TJRN - 0800963-92.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:11
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800963-92.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: CICERO BEZERRA DA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Cícero Bezerra da Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Através da manifestação de Id. 144786924, a parte exequente requereu o pagamento da quantia atualizada de R$ 6.279,70 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos).
Intimada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação, sustentando haver excesso de execução e alegando como devido o valor de R$ 5.957,81 (cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os cálculos da parte executada (Id. 149866185). É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada, razão pela qual o valor apresentado pelo executado deve ser homologado.
Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando como devida a quantia de R$ 5.957,81 (cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), ao passo que JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 90724023, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 3.791,34 (três mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) são devidos a Cícero Bezerra da Silva, CPF nº *84.***.*61-00. b) R$ 2.166,47 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos) são devidos ao advogado Antônio Matheus Silva Carlos, OAB/RN nº 14.635, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 1.624,85) e sucumbenciais (R$ 541,62). c) O valor remanescente deve ser liberado em favor do executado, ficando deferida a transferência para a conta bancária eventualmente indicada pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 146679571 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 149866185.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 06:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800963-92.2022.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única -
01/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800963-92.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: CICERO BEZERRA DA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Determino a reativação das autos e a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:01
Processo Reativado
-
10/03/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 12:28
Outras Decisões
-
10/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
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27/01/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:17
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:17
Juntada de intimação de pauta
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13/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
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03/06/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/03/2023 10:17
Juntada de custas
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07/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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03/12/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/12/2022 23:59.
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26/11/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Cícero Bezerra da Silva.
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27/10/2022 07:44
Outras Decisões
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16/10/2022 23:36
Conclusos para decisão
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16/10/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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