TJRN - 0100445-72.2016.8.20.0118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:33
Decorrido prazo de PARTES em 25/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO ALVES em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO ALVES em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/11/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:57
Decorrido prazo de EXECUTADO em 19/10/2023.
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14/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 07:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO ALVES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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03/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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03/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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03/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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03/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0100445-72.2016.8.20.0118 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, todos devidamente qualificados.
A Fazenda Pública impugnou o cumprimento de sentença apresentado sob a arguição de que não possui a CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZZENDA PÚBLICA quanto ao não acolhimento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL proferido nos autos do e.
STJ, a cobrança das parcelas se encontra prescrita, necessidade de redirecionamento da execução para o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS e violação à EC 113/2021.
Não apresentou planilha do valor que entende devido.
Em seguida, a parte exequente se pronunciou nos termos da petição de ID nº 104301309.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na fase de execução de um processo o parâmetro a ser observado para satisfação do crédito exequendo deverá ser o fixado no título executivo, e nesse sentido o Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 492, dispõe: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, passa-se a análise da elaboração dos cálculos apresentados.
Consoante a sentença de primeiro grau (ver ID nº 64300200) e o acórdão proferido pelo E.TJRN (ver ID nº 64300205 – pág. 1/13) a obrigação de pagar do título judicial consiste no pagamento de diferenças salariais relativas ao aumento da carga horária de 20h para 40h semanais a que faz jus a parte autora com reflexos em férias, 1/3 de férias, gratificação natalina (13º salário), gratificação por tempo de serviço (quinquênio) corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e juros de remunerados pela poupança, e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento).
O Município REQUERIDO interpôs Recurso Especial, o qual o TJRN negou seguimento, emanando a seguinte decisão (página 18 e ss do Id 64300206): (...) 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). (...) 11.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 27 de maio de 2019.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Vice-Presidente 05.
Com a decisão acima, o Município requerido, ora executado, interpôs Agravo de Instrumento que foi remetido ao Colendo STJ.
A Corte cidad não conheceu do agravo (Id 77190312): (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente A decisão do C.
STJ transitou em julgado em 06/11/2019, porém somente certificado em 24/09/2021 (Id 77190312).
Observa-se que os cálculos apresentados (ver ID nº 99178314) indicaram de maneira satisfatória as verbas reconhecidas no título executivo transitado em julgado.
Acerca da impugnação apresentada pelo executado têm-se que o feito não se encontra prescrito uma vez que, nos termos da súmula 150 do STF, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação, ou seja, 05 (cinco) anos e no presente caso não transcorreu o referido prazo processual.
O título judicial é exequível uma vez que se trata de sentença condenatória de obrigação de pagar quantia transitada em julgada cuja liquidez é possível ser aferida mediante cálculos aritméticos colacionados aos autos.
Não que se falar em redirecionamento da execução para o Instituto Nacional da Seguridade Social uma vez que a exequente se aposentou em 11/4/2016 (ver ID nº 99178313) e as verbas executadas correspondem ao período de 7/2011 a 6/2016.
Importante destacar que não se aplica ao presente caso a atualização dos cálculos pela taxa SELIC em atenção a ocorrência da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC.
Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve observância das disposições legais e da sentença/acórdão prolatados, sua homologação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e HOMOLOGO, os cálculos apresentados (ver ID nº 99178314) no quantum total de R$ 91.069,22 (noventa e um mil e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) com data-base de 10/5/2023 dos quais R$ 82.314,19 (oitenta e dois mil trezentos e quatorze reais e dezenove centavos) são devidos a MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO, R$ 8.755,03 (oito mil setecentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) correspondem a contribuição previdenciária e R$ 9.106,92 (nove mil cento e seis reais e noventa e dois centavos) são devidos ao seu causídico Dr.
FÁBIO BEZERRA DE QUEIROZ a título de honorários sucumbenciais.
Arbitro os honorários advocatícios pertinentes ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da execução, consoante leitura do artigo 85, §7º, do CPC/2015.
Determino que a Secretaria Judiciária: a) EXPEÇA-SE ofício(s) requisitório(s) eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s), utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE); b) Se o(a)(s) advogado(a)(s) requerer(em) o destaque do montante da condenação que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório. c) Após a expedição do ofício, abra-se vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência do seu conteúdo. d) Decorrido o prazo, sem requerimentos, voltem-me os autos conclusos para validação, se for o caso, do requisitório e envio ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se após a certificação de preclusão desta decisão.
JUCURUTU/RN, data da assinatura do sistema.
UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
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25/04/2023 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:43
Processo Reativado
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04/04/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 09:44
Recebidos os autos
-
29/12/2021 09:44
Juntada de despacho
-
12/01/2021 12:03
Digitalizado PJE
-
12/01/2021 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/01/2021 11:57
Recebidos os autos
-
06/08/2019 10:11
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
25/07/2019 10:13
Expedição de ofício
-
23/07/2019 09:44
Petição
-
15/07/2019 02:25
Recebimento
-
15/07/2019 02:25
Recebimento
-
08/07/2019 09:29
Certidão de Oficial Expedida
-
01/07/2019 05:45
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/06/2019 04:12
Expedição de Mandado
-
12/06/2019 11:55
Recebimento
-
12/06/2019 11:55
Recebimento
-
12/06/2019 11:55
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
13/02/2019 12:06
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
12/02/2019 02:30
Expedição de ofício
-
05/02/2019 03:13
Petição
-
05/02/2019 03:13
Juntada de mandado
-
01/02/2019 11:21
Recebimento
-
01/02/2019 11:21
Recebimento
-
13/11/2018 12:31
Certidão de Oficial Expedida
-
08/11/2018 08:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/11/2018 04:57
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 10:59
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
29/10/2018 10:59
Recebimento
-
12/01/2018 01:28
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
11/01/2018 05:16
Expedição de ofício
-
12/12/2017 12:48
Juntada de Contrarrazões
-
30/11/2017 08:54
Recebimento
-
30/11/2017 08:54
Recebimento
-
29/11/2017 11:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/11/2017 09:11
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2017 04:35
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2017 11:49
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2017 12:21
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2017 03:09
Ato ordinatório
-
16/10/2017 11:18
Juntada de Apelação
-
16/10/2017 10:55
Juntada de mandado
-
31/08/2017 01:26
Certidão de Oficial Expedida
-
22/08/2017 02:31
Expedição de Mandado
-
18/08/2017 08:24
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2017 05:10
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2017 02:35
Recebimento
-
09/08/2017 02:53
Procedência em Parte
-
08/08/2017 03:53
Concluso para sentença
-
07/08/2017 03:21
Recebimento
-
07/08/2017 01:58
Petição
-
28/07/2017 05:47
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/07/2017 05:11
Expedição de ofício
-
26/07/2017 02:39
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2017 02:46
Recebimento
-
17/07/2017 10:51
Mero expediente
-
25/10/2016 10:46
Concluso para sentença
-
18/10/2016 03:13
Decurso de Prazo
-
18/10/2016 02:58
Petição
-
06/10/2016 10:33
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2016 10:34
Recebimento
-
30/09/2016 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2016 12:27
Concluso para despacho
-
27/09/2016 02:34
Mero expediente
-
26/09/2016 12:17
Petição
-
15/09/2016 11:15
Recebido os Autos do Advogado
-
15/09/2016 11:15
Recebimento
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15/09/2016 08:57
Remetidos os Autos ao Advogado
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30/08/2016 08:57
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2016 02:11
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2016 04:27
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2016 02:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 02:12
Juntada de Contestação
-
09/08/2016 11:03
Juntada de mandado
-
05/08/2016 11:22
Certidão de Oficial Expedida
-
21/07/2016 12:51
Expedição de Mandado
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19/07/2016 03:50
Recebimento
-
14/07/2016 12:00
Decisão Proferida
-
07/07/2016 11:12
Concluso para decisão
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06/07/2016 09:52
Distribuído por sorteio
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06/07/2016 01:33
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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