TJRN - 0814519-88.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:44
Juntada de termo
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19/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 13:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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10/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição incidental
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28/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 19:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
29/11/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
27/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:40
Juntada de diligência
-
10/07/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de FLAVIANA GURGEL em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
29/01/2024 15:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/01/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814519-88.2021.8.20.5106 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: FLAVIANA GURGEL Sentença BANCO VOTORANTIM S/A ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra FLAVIANA GURGEL, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados: Narrou, em síntese, que é credor fiduciário da parte ré, referente ao contrato de financiamento nº 011438284/670749752, no valor de R$ 18.612,00 a ser pago em 36 prestações mensais, no valor de R$ 517,00, com vencimento final em 11/08/2022, para aquisição do veículo Marca FORD/ECOSPORT XLS 1.6 8V 4P (GG) CO, Ano/Modelo: 2004/2005, Cor: Vermelho, Placa: HYA4258, Chassi: 9BFZE12N658609051.
Ademais, relatou que o demandado não vem adimplindo as prestações desde a parcela 5, com vencimento em 11/11/2020, embora notificado extrajudicialmente, dando ensejo ao débito atual de R$ 7.444,80, sendo o valor total para purgação da mora o de R$ 13.706,49.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem.
No mérito, postulou que seja determinado ao réu a entrega dos documentos do bem alienado, o bloqueio de circulação via RENAJUD do veículo objeto da ação e a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor, além da condenação da ré em encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Comprovantes de recolhimento de custas (ID nº 71734568).
A medida liminar foi deferida (ID nº 71963279).
Embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão retro (ID nº 72761032).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (ID nº 73337502).
Veículo apreendido (ID nº 75225759).
Auto de busca e apreensão (ID nº 75225760).
Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, consoante certidão (ID nº 97152256), razão pela qual foi declarada revel (ID nº 97222360). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei no. 911 de 1º de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré, conforme demonstrado nos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide por não haver necessidade de produção de prova em audiência, bem como diante da revelia da parte ré, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Em que pese a revelia da parte ré, esta não opera presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos.
Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar através dos elementos e das provas que embasam seu(s) pedido(s).
A presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, instituto conceituado por Fran Martins: "Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.".
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato do credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
Demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária e estava inadimplente o devedor fiduciante, restando comprovada a mora através da notificação anexada à inicial (ID nº 71734566).
Destarte, em conformidade com o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Dec-Lei nº 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasado no inadimplemento das obrigações contratuais por parte do demandado, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
O Código Consumerista prevê a faculdade do credor fiduciário de requerer a resolução do contrato, sendo defeso somente o estabelecimento de cláusula que preveja a perda total dos valores pagos pelo consumidor, senão vejamos: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Enquanto forma de extinção dos contratos, a resolução por meio de cláusula resolutória expressa é plenamente consagrada no Ordenamento Jurídico Brasileiro, não só nos casos de contratos com alienação fiduciária, mas também nas demais modalidades contratuais (Código Civil, artigo 475).
Hodiernamente, com o advento da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto a ocorrência de abuso por parte do(a) autor(a) será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já tenha sido alienado.
No caso dos autos, não foi paga integralmente a dívida constituída e está configurada a mora injustificada das obrigações contratuais por parte do devedor, até porque este teve, por duas vezes, a oportunidade de purgar a mora (CC, artigo 401, I) e não o fez.
Essa é manifestação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Posto isso, julgo procedente a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato e reconhecendo a ré devedora das prestações não adimplidas, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome do autor.
Confirmo a medida liminar deferida anteriormente.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar à parte ré o saldo porventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto Lei nº. 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em face do bom zelo profissional do advogado da parte vencedora e da baixa complexidade da ação, fundada em questões jurídicas já consolidadas pela doutrina e jurisprudência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de direito -
18/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:26
Decorrido prazo de FLAVIANA GURGEL em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814519-88.2021.8.20.5106 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: FLAVIANA GURGEL Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 97152256).
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
15/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 02:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:35
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:56
Decretada a revelia
-
21/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:21
Decorrido prazo de FLAVIANA GURGEL em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 07:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:31
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 07:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 02:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:41
Outras Decisões
-
13/09/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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