TJRN - 0811080-44.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/03/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
01/03/2024 00:48
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/10/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/10/2023 16:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811080-44.2023.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: TARCISIO RIBEIRO DE PAIVA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, figurando como parte autora AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte requerida TARCISIO RIBEIRO DE PAIVA.
Custas recolhidas, conforme comprovante de id. 103516412 - Pág. 2.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id. 103763909).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte desistente.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i.gi -
21/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:54
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2023 06:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 09:48
Juntada de custas
-
12/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800432-86.2020.8.20.5131
Edna Alves de Araujo
Raimundo Nonato de Araujo
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 07:21
Processo nº 0800091-36.2019.8.20.5118
Julio Terto de Moura
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 08:16
Processo nº 0811717-41.2023.8.20.0000
Municipio de Natal
Janaina Albuquerque de Melo Cunha Lima
Advogado: Humberto Antonio Barbosa Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2023 09:25
Processo nº 0800091-36.2019.8.20.5118
Julio Terto de Moura
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2019 10:59
Processo nº 0800573-67.2023.8.20.5142
Francisco Antonio de Medeiros
Municipio de Jardim de Piranhas/Rn
Advogado: Fabio Ricardo Gurgel de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 11:06