TJRN - 0800091-36.2019.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800091-36.2019.8.20.5118 Polo ativo JULIO TERTO DE MOURA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO DEMANDANTE, SUSCITADA PELO DEMANDADO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, de impossibilidade de inversão do ônus da prova e de impugnação à justiça gratuita concedida ao autor suscitadas pela parte ré em seu recurso.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes BANCO BMG S/A e JULIO TERTO DE MOURA, por seus respectivos advogados, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral (Proc. nº 0800091-36.2019.8.20.5118) proposta pelo segundo contra o primeiro, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos (ID nº 22606274): “Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: A) Declarar nulo o instrumento contratual referente ao cartão de crédito consignado nº 12810311; B) Condenar o Banco BMG SA na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes ao cartão de crédito consignado nº 12810311, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; C) Condenar a parte ré a repetição indébita, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao cartão de crédito consignado nº 12810311 os quais serão contabilizados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
D) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
E) Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
F) Na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.” A parte autora interpôs recurso (ID 22606277), pugnando pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majoração dos danos morais.
Nas razões do seu apelo (ID 22606282), a parte ré suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impossibilidade de inversão do ônus e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese: a) que agiu no exercício regular de direito, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude; b) inexistência de reparação a título de danos materiais e repetição do indébito; c) ausência de dano moral e de falha na prestação do serviço; d) cabimento da redução do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença para julgar improcedente a pretensão exordial.
As partes apresentaram contrarrazões (ID 22606290 e 22606312).
A parte ré juntou petição comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 22606300).
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, posto que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO RECORRENTE EM APELAÇÃO A empresa-ré arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida, uma vez que em momento algum o Autor procurou resolver o problema administrativamente.
A preliminar não deve prosperar.
Com efeito, o interesse de agir está presente no caso sub judice, posto que o Autor necessitou de amparo do Judiciário para resolver o problema, uma vez que não obteve sucesso administrativamente.
Logo, caracteriza-se a presença de interesse em agir quando se tem a necessidade de ir a juízo buscar solução para problema cujos responsáveis se imiscuíram.
Do exposto, rejeito a preliminar em referência. - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SUSCITADA PELO RÉU EM APELAÇÃO Alega a parte ré que apesar de incumbir ao autor o ônus da prova este não juntou os extratos bancários do “período protestado, configurando assim, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe art. 373, I do NCPC.” Não merece prosperar tal preliminar posto que o autor provou por meio de extrato emitido pelo INSS (ID 22606154) os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Rejeito a preliminar. - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DO DEMANDANTE, SUSCITADA EM APELAÇÃO No que concerne à justiça gratuita, verifico que o apelado-réu se insurgiu contra o seu deferimento, nas suas razões de apelação, atraindo para si o ônus de provar que a parte autora não gozaria dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Porém, o impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que o demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que o ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando o meio adequado, o que não ocorreu.
Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Vejamos: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte apelante por ocasião da decisão de ID 22606156, deveria a ré ter recorrido de tal deferimento.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado em nome do autor, tendo em vista que afirma não ter realizado esse empréstimo. É de se esclarecer, inicialmente, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Nesse desiderato, cabe ao demandante, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato emitido pelo INSS comprovando os descontos realizados em seu benefício (ID 22606154).
Por sua vez, a instituição financeira colacionou instrumentos contratuais que aduziu ter firmado com o demandante (ID 22606174, págs. 108/112 e) e comprovante de depósito TED para a conta da autora (ID 22606172).
Porém, em que pese a alegação recursal sobre a regularidade dos descontos, por meio de perícia grafotécnica acostada no ID 22606265, fl. 357, concluiu o expert que a digital posta na assinatura constante nos contratos acostados pela instituição financeira não pertence ao demandante.
Proferindo conclusão, que destaco a seguir: " A partir dos exames periciais ilustrados e minuciosamente descritos no corpo do presente Laudo Pericial, comparadas aos padrões de confronto de JULIO TERTO DE MOURA, as assinaturas presentes nos documentos intitulados “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, nº ADE 47453373” e “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG, nº CCB 7181328”, cuja autenticidade foi questionada; apresentou DIVERGÊNCIAS em elementos GENÉTICOS e em elementos GENÉRICOS da escrita, concluindo-se pela INDICAÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA GRÁFICA.” (grifo do original) Desse modo, ao contrário do que aduz o banco apelante, se demonstra descabida as cobranças perpetradas ao apelado com relação ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado nº 12810311, uma vez que o contrato não foi entabulado pelo mesmo, conforme se depreende do laudo pericial alhures destacado.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Sabe-se que o banco tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde.
A conduta desidiosa do demandado, decerto, acarretou prejuízos ao autor, cujos dados pessoais foram indevidamente utilizados para celebrar contrato de cartão de crédito consignado em nome do apelante, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
A instituição financeira não pode contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido à demandante, decorrente deste fato.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à ré, ora apelante, comprovar que os contratos de empréstimos foram celebrados efetivamente pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano material e moral infligido à pessoa física.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ REsp 1238935 / RN Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI T3 TERCEIRA TURMA, julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento: 09/08/2012) Assim, inexistindo no feito qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do cartão de crédito consignado de nº 12810311 e a relação jurídica havida entre os litigantes e, em estando evidenciada a ocorrência de fraude, imperioso reconhecer que este não foi anuído pelo autor.
Logo, se demonstra cabível a condenação do demandado em reparar o autor pelos danos materiais e morais sofridos.
No tocante ao resultado da prova pericial, cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." À vista de tal exposição, não estava o Juiz a quo obrigado a aceitar o resultado da perícia grafotécnica, podendo, porém, formar seu convencimento com base na expertise do especialista.
Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que a perícia se mostra como prova apta a demonstrar se houve ou não a contratação discutida nos autos, o que no caso se depreende que as avenças não foram pactuadas pelo autor, consoante proferido na sentença.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir de forma dobrada o valor indevidamente descontado do Suplicante.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Essa devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC necessita da comprovação da má-fé, o que claramente restou configurado no caso em análise, de tal sorte cabível a repetição do indébito dobrada.
Corroborando com esse entendimento, já se pronunciou este Egrégio Tribunal, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA REFERENTE À PRÊMIO DE SEGURO NÃO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A SÚMULA N° 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo do banco réu, e pela mesma votação, conhecer e julgar parcialmente provido o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801295-64.2019.8.20.5135, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA/APELADA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS PELO APELO.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/AUTORA. (TJRN.
AC nº 2017.012694-2. 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. em 16/07/2019). (Grifos acrescidos).
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado (R$ 3.000,00), de fato, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DO CONTRATO NÃO SUBSCRITA PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA IDOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
PATAMAR INDENIZATÓRIO CONSIDERADO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0802578-94.2019.8.20.5112 – Rel.
Des.
Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - Julg. 09/04/2021).
Por fim, voto pelo conhecimento dos recursos, nego provimento ao apelo da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, apenas, quanto à restituição, na forma dobrada, dos valores pagos indevidamente pelo autor.
Em consequência, majoro os honorários de sucumbência, em desfavor da parte ré, para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
07/12/2023 08:16
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2023 11:36
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800091-36.2019.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO TERTO DE MOURA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por JULIO TERTO DE MOURA em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o(a) Autor(a) que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado pessoal nº 12810311 do qual decorre descontos mensais indevidos diretamente no seu benefício previdenciário.
Por fim, requer: a) a suspensão dos descontos indevidos do seu benefício previdenciário concernente ao cartão de crédito consignado pessoal nº 12810311; b) ressarcimento em dobro de todos os valores que foram cobrados indevidamente referentes ao cartão de crédito consignado pessoal nº 12810311; c) indenização por danos morais; A decisão de ID nº 39508914 deferiu a concessão da tutela de urgência e os benefícios da gratuidade da justiça, ao tempo que distribuiu o ônus da prova entre as partes e dispensou a realização da audiência de conciliação.
Citado, o demandado apresentou contestação tempestivamente na qual sustentou a regularidade da contratação do referido cartão de empréstimo consignado e pugnou pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada no ID nº 42701294 na qual a parte autora reitera os termos da inicial.
Laudo pericial constante no ID nº 103185401.
Em seguida as partes se pronunciaram a respeito nos termos das manifestações registradas nos ID’s nº 103215926 e 103422037.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
II.I.
MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de cartão de crédito consignado com desconto diretamente do benefício previdenciário realizada sob a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual.
A contratação de cartão de crédito consignado é regulamentada pelo art. 115, VI, “a” e “b” da Lei 8.213 de 1991.
Vejamos: Art. 115 (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (destaquei).
Por sua vez, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei) No caso posto sob análise, a parte autora demonstrou a realização de descontos a título da suposta contratação do cartão de crédito consignado nº 12810311 referente a contratação de um limite de crédito de R$ 1.262,00 (um mil duzentos e sessenta e dois reais) na data de 1/4/2017 do qual decorre descontos mensais na quantia de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) diretamente do seu benefício previdenciário, conforme consta no documento de ID nº 39198915.
Por outro lado, a parte ré não juntou aos autos qualquer prova que pudesse afastar a veracidade dos fatos, apesar de caber a esta, conforme disposto no art. 333, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve.
Isso porque o instrumento contratual juntado pelo banco demandado (ver ID nº 42656382) não fora anuído pela parte autora uma vez que, após ser periciado, constatou-se a INDICAÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA GRÁFICA (ver ID nº 103185401 – pág. 23).
No que diz respeito ao comprovante de transferência bancária do limite do crédito para conta bancária da parte autora (ver ID nº 77658794), este é do tipo TED “E”, ou seja, corresponde a transferências devolvidas, em decorrência da conta destino ser de titularidade distinta da informada no momento da transferência (Ver ID nº 42656599) o que pressupõe que a parte autora não se beneficiou dos referidos numerários.
Nesse trilhar, tenho por nula a contratação do cartão de crédito consignado nº 12810311 e indevidos os descontos realizados pelo(a) demandado(a) já que não há lastro contratual estabelecido para tanto.
Passo à análise de seu pedido de repetição em dobro dos valores pertinentes aos serviços não contratados, mas cobrados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “ Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora tem como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).
No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados parcelas mensais pela parte autora na ordem de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), porém a má-fé não restou demonstrada pela parte autora já que efetuou os contratos lastreado em contrato bancário, ainda que fraudado.
Nesse passo deve a repetição indébito se dar de forma simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundos de 01 (um) cartão de crédito consignado que não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SUMULA 479 DO STJ. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A instituição financeira, prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação dos serviços ofertados (CDC, art. 14).
A fraudena operação bancária perpetrada em desfavor do consumidor insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes. (Súmula 479 do STJ).
Caso concreto em que os contratos de empréstimo consignados, operacionalizados por intermédio da conta corrente da parte autora, de forma fraudulenta, por funcionária do próprio estabelecimento bancário, resultaram em descontos indevidos sobre o seu benefício de aposentadoria (verba alimentar), além de ter ocasionado verdadeiro descontrole sobre sua conta bancária, devido a movimentações financeiras (créditos / débitos / saques / transferências), realizadas indevidamente. 2.
DANO MORAL.
Caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização postulada. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que aquele deve guardar proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da parte ré.
Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem. 4.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
A tese aventada em sede recursal, acerca da necessidade de devolução em dobro decorrente da má-fé da casa bancária, importa inovação ofensiva ao contraditório e ao devido processo legal, porquanto nestes termos, nada restou aventado na peça inaugural. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
A verba honorária deve ser arbitrada, de acordo com os ditames do artigo 85, § 2º, do CPC, mas também em patamar condizente com o exercício da atividade profissional da advocacia.
In casu, descabida a majoração pretendida, uma vez que os honorários restaram arbitrados em conformidade com a norma legal e dentro dos padrões normalmente adotados por esta Câmara, em demandas em consimili APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-29, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 28/05/2019) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu o(a) Autor(a).
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, que é: a) trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 5,00 % (cinco por cento); b) o tempo decorrido entre a data que os descontos se iniciaram (4/2017) e o ajuizamento da presente ação (2/2019); Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Por essas razões, merece prosperar o pleito autoral a fim de ser tido por nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 12112581, o cancelamento dos descontos dele oriundos, a repetição do indébito de forma simples dos valores efetivamente descontados e a responsabilização pelos danos morais causados. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: A) Declarar nulo o instrumento contratual referente ao cartão de crédito consignado nº 12810311; B) Condenar o Banco BMG SA na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes ao cartão de crédito consignado nº 12810311, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; C) Condenar a parte ré a repetição indébita, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao cartão de crédito consignado nº 12810311 os quais serão contabilizados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
D) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
E) Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
F) Na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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