TJRN - 0816202-87.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0816202-87.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FRANKLIN SABINO DA SILVA ADVOGADOS: BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA E OUTROS AGRAVANTE: LUIS EDUARDO DANTAS DE MORAIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANKLIN SABINO DA SILVA (Id. 20146822) e de agravo em recurso especial interposto por LUIS EDUARDO DANTAS DE MORAIS (Id. 19988748), contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
Passo à análise do recurso especial.
Sem delongas, cumpre salientar, no entanto, que o recurso especial sequer merece ser conhecido, por estar intempestivo.
Isso porque, pelo o que se observa da aba de expedientes do PJe, o recorrente teve ciência do acórdão de inadmissão em 9/2/2023, iniciando o prazo recursal no dia 10/2/2023, vindo a expirar o prazo para interposição em 24/2/2023.
O recurso especial somente veio ser apresentado em 26/6/2023, quando já devidamente expirado o prazo previsto para a sua interposição.
Assim, INADMITO o recurso especial, por manifesta intempestividade.
Passo ao exame do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0816202-87.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FRANKLIN SABINO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À Secretaria Judiciária para que intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões ao recurso especial de Id. 20146822.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 -
21/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0816202-87.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de junho de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
13/09/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/09/2022 12:45
Juntada de termo de remessa
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13/09/2022 12:43
Juntada de termo
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18/08/2022 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2022 00:01
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:21
Decorrido prazo de Franklin Sabino da Silva em 30/06/2022.
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02/07/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANKLIN SABINO DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 21:22
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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22/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:17
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:15
Decorrido prazo de Franklin Sabino da Silva em 26/04/2022.
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05/05/2022 00:03
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DANTAS DE MORAIS em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2022 00:03
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 26/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:42
Juntada de termo
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06/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:25
Recebidos os autos
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15/03/2022 15:16
Recebidos os autos
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15/03/2022 15:16
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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