TJRN - 0844048-89.2015.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844048-89.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MOURA - EPP EXECUTADO: KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP, CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S/A., BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da alegação de Exceção de Pré-executividade (id. 156215852).
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 28 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:37
Decorrido prazo de Executado em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844048-89.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CARLOS ALBERTO MOURA - EPP Réu: KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC) Natal, 15 de julho de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0844048-89.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MOURA - EPP EXECUTADO: KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP, CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S/A., BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que alguns dos réus foram citados por edital na fase de conhecimento.
Foi a intimação por edital.
Em seguida, a Defensoria Pública apresentou impugnação, alegando que, não tendo havido intimação pessoal, não cabe aplicar multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente se manifestou considerando a multa e honorários da fase de cumprimento de sentença aplicáveis. É o relatório.
O Código de Processo Civil inovou sobre o tema, trazendo norma expressa no sentido de que o réu revel deve ser intimado pessoalmente no cumprimento da sentença, nos seguintes termos: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...] IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
A propósito, é importante mencionar recente julgado proferido pela col.
Terceira Turma do STJ, cuja ementa ficou assim vazada, in verbis: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020) De rigor, portanto, o provimento do apelo nobre para, reformando o v. acórdão recorrido, reconhecer a necessidade de intimação do executado, ainda que por edital, para a fase de cumprimento da sentença.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
No caso em exame, os réus citados por edital na fase de conhecimento foram intimados por edital na fase de cumprimento de sentença, suprindo a exigência do artigo 513 do CPC, sendo válida a intimação.
A multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) tem caráter de penalidade.
Ela é imposta como uma sanção ao devedor que, após a intimação para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, não realiza o pagamento voluntário da quantia devida.
Essa multa, no valor de 10% sobre o montante da condenação, busca desestimular a inadimplência e garantir maior celeridade e efetividade na satisfação do crédito do exequente.
O caráter punitivo e coercitivo da multa é evidente, pois seu objetivo não é apenas compensar o credor, mas também compelir o devedor a cumprir a obrigação espontaneamente dentro do prazo, evitando a necessidade de medidas mais gravosas, como penhoras ou outros atos de constrição judicial.
Primeiramente, a previsão da multa, que geralmente é estabelecida pelo art. 523, § 1º, do CPC, decorre da falta de pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação do devedor.
No entanto, para que a multa seja aplicada, o réu precisa ter sido efetivamente intimado.
Quando o réu não é localizado para intimação pessoal, sendo esta realizada por edital, a multa não é cabível, uma vez que o devedor não teve ciência direta da cobrança.
Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, constituem remuneração de um trabalho, de modo que para serem aplicados, basta que se verifique, uma intimação válida, ainda que tenha sido ficta.
Pelo exposto, julgo procedente em parte a impugnação apenas para excluir do débito o valor da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença.
A execução se baseia em uma condenação por indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e acréscimos de Encoge desde 19/01/2022 e juros de 1% desde o primeiro protesto.
A condenação foi solidária, de modo que o pagamento efetuado por um dos devedores, ainda que parcial, aproveita a todos, de modo que o crédito deve ser abatido em relação a todos os devedores.
Diante do depósito da quantia de R$ 10.063,07 (dez mil sessenta e três reais e sete centavos) pelo réu Santander, expeça-se alvará em favor do autor Carlos Moura e Filho Ltda, CNPJ 12.***.***/0001-49, para o banco itaú (341), ag. 6530, conta corrente 42153-3.
Não obstante a dedução do valor pago deva ocorrer para todos os devedores e a dívida seja solidária, não se aplica multa do artigo 523 somente em relação aos executados EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP, CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP.
A execução deverá prosseguir no valor de R$ 29.456,70 em dívida solidária.
Proceda-se ao bloqueio em conta bancária de KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP, CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S/A., BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, via SISBAJUD, de tal quantia.
Intime-se o executado que tiver conta bloqueada da penhora.
Conclusos após.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:48
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 15/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844048-89.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MOURA - EPP EXECUTADO: KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP, CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S/A., BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SANTANDER DESPACHO Nos termos do artigo 186, § 1º, do CPC, o prazo tem início com a intimação do defensor público, nos termos do art. 183,§ 1º, do CPC.
A intimação constante do edital de intimação feita ao executado não serve ao início do prazo ao defensor público, diante da expressa disposição do artigo 186, § 1º, do CPC.
Assim, aguarde-se o prazo de manifestação da Defensoria pública até 12/03/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844048-89.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CARLOS ALBERTO MOURA - EPP Réu: KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 13:57
Decorrido prazo de EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP e CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
06/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
05/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
05/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
29/10/2024 18:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0844048-89.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MOURA - EPP EXECUTADO: KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP, CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S/A., BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER A Exm(a).
Sr(a).
Dr(a).
DIVONE MARIA PINHEIRO, Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0844048-89.2015.8.20.5001, proposta por CARLOS ALBERTO MOURA - EPP contra KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA e outros (5), que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S) EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP, CNPJ 11.***.***/0001-23 e CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 06.***.***/0001-84, atualmente em lugares incertos e não sabidos, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 17ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091812154950700000122440400- PETIÇÃO EXECUÇÃO: 24091109594942500000122191186- PLANILHA DE CÁLCULOS: 24091109594949800000122191188 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ROSELI MORAES COELHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FADIGA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0844048-89.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: CARLOS ALBERTO MOURA - EPP Parte executada: KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP, CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S/A., BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) CARLOS ALBERTO MOURA - EPP e como executado(s) KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP, CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S/A., BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER. (2) Intime-se as partes executadas KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP, CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S/A., BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO a efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 33.948,26 (trinta e três mil novecentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: . (2.1) Intime-se, exclusivamente, a parte executada BANCO SANTANDER a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 34.610,32 (trinta e quatro mil seiscentos e dez reais e trinta e dois centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA CNPJ: 60.***.***/0001-00, EBY COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP CNPJ: 11.***.***/0001-23, CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA - EPP CNPJ: 06.***.***/0001-84, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO CNPJ: 01.***.***/0001-89, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 40.737,91 (quarenta mil setecentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos) e nas contas bancárias e aplicações da parte executada BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42, no valor de R$ 41.532,38 (quarenta e um mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:15
Outras Decisões
-
11/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:46
Decorrido prazo de exequente em 06/09/2024.
-
09/09/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 05:14
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 05:13
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 05:13
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 12:56
Processo Reativado
-
02/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:49
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 18:28
Decorrido prazo de ROSELI MORAES COELHO em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 20:23
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:28
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 17/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:28
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FADIGA em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 14:01
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:23
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 06:59
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA em 31/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 02:08
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 09:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:41
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:08
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:15
Decorrido prazo de ROSELI MORAES COELHO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:15
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:44
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 01:13
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:40
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2021 02:59
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ROSELI MORAES COELHO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 04/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:21
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:16
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:10
Deferido o pedido de
-
13/05/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 13:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 17:15
Decorrido prazo de Marcílio Mesquita de Góes em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 17:15
Decorrido prazo de ROSELI MORAES COELHO em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 17:15
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 17:15
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 17:15
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:08
Decorrido prazo de ROSELI MORAES COELHO em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:08
Decorrido prazo de Marcílio Mesquita de Góes em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 01:53
Decorrido prazo de Wilson Sales Belchior em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2020 11:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/08/2020 23:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2020 18:04
Conclusos para julgamento
-
17/05/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2019 05:54
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:20
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:20
Decorrido prazo de VAGNER LIGER DE MELLO MONTEIRO em 01/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 10:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/09/2019 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 02:41
Decorrido prazo de VAGNER LIGER DE MELLO MONTEIRO em 03/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 02:41
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 03/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 02:41
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA em 03/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 19:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/05/2019 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2019 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 19:39
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA em 23/01/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 19:39
Decorrido prazo de VAGNER LIGER DE MELLO MONTEIRO em 23/01/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 19:39
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 23/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2018 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2018 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2018 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2018 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2018 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 11:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 10:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 19:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2017 19:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 19:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2017 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2016 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2016 13:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 13:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2016 16:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2016 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2016 07:53
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA em 20/05/2016 23:59:59.
-
11/05/2016 10:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 06:37
Decorrido prazo de VAGNER LIGER DE MELLO MONTEIRO em 05/05/2016 23:59:59.
-
20/04/2016 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2016 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2016 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2016 05:32
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/03/2016 23:59:59.
-
12/03/2016 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2016 23:59:59.
-
12/03/2016 05:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/03/2016 23:59:59.
-
11/03/2016 00:12
Decorrido prazo de KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA em 10/03/2016 23:59:59.
-
10/03/2016 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2016 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2016 12:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2016 11:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2016 11:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2016 11:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2016 11:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2016 10:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2016 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2016 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2016 07:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOURA - EPP em 11/02/2016 23:59:59.
-
26/01/2016 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2016 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2016 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2016 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2016 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2016 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2016 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2016 09:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 13:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2016 08:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2016 08:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2015 14:02
Juntada de Ofício
-
18/12/2015 13:56
Expedição de Ofício.
-
10/12/2015 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2015 11:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2015 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842143-78.2017.8.20.5001
Cmarn - Camara de Mediacao e Arbitragem ...
Rio Verde Empreendimentos e Participacoe...
Advogado: Jeruza Danielle Bento da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2018 12:45
Processo nº 0801659-48.2019.8.20.5131
Francisco Rangel Vieira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2019 09:55
Processo nº 0800721-17.2019.8.20.5143
Josefa Verusca da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2019 15:19
Processo nº 0905272-81.2022.8.20.5001
Glenda Maria Rodrigues de Lima Lira
Municipio de Natal
Advogado: Maria Luiza Garcia Oliveira Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 18:42
Processo nº 0844048-89.2015.8.20.5001
Carlos Alberto Moura - EPP
Banco Santander
Advogado: Fabio Andre Fadiga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 08:28