TJRN - 0821009-68.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821009-68.2017.8.20.5106 Polo ativo 2ª Promotoria de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo A & C CONSULTORIA E QUALIFICACAO LTDA - ME Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO Apelação Cível n° 0821009-68.2017.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: A & C Consultoria e Qualificação Ltda. - ME (Skill Idiomas) Advogados: Thésio Santos Jerônimo (OAB/RN 8098) e outros Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DO JULGADOR ACERCA DA DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
TUTELA COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDUTA DA ESCOLA DE IDIOMAS DE NÃO REEMBOLSAR OS CONTRATANTES DEPOIS DO ENCERRAMENTO ABRUTO DE SUAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO A INTERESSES COLETIVOS, DIFUSOS OU SOCIAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA, PARA EXTIRPAR A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Segunda Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante; no mérito, concorde opinamento ministerial, dar parcial provimento ao apelo, para extirpar da sentença, a condenação indenizatória, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pela A & C Consultoria e Qualificação Ltda. - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial da ação para condenar a ré na obrigação de reembolsar os valores pagos pelos consumidores, a título de mensalidade, relativos ao segundo semestre do ano de 2014, a serem apurados em ulterior fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo desembolso pelos alunos, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, forte no art. 240 do CPC, por se tratar de relação contratual (Vide os REsp's 1948316/SP e 1881165/RJ).
Condeno ainda a ré a indenização pelos danos morais coletivos infligidos, no valor de R$ 30.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data da presente sentença, instante em que será substituído pela taxa Selic (em cujo composição incidem tanto os juros de mora como a correção monetária), em obséquio ao art. 406 do CC e à Súmula 362 do STJ, a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Direitos Difusos deste Município." Embargos declaratórios opostos, que restaram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente suscitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido deferida a produção de prova oral em audiência, proferindo decisão-surpresa.
No mérito, sustentou inexistir violação a direitos difusos e coletivos, havendo, eventualmente, violação de direitos individuais homogêneos, que não gera dano moral coletivo.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo.
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, em sede de contrarrazões, pugnou pelo não acolhimento da preliminar suscitada e pelo desprovimento do apelo, no mérito.
Com vista dos autos, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça opinou "pelo conhecimento e provimento parcial do recurso manejado por A & C CONSULTORIA E QUALIFICAÇÃO LTDA – ME (SKILL IDIOMAS) no sentido de extirpar da condenação a indenização por danos morais coletivos arbitrada porquanto ausente a demonstração de relevância social ou mesmo de reflexos danosos para além do grupo de pessoas que mantinha contratação com a empresa recorrente por ocasião do encerramento das atividades desta". É o relatório.
VOTO Conheço da apelação cível, presentes seus requisitos de admissibilidade.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Arguiu a empresa apelante ter sofrido cerceamento de defesa, sustentando ser imprescindível a produção da prova oral em audiência, não cabendo o julgamento antecipado da lide.
Ora, é cediço que pode o magistrado decidir desde logo a lide se ficar convencido que os fatos expostos já têm condição de julgamento, diante do que consta no processo, para o deslinde da causa.
Assim, sendo suficiente a prova documental até então produzida, não se pode admitir como caracterizador do vício alegado, o não deferimento de prova requerida, só por só.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (STJ, AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019).
In casu, as provas trazidas quando da inicial e da contestação se mostraram suficientes ao convencimento do julgador, sem isso levar qualquer mácula à sentença por ele prolatada.
Remansosa a jurisprudência pátria nesse sentido, dela também não discrepando a doutrina.
Relevante, ainda, o registro feito pelo 12º Procurador de Justiça, em seu parecer.
Veja-se: “É fato que ainda por ocasião de sua contestação, a recorrente pugnou genericamente pela “produção de prova oral em audiência.” (ID 15516226).
Ainda assim, esteve ausente a atos processuais, a exemplo da audiência realizada em 19.12.2017, cujo termo segue ao ID 15516156.
E, além disso, não colaborou com a solução conciliada da demanda (ID 15516223).
Ocorre que, em que pese o alegado pela empresa recorrente, verifica-se que os próprios elementos carreados aos autos foram suficientes para a solução da controvérsia instaurada, sobretudo porque permaneceram unicamente questões de direito que, com a juntada de documentos, tornou-se dispensável a produção de outras provas (tendo sido pugnada a oral).
Tendo o magistrado entendido prescindíveis ulteriores provas, viável se tornou o julgamento antecipado do litígio, com espeque no art. 355, I, do CPC.
Tal solução se coaduna com os princípios da celeridade e da economia que devem reger o processo, sem que se possa falar em violação à ampla defesa." Não merece acolhida, portanto, a argumentação utilizada pela A & C Consultoria e Qualificação Ltda. - ME (Skill Idiomas), ficando rejeitada dita preliminar.
II – MÉRITO No mérito, a empresa apelante alegou que “o caso em análise versa apenas sobre a possibilidade de violação de direitos individuais homogêneos, não havendo, a toda evidencia, violação a direitos difusos ou coletivos, não há, portanto, falar-se em danos morais coletivos”.
A corroborar o entendimento do 12º Procurador de Justiça, entendo que assiste razão à recorrente (verbis): "No caso em exame, embora reste evidenciado a prática abusiva da empresa apelante, tal conduta não acarretou uma ofensa difusa, mas atingiu apenas uma parcela individualizada da coletividade, formada por um grupo seleto de pessoas, identificáveis, prejudicadas pelo fechamento repentino da escola de idiomas.
Nesse cenário, é de se concluir que não há dano moral coletivo a ser indenizado." Com efeito, o dano moral coletivo se dá in re ipsa, isto é, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico.
Entretanto, sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência de sua repercussão social.
In casu, entendo que a conduta perpetrada pela escola de idiomas, a despeito de ter sido abusiva, não foi capaz de abalar, de forma intolerável, a tranquilidade social do grupo afetado, assim como os seus valores e interesses fundamentais.
Ademais, a prática abusiva da empresa recorrente não acarretou uma ofensa difusa, mas apenas para uma parcela individualizada da coletividade – aqueles que mantinham contratação com a escola de idiomas recorrente por ocasião do encerramento das atividades desta -, formada por um grupo determinado de pessoas, identificáveis, prejudicadas pelo fechamento abrupto da Skill Idiomas, não restando caracterizado dano moral coletivo a ser indenizado.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não enseja indenização por dano moral coletivo.
Confiram-se as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO COLETIVO.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANOS MATERIAIS INDIVIDUAIS.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DEMANDA QUE ENVOLVE A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. (…) 8- O dano moral coletivo, por decorrer de injusta e intolerável lesão à esfera extrapatrimonial de toda comunidade, violando seu patrimônio imaterial e valorativo, isto é, ofendendo valores e interesses coletivos fundamentais, não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos - que são apenas acidentalmente coletivos -, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos. 9- Na hipótese dos autos, do exame da causa de pedir e do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, não é possível afirmar que houve ofensa a direitos difusos ou coletivos, sendo certo que a demanda em testilha visa a tutela de direitos individuais homogêneos, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral coletivo na espécie. (…) (STJ.
REsp n. 1.968.281/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Precedentes. 2.
Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3.
O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. 4.
A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP – fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1610821 RJ 2014/0019900-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 26/02/2021).
Na mesma direção, colaciono precedentes da Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA SUSCITADA PELA AMIL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA ANS E DA UNIÃO NA LIDE.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DO JULGADOR ACERCA DA NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
TUTELA COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM NEGAR AOS SEUS USUÁRIOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), O ACESSO ÀS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PELOS PROFISSIONAIS QUE OS ACOMPANHAM.
LIMITAÇÃO DO QUANTITATIVO DE SESSÕES ANUAIS.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ALTERAÇÃO RECENTE DA NORMA DA ANS, TORNANDO ILIMITADAS AS SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
VIOLAÇÃO À LIVRE E INICIATIVA E À LIVRE CONCORRÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA DOS CONSUMIDORES.
DANO MORAL COLETIVO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO A INTERESSES COLETIVOS, DIFUSOS OU SOCIAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (TJ/RN - Apelação Cível n° 0848788-51.2019.8.20.5001 – Relatora: Desª Judite Nunes, Julgado em 24/08/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA UNIMED NATAL DE IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA LISTA DE PADRONIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS: NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE APENAS LIMITOU O USO QUANDO EXISTENTE PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO EXPRESSAMENTE QUAL A MEDICAÇÃO A SER FORNECIDA PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.
DANO MORAL COLETIVO: NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DIVISÍVEL.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE CONFIGURA LESÃO À DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRÁTICA ABUSIVA DA PARTE RÉ NÃO ACARRETOU OFENSA DIFUSA.
GRUPO DETERMINADO DE PESSOAS PREJUDICADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0110840-62.2011.8.20.0001, Relatora: Juíza Convocada BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, ASSINADO em 02/09/2020).
Nesse contexto, considerando tratar-se de conduta que violou direitos individuais homogêneos, em que se pode determinar o grupo de pessoas prejudicadas, não se consideram configurados os danos morais indenizáveis, comportando reforma a sentença, nesse ponto.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Décima Segunda Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para extirpar da sentença, a condenação indenizatória. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821009-68.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
19/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:53
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:08
Recebidos os autos
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03/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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