TJRN - 0800210-12.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
05/12/2024 13:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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05/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:56
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
03/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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03/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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29/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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13/11/2024 10:12
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:04
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800210-12.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE FERNANDES DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/10/2024 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800210-12.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento do valor de R$ 16.874,68 (dezesseis mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) referente a indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado o executado para efetuar o pagamento, impugnou o valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, que corresponde ao total de R$ 12.596,43 (doze mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos) - ID 114809733, acostando aos autos comprovante de pagamento (ID 114809736).
Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente apresentou novos cálculos, aduzindo ter ocorrido em erro quanto aos cálculos dos danos morais (ID 115099820).
O executado, por sua vez, ratificou a impugnação apresentada anteriormente (ID 122063127).
Em seguida, a parte exequente atravessou petição aos autos pugnando pela expedição de alvará judicial quanto ao valor depositado em juízo e manifestou-se informando que dar por quitada a obrigação de pagar e de fazer (ID 130207485).
Após, vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento do valor para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença de ID 102991193, confirmada pelo acórdão de ID 113185662.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente em sua petição, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 4.278,25, tendo o autor reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID 130207485, razão pela qual acolho o pedido apresentado pela executada para reconhecer como devido o valor de R$ 12.596,43 (doze mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos) - ID 114809733.
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 4.278,25 resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 4.278,25, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o valor apresentado pela parte executada na petição de ID 121772237, no valor total de R$ 12.596,43 (doze mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos) - ID 114809733 sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido, o qual foi aceito pela parte autora.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao cumprimento da obrigação expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu causídico, este referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 17:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800210-12.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimada a manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou novos cálculos, aduzindo ter ocorrido em erro quanto aos cálculos dos danos morais.
Dito isto, em sendo apresentado novos cálculos, convém intimar o executado acerca do teor da petição de ID 115099820, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:00
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
07/03/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
27/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 06:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/01/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:21
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:08
Juntada de custas
-
13/08/2023 02:02
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 12:12
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:44
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
29/06/2023 19:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 14:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:54
Nomeado perito
-
05/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:39
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:19
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/03/2023 03:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
20/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
20/03/2023 09:37
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 04:34
Publicado Citação em 02/02/2023.
-
24/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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