita previsão legal necessária a garantia de seus direitos”.
Ressalta que “o legislador intentou proteger o credor em negócios jurídicos dessa natureza, incumbindo ao devedor, tão somente o pleito por perdas e danos em detrimento do sacador que, de má-fé, endossou título devidamente adimplido, portanto, deve ser observado o disposto nos artigos 896, 915 e 916 do Código Civil.
Assim, esqueceu o MM.
Juíz sentenciante que as relações jurídicas envolvendo títulos de créditos são norteadas pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais, esta última se seccionando em Abstração e Inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”.
Defende a inexistência de dano moral e a excessividade do valor arbitrado a este título.
Pontua que “existindo pluralidade de agentes passivos, a sucumbência deveria ser dividida na proporção da responsabilidade de cada um e, na medida correta do direito que decaiu, conforme dispõe o artigo 87, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação do parágrafo 2º do artigo 87 do mesmo diploma legal”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, “para reformar a r. decisão declarando a exigibilidade das duplicatas, reconhecendo-se a boa-fé e licitude da conduta da apelante, excluindo a condenação desta ao ressarcimento por danos morais, bem como em verbas sucumbenciais”.
Também irresignado, o BANCO BRADESCO recorre (ID 15369891), alegando, a sua ilegitimidade passiva, pois “atuou como mero mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos em contrato de prestação de serviços firmada com a empresa credora EBY C.
P.
Ltda, a qual é detentora do título e da cobrança.
Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC)”.
Acrescenta que “A parte autora nunca procurou o réu para questionar o protesto.
O réu não foi informado pelo cedente a respeito de qualquer mudança no conteúdo do título de crédito, tampouco soube de pagamento recebido diretamente por ele.
Assim, diante do não pagamento do débito pela parte autora, o réu prosseguiu com a apresentação do título para protesto”.
Afirma que “a parte autora deixa claro que quem protestou foi EBY C.
P.
Ltda.
Nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Recorrente que agiu como mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos e, assim, não praticou ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória requerida, nos termos da Súmula 476 do STJ”.
Defende a inexistência de dano moral e a excessividade do valor arbitrado a este título.
Por fim, requer o acolhimento da ilegitimidade passiva do Banco Recorrente, e, consequentemente a extinção do presente processo sem resolução do mérito.
No mérito, pede a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.
Subsidiariamente, que os honorários sucumbenciais sejam arbitrando por apreciação equitativa, a fim de se evitar que o advogado da parte autora receba valores exorbitantes, fora da razoabilidade, e desproporcionais ao trabalho realizado, com base no §2º c/c §8º do art. 85 do CPC.
Por sua vez, o BANCO SANTANDER sustenta, em suas razões (Id 15369895), em suma: a) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; b) que não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados, uma vez que não extrapolou os limites de seu mandato, conforme Súmula 476 do STJ, o Banco Santander; c) O Recorrente agiu em exercício regular de direito, o que não caracteriza ato ilícito e afasta o dever de indenizar.
Alega que “não restou comprovada qualquer abusividade, antijuridicidade ou ilegalidade na conduta do Recorrente, tampouco há que se falar em responsabilidade objetiva do Recorrente no presente caso, vez que o Recorrido não logrou êxito em demonstrar todas as suas alegações, tendo em vista que o Recorrente sempre agiu conforme lhe cabia”.
Aduz que “o Banco Santander atuou como mero cobrador, levando o título de protesto de acordo com o comando recebido pela Corré.
O Recorrente não é responsável pela veracidade das informações contidas no título de crédito, uma vez que apenas presta o serviço de cobrança”.
Defende a inexistência de dano moral e a excessividade do valor arbitrado a este título.
Pede, ao final, o provimento do recurso, “para reformar in totum a r. decisão recorrida e seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Apelado”.
Contrarrazões da parte autora (Id 15369904), dos réus EBY Comercio de Pescados LTDA – EPP e Conexão MG Comercio de Componentes Eletricos LTDA – EPP (Id 15369906) e do réu BANCO BRADESCO (Id 15369917), todos pelo do desprovimento dos apelos.
Os demandados KAPITAL FACTORING e BANCO HSBC não apresentaram contraminuta aos recursos (certidão de Id 15369929).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
Inicialmente, suscitou o recorrente BANCO BRADESCO a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela emissão dos títulos e a sua remessa ao protesto é do cedente.
Na verdade, não assiste razão ao recorrente por ser este responsável solidário aos demais demandados, notadamente por ter recebido os títulos objeto de discussão na condição de endosso mandato.
Assim, em se tratando de duplicatas desprovidas de causa ou não aceitas, deveria o recorrente ter exigido o comprovante de entrega da mercadoria, o que não fez, tendo agido de forma culposa, hipótese na qual é parte legitima para responder pelos danos causados.
Extrapolou, portanto, o banco endossatário, os poderes de mandatário, o que o sujeita a responder pelos danos causados ao sacado em decorrência do protesto indevido, nos termos da Súmula 476 do STJ.
Sobre esse aspecto, a Jurisprudência do E.
STJ é firme no entendimento de que: "o banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar em ação em que se postula a nulidade do título e a indenização em decorrência de protesto indevido" (Precedentes: REsp. 285.732/MG, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 12.05.03; REsp. 327.828/MG, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.04.02; REsp 259.277/MG, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 19.08.02; REsp. 185.269/SP, Rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER, DJ 06.11.2000).
Nesse sentido colaciono os julgados desta Corte de Justiça Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO-MANDATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA NÃO CONFIGURADA.
PROTESTO DE DUPLICATAS IRREGULARES E SEM ACEITE.
FALHA DO SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA QUANTO A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DOS TÍTULOS PROTESTADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.063.474/RS.
PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PROPORCIONALMENTE AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812007-06.2019.8.20.5106, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/08/2021).
Grifei.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA DANO IMATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CREDOR DO TÍTULO E O BANCO QUE O RECEBEU POR ENDOSSO.
MÉRITO.
COMPROVADA A COBRANÇA ILEGÍTIMA E A INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, SURGE O DEVER DE INDENIZAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 227 DO STJ.
NOS CASOS DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO CONFIGURA-SE IN RE IPSA, ISTO É, PRESCINDE DE PROVA, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804507-83.2019.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022).
Destaquei.
Ainda neste ponto, ressalto que a responsabilidade do banco mandatário não exclui, necessariamente, a do sacador-mandante, devendo ambos responder solidariamente, pelos prejuízos experimentados pela parte apelada, advindos do protesto indevido.
Superada essa questão, considerando que a relação firmada entre o Apelante e o Apelado trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
Nesse passo, ressalto que os réus não lograram êxito em refutar a alegação do autor/consumidor de que jamais manteve relação jurídica com estes, nem que a inscrição/protesto tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia aos Demandados a comprovação da existência da relação negocial ou da existência de eventual fraude.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que, quando da Contestação, e até mesmo no presente recurso, os demandados, apesar de sustentarem a existência de negócio jurídico válido, não produziram prova suficiente a demonstrar a tal alegação.
No caso dos autos, como bem destacado pelo Juízo de piso, nenhum dos demandados trouxe a estes autos sequer as duplicadas protestadas, e portanto, possuem responsabilidade pelos danos advindos do protesto indevido desses títulos.
Em contrapartida, as alegações da parte autora de cobrança indevida do débito, bem como o protesto indevido dos títulos, por suposta inexistência de pagamento, restaram demonstradas (Id 15369617).
Sobre o assunto, sabe-se que a duplicata é um título de crédito de compra e venda mercantil, constituindo título executivo extrajudicial e, para ganhar a sua executividade nos casos em que não constar o aceite, deverá a duplicata protestada e acompanhada de comprovante da entrega e recebimento da mercadoria.
Na hipótese, verifica-se que o apelante trouxe aos autos documento que demonstra que a mercadoria foi entregue e recebida por uma pessoa diversa do recorrido, totalmente desconhecida deste ou de seu quadro de colaboradores.
Sendo assim, impugnada pela parte demandante a autenticidade dos documentos trazidos em sede defesa, entendo que não logrou êxito a parte suplicada em evidenciar que foi o autor quem efetivamente contratou o negócio jurídico impugnado - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Neste ponto, muito bem ressaltou o Juízo a quo (Id 15369878 - Pág. 4): “Compulsando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que as partes rés não se desincumbiram de seu ônus probatório, uma vez que deixaram de trazer aos autos qualquer prova alusiva da relação jurídica referente à emissão dos títulos em discussão, bem como pela demonstração efetiva entrega da mercadoria indicada nas duplicatas contestadas.
Exigir do autor, no caso em tela, que produzisse prova de fato negativo seria impor-lhe ônus de difícil ou impossível consecução, sendo ônus das partes rés, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
Cabe apontar que no caso há indícios de fraude, uma vez que as empresas não funcionam mais nos locais indicados em seus endereços e apenas a ré Kapital Factoring foi encontrada para contestar, juntamente com os bancos réus, sendo a Eby Comércio de Pescados Ltda. e a Conexão de Componentes elétricos Ltda. citadas por edital e representadas por meio da Defensoria Pública.
Destaque-se que as notas fiscais assinadas nos ID´s nºs 3755641, 3755650 por José Roberto, CPF nº *10.***.*27-06, indicando o recebimento dos produtos da CMG – CONEXÃO MG COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA pela empresa autora, em consulta ao CPF descrito no site da Receita Federal, conforme pesquisa de ID nº 3755705, consta que o CPF é inválido, corroborando ainda mais com a tese de fraude relatada pela parte autora”.
Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, uma vez que entendo que o referido foi prolatado de forma escorreita, de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual condenou os réus, ora Apelantes, ao pagamento de danos morais ao Recorrido.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que efetua cobrança em desfavor do consumidor sem comprovar que de fato a mora é das obrigações compactuadas com aquele cliente, surgindo, daí, o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Aliás, é sabido que a ilegítima restrição de crédito, por si só, já caracteriza o dano moral, ou seja, este, na espécie, é presumido.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a demandante passado por situação vexatória ao ter sofrido protesto, indevidamente, como se devedora fosse.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar, a exemplo das seguintes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTESTO DE TÍTULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOME DO APELANDO INSERIDO NOS CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PROTESTO REALIZADO DE FORMA INDEVIDA.
APELADO QUE NÃO REALIZOU A COMPRA JUNTO A EMPRESA APELANTE.
DUPLICATA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Sabe-se que a duplicata é um título de crédito de compra e venda mercantil, constituindo título executivo extrajudicial e, para ganhar a sua executividade nos casos em que não constar o aceite, deverá a duplicata protestada e acompanhada de comprovante da entrega e recebimento da mercadoria.2.
No presente caso, restou demonstrado nos autos a hipótese de fraude na realização do contrato de compra e venda que originou a duplicata, fato esse que impossibilita que seja declarado válido o protesto.3.
Precedente do TJRN (AC nº 2018.001340-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2019, AC nº 2017.020240-0, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2019).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100962-72.2015.8.20.0131, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2020).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E DA ENTREGA DA MERCADORIA.
CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA.
LAUDO PERICIAL QUE INDICOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
PROTESTO INDEVIDO.
NULIDADE DO TÍTULO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824476-45.2018.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
Vencido este aspecto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório, analisando o apelo da ré, reconhecendo ser aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima, e seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por reduzir a quantia arbitrada em favor da apelada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), não só por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à apelada e decréscimo patrimonial nas empresas apelantes, como também por considerar que observados os parâmetros adotados nesta Corte, em casos semelhantes.
Por fim, cinge-se o recurso do BANCO BRADESCO em aferir se o ônus da sucumbência foi fixado de maneira adequada.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. À luz do disciplinado no artigo em referência e analisando-se a situação em concreto, observa-se que não merece guarida a irresignação recursal.
Isto porque, os honorários não devem ser arbitrados por equidade, indistintamente, porquanto, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do que foi decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.076), vejamos: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Assim, uma vez firmado o valor da causa, os consectários que dele advenham, como por exemplo a fixação dos honorários, não encontram espaço para ser dirimidos sob a justificativa de que correspondem a uma quantia elevada.
Desse modo, reduzir o valor arbitrado em sede de honorários, por ser pretensamente exorbitante, utilizando-se para tanto do § 8º do CPC, implica na imposição de um critério que sequer fora contemplado na redação e acepção desse dispositivo e já expressamente rechaçado pela Corte Cidadã, em claro prejuízo ao labor desempenhado pelo advogado, razão pela qual deixo de acolher o pleito do recorrente neste sentido.
Ante o exposto, dou provimento parcial às Apelações Cíveis interpostas, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os demais termos.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, mesmo diante do provimento parcial dos presentes recursos, mantenho a sentença quanto aos ônus sucumbenciais. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
04/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 09:06
Decorrido prazo de KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA em 30/11/2022.
-
07/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS em 30/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FADIGA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FADIGA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:46
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:16
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:28
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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